Criminologia e Vitimologia: Classificações de Delinquentes e Vítimas
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em português com um tamanho de 20,67 KB
Classificações de Delinquentes Segundo João Farias Júnior
O criminologista João Farias Júnior (2008, p. 311) afirma que, após anos de muitos estudos, analisando as características dos delinquentes, chegou às seguintes classificações: exógeno circunstancial, exógeno mesológico, mesoendógeno e patoendógeno.
Exógeno Circunstancial
Aquele cujo crime é um episódio ocasional. O indivíduo é psicossomaticamente normal, tem bom relacionamento com a família, com o trabalho e com a sociedade, mas, em decorrência de uma circunstância que venha a afetar os seus atributos, e que são inerentes a qualquer pessoa como o amor, a paixão, a emoção, a ira, o medo ou outros sentimentos afetivos, vem a cometer o crime. Tal delinquente pode ser chamado de normal. Para caracterizar o tipo, ele deve ser primário, não corrompido e não perverso. A periculosidade é a capacidade potencial para o crime e a antissociabilidade é a incompatibilidade de cumprir as normas e padrões sociais. O exógeno circunstancial não tem capacidade potencial para o crime, mas é antissocial.
Exógeno Mesológico
Suas características são a falta de formação moral, falta do senso de dever, de responsabilidade; dificilmente possui família estruturada, dificilmente se entrega espontaneamente à polícia e confessa seus crimes pacificamente, não tem medo da pena e da prisão, encara a prisão como um risco inerente à sua atividade, não distingue a atividade lícita da ilícita e se torna habitual ou profissional no crime. Nele há uma deformação da personalidade por ser portador do mau caráter ou má formação moral, fazendo com que ele se torne habitual no crime. Essa deformação pode ter sido por fatores negativos contraídos no ambiente em que ele se potencializou para o crime e é somente por fatores positivos nele imprimidos pela laborpsicoterapia que se pode conseguir sua despotencialização ou transformação de antissocial para social. O que é necessário é adequar a instrumentalidade pedagógica para se conseguir esse desiderato.
Mesoendógeno
São portadores da conduta anômala, personalidades psicopáticas ou neuróticas, que incidem em crimes. Algumas dessas anormalidades são: manias, fobias, taras, comportamento histérico, agitado, impulsivo, violento, neurótico, agressivo, apático, astênico, estênico, fanático, egoísta, perdulário, dentre outros.
Patoendógeno
É aquele levado à prática do crime em decorrência de doença ou perturbação mental ou ainda desenvolvimento mental retardado ou incompleto.
Psicopatia e Esquizofrenia: Transtornos e Características
A Psicopatia
A Psicopatia é um transtorno da personalidade ou Transtorno de Personalidade Antissocial. O sintoma central deste transtorno é marcado pela total ausência de empatia, isto é, o psicopata é incapaz de perceber os sentimentos das pessoas ao seu redor.
Principais Características da Psicopatia:
- Encanto Superficial: Os psicopatas possuem lábia e sedução, capazes de manipular as pessoas que os rodeiam.
- Mentiras Sistemáticas
- Ausência de Sentimentos Afetuosos: Os psicopatas negligenciam os sentimentos dos que os rodeiam. São insensíveis.
- Ausência de Consciência Moral
- Comportamentos Impulsivos
- Incorrigibilidade: O psicopata dificilmente se corrige; se carece de moralidade, carece de culpa.
- Falta de Adaptação Social: O psicopata é egocêntrico e egoísta.
A Esquizofrenia
A Esquizofrenia é um transtorno mental complexo que dificulta a distinção entre as experiências reais e imaginárias, interfere no pensamento lógico, nas respostas emocionais normais e no comportamento esperado em situações sociais. Ao contrário do que a maioria das pessoas pensa, a esquizofrenia não é um distúrbio de múltiplas personalidades. É uma doença crônica, complexa e que exige tratamento por toda a vida.
Causas da Esquizofrenia
As causas exatas da esquizofrenia ainda são desconhecidas, mas os médicos acreditam que uma combinação de fatores genéticos e ambientais possa estar envolvida no desenvolvimento deste distúrbio.
Sintomas da Esquizofrenia
- Delírios
- Alucinações
- Pensamento desorganizado
- Habilidade motora desorganizada ou anormal
Classificação de Delinquentes Segundo Hilário Veiga de Carvalho
Biocriminoso Puro
É unicamente impulsionado por fatores internos e biológicos (fatores endógenos). São pseudocriminosos (ou falsos criminosos), pois são inimputáveis. São reincidentes em potencial e precisam de tratamento psiquiátrico ou tratamento em manicômio judicial. É o indivíduo que comete ato ilícito, porém não tem capacidade de entendê-lo por falha ou lacuna psíquica. É o psicopata.
