Poder, Criminalidade e Sistema de Justiça Criminal
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Condicionamento duplo (López Rey)
O condicionamento é duplo: por um lado, leva à determinação de quais atos devem ser julgados como criminosos e, por outro, gera uma série de comportamentos que conduzem à criminalidade. O primeiro aspecto, que é estimado como penal, resulta do poder que exige um papel sócio-político de defesa no caso em apreço — ou seja, a formulação do direito penal que determina o que é ou não é crime. Isso pode alcançar o exercício do controle formal, o exercício da justiça e a aplicação da lei e das penas.
O segundo aspecto diz respeito aos comportamentos que levam ao crime: deve-se considerar o sujeito sócio-político, ou seja, o resultado da função política de proteção — o desenvolvimento do direito penal, em última análise, define uma conduta que se considera consistente com os princípios sociais.
Formas do poder e criminalidade
Poder: O condicionamento do poder opera sobre a criminalidade a nível nacional, internacional e institucionalizado transnacionalmente. Existem poderes nacionais/internacionais (governos estrangeiros, operações diretas como voos da CIA, ou ONGs) e poderes transnacionais (instâncias supranacionais e interesses econômicos e políticos).
Geradores institucionais do crime
Institucionalmente, o gerador do crime pode se manifestar de várias formas:
- 1) A definição de códigos, leis e convenções nacionais — entendidas como a formalização do que constitui uma ofensa. Decorre daí a distinção entre convenções e não convencionais em: crime.
- 2) A prática de crimes por meio de seus representantes e agentes, com o objetivo de se manter no poder. Crimes cometidos por agentes do poder (que levam a uma política criminosa) caracterizam-se, entre outros fatores, pela impunidade.
Por outro lado, o poder pode favorecer outros atores: grupos ou organizações que utilizam meios ilegais e/ou violentos para conquistar ou defender o poder contra o qual dirigem suas ações.
Principais formas e alvos
Formas principais: crimes contra organizações, pessoas e bens, assim como as sanções aplicadas. O crime e o desenvolvimento das nações / condicionantes para abastecimento (por exemplo, comissões de planejamento urbano, zoneamento de terras): o crime não é apenas uma consequência da situação socioeconômica, mas também do processo de desenvolvimento social e econômico, que pode gerar novos tipos de crime.
Crime comum e pobreza
O crime comum está intimamente ligado à pobreza em um país; boa parte do crime tem motivação econômica. Indivíduos, grupos e organizações — numa ampla variedade — podem se afastar da pobreza por meios criminosos. Na verdade, tanto aqueles que estão em situação de pobreza quanto outros agentes tentam acelerar o desenvolvimento do país por vias diversas, às vezes criminosas.
Desigualdade
Definição: Estado ou condição de diferença generalizada em uma comunidade ou grupo de pessoas — superioridade ou inferioridade injusta. A desigualdade prejudica a liberdade e a dignidade do indivíduo.
Fatores da desigualdade: econômicos, políticos, sociais e modelos culturais que afetam a vida e prejudicam injustamente a liberdade e a dignidade do indivíduo.
Âmbito da desigualdade: a presença na mídia, a participação no desenvolvimento, o acesso aos órgãos do poder, a disponibilidade de meios para remediar a situação — o que pode ser aparente mais do que real. A desigualdade aumenta o impacto do crime e evidencia a necessidade de combater a desigualdade de poder.
Exemplo de remediação: reduzir a imigração ilegal por meios que gerem aceitação, submissão ou resignação; prevenir o crime por meio de políticas que reduzam a desigualdade.
Condição humana
Referimo-nos aqui ao ser e ao agir humanos (natureza e comportamento). A condição humana é por sua vez determinada pelo poder, pela desigualdade de desenvolvimento e pelo sistema penal.
Doenças mentais, falta de educação, o desempenho de certos instintos e muitos outros estados ou circunstâncias não diferem entre si por serem exclusivos do criminoso; o criminoso é um ser humano como outro. A condição humana afeta a criminalidade por três ações distintas, mas vinculadas:
- Por sua própria natureza complexa, elementos biopsicológicos e sociais desempenham papéis distintos e interligados.
