Criminologia e Direito Penal: Tipos, Iluminismo e Princípios

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Ernest Seeliger e a Escola Austríaca de Criminologia

Ernest Seeliger, da Escola Austríaca (crítica a Lombroso), aborda a Gênese do crime. Ele argumenta que o agressor não constitui uma unidade antropológica. Seeliger enfatiza a prevenção da criminalidade e defende a existência de grandes tipos criminológicos, que se repetem no mundo do crime com características muito semelhantes.

Um indivíduo pode ser característico de um único tipo (tipo puro) ou pode pertencer a diferentes tipos, apresentando características mistas (tipo misto). Observando o desenvolvimento da vida criminosa de um indivíduo, também podem ser distinguidos:

  • Tipo paralelo: Há características complexas e contemporâneas de vários tipos.
  • Tipos metamórficos: As características complexas de diferentes tipos ocorrem temporariamente.

Para a formação de uma espécie, Seeliger utiliza um “procedimento combinado” (tipificação fenomenológica, baseada na observação direta dos delinquentes, adicionando uma nota mental) das propriedades do caráter e modos de vida. Portanto, são identificados oito tipos principais de criminologia.

Delinquente Contra o Patrimônio de Baixa Resistência

Em contraste com o exposto acima, estão os indivíduos que cumprem uma missão social e frequentemente podem ser descritos como trabalhadores qualificados. No entanto, falta-lhes as inibições necessárias em relação aos estímulos do mundo circundante para o crime, particularmente contra a possibilidade que a profissão lhes oferece de se apropriarem do que pertence aos outros ou de obterem um benefício ilegítimo. Apesar das “boas intenções” que muitas vezes concebem, eles repetem o ato com frequência. Caracterologicamente, não possuem outra peculiaridade.

Seeliger descreve tipos especiais, como:

  • O ladrão empregado ou doméstico.
  • O aprendiz que engana o balconista.
  • O funcionário venal, que abusa de suas funções e se enriquece apropriando-se do que pertence a outra pessoa.
  • Os comerciantes e scammers egoístas ocasionais que se apropriam de objetos encontrados.

Manuel de Lardizabal (1739-1820): O Iluminismo Espanhol

No contexto espanhol ilustrado, Manuel de Lardizabal destaca-se. Ele é o exemplo mais importante do pensamento iluminista na Espanha, ou seja, o Cristianismo Ilustrado. Lardizabal tentou conciliar o racionalismo com o componente ético e correcional que caracteriza a tradição espanhola de Sêneca. Sua obra, destinada a especialistas e não ao público em geral, representa um avanço e uma codificação. Lardizabal censurou leis que ainda estavam em vigor na Espanha.

Lardizabal aceita, mas apenas sutilmente, o projeto de contrato (teoria do contrato social) ilustrado. Ele rejeita o princípio da separação dos poderes de Montesquieu, um princípio que, aliás, era incompatível com a estrutura do Conselho de Castela.

Ele é um defensor do princípio da legalidade dos crimes e das penas e é contrário à discricionariedade judicial: somente a lei pode exigir a punição dos crimes, e esta autoridade deve residir unicamente no legislador. A faculdade dos juízes deve ser reduzida apenas a analisar se o acusado infringiu ou não a lei, para absolvê-lo ou condená-lo à pena prescrita para ela.

A maior contribuição e o ponto mais original de Lardizabal reside na teoria da pena, devido ao seu utilitarismo parente ou moderado. Para Lardizabal, a pena serve a uma segurança pública geral e à saúde do Estado. Os objetivos da pena são:

  • A correção do infrator, para que melhore, se possível, e não volte a prejudicar a sociedade.
  • O caráter exemplar, para que aqueles que não cometeram crimes renunciem a fazê-lo.

Cesare Beccaria (1738-1794) e Dos Crimes e das Penas

Este autor humanitário é um exemplo claro dos muitos existentes no século XVIII, representante do novo modelo social e filosófico europeu que prevalece desde o Iluminismo. Ele é autor do livro “Dos Crimes e das Penas”, publicado anonimamente em 1764, obra que fundou o Direito Penal em seu sentido moderno.

Sua obra foi lida e influenciou Catarina II da Rússia, Maria Teresa da Áustria, Pedro Leopoldo da Toscana, José II e Luís XVI, entre outros monarcas da época, que aboliram a tortura e a pena de morte em seus respectivos países. O livro também foi discutido na Assembleia Nacional da Revolução Francesa.

Embora não tenha recebido apenas louvores, o livro foi proibido na República de Veneza e foi incluído no Índice de Livros Proibidos papal em 1766, pois as monarquias defendiam um Direito Penal romano e medieval, que facilitava a autoridade e permitia o abuso. Os processos penais eram inquisitoriais, a aplicação da lei penal por parte dos juízes não era regulamentada, e o código penal não determinava as sanções a aplicar a um crime.

Beccaria defendeu uma lei penal baseada nos seguintes princípios:

  1. Distinção clara entre pecado e crime.
  2. O legislador deve estar separado do poder judiciário.
  3. Racionalidade.
  4. Legalidade: Somente a lei pode prescrever as sanções para os crimes, e não a vontade do juiz. A interpretação da lei cabe ao Legislativo, e não ao juiz. O direito penal deve conter todos os elementos necessários para eliminar a arbitrariedade dos juízes.
  5. A justiça penal deve ser pública. O processo deve ser contraditório, com provas claras e racionais.
  6. A tortura deve ser abolida. “A tortura deve ser abolida, porque, em muitos casos, serve apenas para condenar inocentes e fracos e absolver o criminoso forte.”
  7. A igualdade perante a lei. As sanções devem ser as mesmas para todos, e a lei deve exigir isso de todos.
  8. É necessário fixar prazos curtos, mas suficientes, para a apresentação de provas para a defesa do acusado e para a sanção.
  9. A gravidade do crime deve ser proporcional ao dano que causa.
  10. Proporcionalidade estrita entre crime e castigo.
  11. A atrocidade da pena é, no mínimo, inútil, mas perniciosa e, portanto, deve ser amenizada ao máximo.
  12. Combinação de uso da punição e justiça. Quanto mais rápida e próxima do crime cometido for a penalidade, mais justa e útil ela será.
  13. A pena de morte deve ser totalmente abolida. Beccaria a considerava obrigatória apenas em dois casos: segurança nacional ou quando o indivíduo pudesse causar uma revolução perigosa na forma de governo estabelecida.
  14. A prevenção é preferível à aplicação de sanções. A repressão não é a única nem a melhor maneira de prevenir o cometimento de atos criminosos.

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