Criminologia: Conceitos, História e Escolas de Pensamento

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Fundamentos e Características da Criminologia

1. O que é a Criminologia?

A Criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.

2. Qual o objeto de estudo da Criminologia?

A Criminologia trata de fornecer uma informação válida e contrastada sobre a gênese, a dinâmica e as variáveis principais do crime — contemplando este como problema individual e social — assim como programas de prevenção e técnicas de intervenção positiva do delinquente.

3. Quais as características da Criminologia?

  • Método: empírico (indutivo, indiciário) e interdisciplinar.
  • Objeto: análise do delito, do delinquente, da vítima e do controle social.
  • Funções: explicar e prevenir o crime e intervir na pessoa do infrator.

4. Diferencie a forma que a Criminologia e o Direito Penal veem o Crime.

CRIMINOLOGIA: A Criminologia estuda o crime como um problema, ressaltando sua base conflitual e enigmática e seu lado humano e doloroso, com as transcendentais implicações de toda ordem que derivam de tal análise.

DIREITO PENAL: O Direito Penal preocupa-se com a imposição de limites ao poder punitivo do Estado, mediante definições claras e precisas das hipóteses de incidência comportamental sujeitas a castigo.

5. Fale da Criminologia quanto à Prevenção.

Privilegia-se uma orientação prevencionista da Criminologia, atenuando-se a obsessão repressiva explícita. Interessa prevenir eficazmente o delito e não castigá-lo cada vez mais e melhor.

6. Qual a relação entre a Criminologia e as demais ciências?

A Criminologia se relaciona praticamente com todas as ciências e áreas do conhecimento humano, desde que propiciadoras de maior percepção ao fenômeno do cometimento criminal e à personalidade do delinquente. A Criminologia e demais ciências compõem a chamada Enciclopédia das Ciências Penais, ou Síntese Criminológica, que se destinam à perquisição, enfrentamento e aplicação interativa dos princípios e normas dos três elementos do episódio criminal: o delito, o criminoso e a pena.

7. Porque a Criminologia é uma ciência empírica, mas não experimental?

A experimentação é um método empírico, mas não o único. Não se pode aceitar como científico somente aquilo que possa ser demonstrado em um laboratório. No âmbito criminológico, muitas vezes a experimentação é inviável ou ilegal, porém o criminólogo utilizará outras técnicas, não experimentais, para testar sua hipótese de trabalho.

8. Quem é o Criminologista?

É alguém engajado no estudo científico do crime e dos criminosos. Normalmente está nas universidades, lecionando e realizando pesquisas.

Aspectos Históricos e Escolas Clássicas

1. Comente sobre o Critério da Igualdade de São Tomás de Aquino.

Foi na Idade Média, onde não havia maiores preocupações quanto à questão da criminalidade, que parecia adormecida, até que São Tomás de Aquino (1226-1274) criou a “Justiça Distributiva”, pela qual cada um deve receber aquilo que é seu, segundo um critério de igualdade.

2. Comente sobre a Era Antropológica Criminal.

O período antropológico de estudo da criminalidade foi aberto pelo italiano Cesare Lombroso, numa época em que a preocupação nesse campo deixava a abstração da Escola Clássica e passava para as verificações objetivas e concretas sobre o delito e o criminoso, sendo este o maior de seus méritos.

3. Quais foram as conclusões de Lombroso após 5 anos de estudo?

Concluiu (falsamente, como se comprovou depois) que o verdadeiro criminoso ou criminoso nato possuía sinais característicos, tanto físicos como psíquicos, que o distinguiam dos demais indivíduos.

4. Para Lombroso, quem seriam os criminosos natos?

Seriam aqueles que permaneceram atrasados em relação aos demais durante a evolução da espécie, e ainda não perderam a agressividade. Tentando defender suas pesquisas, dizia que não era todo criminoso que seria nato, mas que os verdadeiros criminosos seriam natos. Estes seriam indivíduos propensos ao crime devido às taras ancestrais.

5. O que foi a época da Política Criminal?

Trata-se de uma época de trégua nas discussões entre as teorias italiana e francesa, sobre os estudos de Lombroso.

6. Comente sobre as 3 escolas que surgiram na Política Criminal.

A Terza Scuola: Fundada em três postulados:

  1. O Direito Penal deve ser tido como ciência independente e não parte da Criminologia, como queria Lombroso;
  2. O delito é causado por vários fatores, inclusive influências do meio ambiente;
  3. Os penalistas e os sociólogos devem promover reformas sociais, no intuito de modificar para melhor as condições de vida da população.

A Escola Espiritualista: Retorna aos postulados da Escola Clássica do Direito Penal. Aceita a preponderância do conceito de livre arbítrio. Dessa forma, cada indivíduo deve responder pelos atos criminais que eventualmente pratique, já que os realizou de forma livre.

A Escola de Política Criminal: Ligada fortemente com a Criminologia, em busca dos objetivos da Terza Scuola.