- Por vezes se dá exagerada importância à personalidade como entidade clínica, o que não é totalmente justificável. A personalidade não é uma doença em si; alguns traços podem descrever ou ser resultado de uma doença. A personalidade pode influenciar, mas não tanto quanto muitas vezes se acredita.
- Há uma crescente despersonalização dos seres humanos, cuja liberdade e dignidade são cada vez mais negadas ou limitadas, causando um empobrecimento social e, portanto, um aumento da criminalidade.
O sistema de justiça criminal
O sistema de justiça criminal contribui significativamente para o aumento da criminalidade de duas formas: ele limita quase exclusivamente sua ação ao crime comum, praticado pelas classes mais baixas, e faz pouco ou nada para impedir a impunidade dos crimes cometidos em níveis mais elevados.
Crime convencional
Definição: É o crime que existe na sociedade como resultado de um acordo expresso ou tácito para organizar mecanismos de poder. É a formulação das questões jurídicas penais no âmbito dos direitos humanos.
Figuras: crimes contra a propriedade, crimes contra as pessoas e outros.
Consequências: esses crimes colocam de lado crimes sociopolíticos mais graves (não incluídos na figura 'negra'). Há, portanto, um crime cometido por políticos, funcionários, juízes, promotores, advogados, líderes de organizações sindicais e muitos outros que frequentemente proclamam a necessidade de penas mais severas — mas não as aplicam a si mesmos. Esse crime não pode ser incluído na figura 'negra', pois, em muitos casos, é bem conhecido e às vezes relatado, mas raramente condenado. Em nosso país há muitos exemplos. Isso faz parte do que se chama o "crime de ouro".
Crimes não convencionais
Os crimes não convencionais apresentam detalhes que às vezes se sobrepõem e outras vezes parecem independentes. As principais formas são as seguintes:
- Crimes de Estado ou cometidos a partir de posição oficial: realizados sob posição oficial, semi-oficial, civil ou militar, para impor um sistema de governo ou regime político particular que necessita de manutenção constante, com perseguição e repressão. O governo pode ser marxista, capitalista, nacionalista, revolucionário, libertador, etc.
- Crimes cometidos por movimentos de resistência: cometidos por organizações, associações, grupos ou indivíduos isolados como parte de movimentos de resistência política e ideologias diversas, mais ou menos revolucionárias, contra uma ocupação inimiga. Objetivos: derrubar um sistema de governo, reconhecer direitos de independência ou autonomia, abolir discriminação (como preconceito racial), resolver conflitos sociais, etc.
- Crimes com efeitos econômicos: cometidos para obter vantagens econômicas ou financeiras, às vezes combinadas com outras medidas políticas; são normalmente proibidos pela legislação penal nacional ou considerados antiéticos pelas normas que regulam determinadas atividades.
- Crimes decorrentes de convenções internacionais: práticas proibidas por convenções internacionais ou legislação nacional baseada nelas, que impõem obrigações aos governos. Exemplos importantes: convenções contra o genocídio, resoluções da ONU e instrumentos do Conselho da Europa sobre terrorismo.
- Crimes cometidos por serviços de inteligência e segurança: cujo objetivo aparente é proteger a segurança interna e externa do Estado, mas que muitas vezes extrapolam e se enquadram no crime organizado.
Crime organizado
Fonte: "Crime Organizado" / máfia / crime.
Conceito: Associação — objetivos, meios e esforços: várias pessoas, temporárias ou duradouras, dedicando-se a tornar crimes, assegurando a impunidade na medida do possível.
Componentes essenciais mencionados:
- Associação: várias pessoas, ações conjuntas, visando um objetivo comum, de acordo com os meios e a forma de sua realização.
- Resultado econômico: plano — algo preparado; às vezes a ação é explícita ou implícita, concertada.
- Conexões: ligações com polícia, política, entre outros; a organização pode ou não ocorrer de forma estruturada, mas a ação concertada é o elemento-chave.
Nota final: a organização pode ou não atender a todos os requisitos formais, mas o fenômeno se caracteriza pela cooperação entre sujeitos para a prática de crimes e busca de impunidade.