Estudos Precursores: Frenologia

1. Quem foi Franz Joseph Gall?

Franz Joseph Gall (1758-1828) foi o pioneiro da noção de que diferentes funções mentais são realmente localizadas em diferentes partes do cérebro.

2. O que foi a Cranioscopia?

Foi um método para adivinhar a personalidade e o desenvolvimento das faculdades mentais e morais com base na forma externa do crânio, desenvolvido por Gall. Cranioscopia (cranium=crânio, scopos=visão) foi posteriormente renomeada como Frenologia (phrenos=mente, logos=estudo) por seus seguidores.

3. Para que a Frenologia era usada?

Pessoas usavam a frenologia para tudo, incluindo para contratar empregados, para escolher um parceiro para casamento, ou para diagnosticar doença mental ou a origem de problemas psicológicos.

4. Quem foi Herbert Spencer?

Um dos pais da psicologia americana, Herbert Spencer (1820-1903), foi um adepto da frenologia na juventude, tendo chegado a inventar um aparelho para dar maior precisão às medidas do crânio, ao qual ele denominou de cefalômetro.

Tendências Atuais da Criminologia

1. Diferencie as atuais tendências da Criminologia.

CRIMINOLOGIA TRADICIONAL OU CLÁSSICA: Aceita que os comportamentos humanos ilícitos são puníveis tão somente pelo fato de existirem normas postas em aplicação pelo consenso da sociedade quanto à sua necessidade, segundo as concepções da democracia burguesa e do liberalismo político-econômico. Preocupa-se mais com os fatores que levam o indivíduo à prática do delito, sem mostrar soluções para o problema do fenômeno criminal. Nesse mesmo sentido, considera fundamental as estatísticas em que se fundam as investigações, estudando apenas os fatos típicos criminais.

CRIMINOLOGIA RADICAL OU CRÍTICA: Com número crescente de adeptos, procura criticar o Direito Penal, as leis e as instituições envolvidas no problema criminal, vendo-o sob diversos aspectos. A meta da Criminologia Crítica ou Radical não é modificar o delinquente, mas a lei e o sistema total do qual a lei é instrumento mais poderoso e efetivo.

2. O que é a Criminologia Radical?

A Criminologia Radical é uma tendência nova na Criminologia, que tem origem com o trabalho de Taylor, Walton e Young, “The New Criminology” em 1973. É também chamada de Criminologia Crítica, Nova Criminologia ou Criminologia da Reação Social, entre outros.

3. Defina as duas tendências da Criminologia Crítica.

  • Idealismo de Esquerda: Primeira, de cunho revolucionário, que não se conforma com o estado atual da sociedade.
  • Reformista: Caracterizada como “marxismo bem-educado”, pois visa e crê numa dissolução do capitalismo como ordem natural das coisas, crendo na possibilidade de uma mudança por intermédio do Estado.

4. O que propõe a Criminologia Radical?

A Criminologia Radical não se propõe a analisar o crime em si, como resultado de circunstâncias próprias, mas sim, criticar o ordenamento e buscar respostas para uma criminalidade tão crescente, de níveis altíssimos. O que mais interessa é essa epidemia de criminalidade e não um simples fato considerado em si mesmo.

5. O que entende a Criminologia Radical?

A Criminologia Radical entende que não há neutralidade na realidade, contribuição essa que nos faz ver todo o processo de estigmatização da população marginalizada e que se estende à classe trabalhadora, como alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.

6. Quais as atuais tendências da Criminologia Radical?

  • Direito Penal Mínimo;
  • Abolicionismo do Direito Penal;
  • Direito Penal do Inimigo;
  • Tolerância Zero.

7. O que defende o Direito Penal Mínimo?

Defende-se a ideia de um direito penal de conteúdo mínimo destinado à preservação dos direitos humanos fundamentais.

Reconhece que o Sistema Penal é fragmentário e seletivo, vale dizer que o sistema punitivo representa, tão somente, um subsistema funcional de reprodução material e ideológica do sistema social global, isto é, das relações de poder e propriedade existentes.

8. O que defende a Tolerância Zero?

Também conhecida como Criminologia do Neorrealismo de Esquerda, liderado por alguns criminólogos críticos da Inglaterra e dos Estados Unidos da América, em reação ao pensamento idealista que no início dos anos oitenta dominava os horizontes da Criminologia Crítica. Foi denominada de esquerda em repúdio ao realismo de direita. Atuava através dos movimentos denominados “Lei e Ordem”.

9. O que significa Tolerância Zero?

Tolerância Zero é uma expressão utilizada para descrever ações baseadas em decisões não discricionárias de autoridades policiais ou de outros indivíduos que gozem de similar posição de autoridade dentro de uma organização.

10. O que defende o Direito Penal do Inimigo?

Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão) é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que a sustenta desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.

11. Comente sobre o que o Direito Penal do Inimigo conduz no que concerne à decisão de se criminalizar determinada conduta.

Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade) é fundamental para entender as ideias de Jakobs.

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