Exemplo: O indivíduo sonha com uma moça de blusa lilás e calça preta. Essa moça o ataca, matando-o a facadas. Acorda, pega sua arma e sai em busca da moça com quem sonhou, que na realidade não existe, ou alguém nesse tipo. Ao encontrar a primeira mulher com blusa lilás e calça preta, a mata. Seu distúrbio é tão grave que o torna inimputável.
Biocriminoso Preponderante
Ocorre quando, mesmo tendo pouca influência externa, as fortes tendências internas do indivíduo o levam a praticar um delito. É altamente reincidente e de difícil recuperação. Há sempre um fator biológico preponderante em sua atitude, embora isso não queira dizer que seja o único fator.
Exemplo: Indivíduo se arma por insegurança: foi agredido na rua e o marginal prometeu que irá atacá-lo em sua própria casa, para matá-lo. O indivíduo está neurótico. Uma madrugada, está ele deitado, dormindo, e é acordado com o barulho de alguém forçando abrir a porta de sua casa. Atira, matando o filho que chegava.
Mesocriminoso Puro
É unicamente impulsionado pelo meio exterior (fatores exógenos). São considerados “criminoides”, são altamente recuperáveis. Em geral, recebem penas alternativas ou comutação da pena em multa. Há fatores ou valores do meio cultural, social, que irão influenciar a conduta, mas é inimputável por ter agido de acordo com esses valores.
Exemplo: Quando o índio do Xingu tem fome, pesca um peixe no rio. Só pesca o que necessita para saciar a fome. Este índio é trazido para SP. Tem fome, vê uma carpa ornamental (não sabe que é), na chácara do criador japonês. Pesca a carpa para comer. O japonês tem direito à indenização do peixe que custava 500 reais, porém o comportamento do índio foi coerente. O ilícito é compreensível.
Mesocriminoso Preponderante
Ocorre quando o indivíduo por si só não cometeria um crime, mas a influência externa acaba sendo superior à sua tendência, derrubando sua resistência. Tem uma reincidência esperada. Predomina neste tipo o fator social.
Exemplo: Menina de rua que tem vontade de ter uma sandália da Xuxa e não pode comprar e então furta.
Biomesocriminoso
Recebem influência de fatores internos e externos. Podem ser reincidentes, mas possuem grande potencial para sua recuperação. Fator biológico e social concorrendo.
Exemplo: Indivíduo compra, após muitas economias, um Escort Vermelho. Está feliz e ao mesmo tempo preocupadíssimo porque seu dinheiro só deu para comprar o carro e não para fazer o seguro. Chegando em casa, pede ao zelador do prédio que olhe seu carro estacionado na porta (ele é um neurótico por segurança). Mais tarde o alarme do carro soa, ao mesmo tempo em que o vigia liga dizendo que alguém está tentando roubar seu carro. Pega uma espingarda e atira, errando. No segundo tiro, acerta: era seu sobrinho. O fato de ter uma arma mostra que o sujeito está neurótico por segurança. Sabe que chamar a polícia não resolve. Ao mesmo tempo tem uma descrença na sociedade onde cada um só está preocupado consigo próprio. Toma então as medidas que entende pertinentes à proteção de seus bens.
Classificação de Delinquentes Segundo Odon Ramos Maranhão
Criminoso Ocasional
Personalidade normal com fator desencadeante poderoso (pulsão intensa) e com ato consequente que transcende aos meios de contenção dos impulsos.
Criminoso Sintomático
Personalidade com perturbação transitória ou permanente (doença) com fator desencadeante mínimo ou nulo e com ato vinculado à sintomatologia da doença.
Criminoso Caracterológico
Personalidade com defeito constitucional ou formativo do caráter, fator desencadeante mínimo ou eventual e ato ligado à natureza do caráter do agente.
Escolas Penais e o Pré-Nascimento da Vitimologia
As chamadas Escolas Penais, em meados de 1750, tiveram uma importante influência para o Direito Penal. Surge daí a estruturação do saber filosófico-jurídico representadas por algumas correntes. Apesar de várias correntes existentes no período das Escolas Penais, apenas duas delas (Clássica e Positiva) merecem destaque pela nobreza de coerência lógica e também filosoficamente bem determinada.
A Escola Clássica
A primeira das Escolas Penais é a chamada “Escola Clássica”, baseada na ideia de que a responsabilidade criminal do delinquente é calcada na sua própria responsabilidade ética, ou seja, moral, e se ampara no livre-arbítrio (Cf. GUIMARÃES, 2006, p. 92). Constata-se, destarte, a preocupação vitimológica dessa escola, de maneira ainda bastante embrionária, quando cuida da violência, da opressão e iniquidade a que chegara a justiça penal da Idade Média e séculos que se seguiram e que fizera, por fim, a consciência comum da época lutar por um regime de ordem, justiça e segurança, pretendendo-se pôr um basta ao cruel e arbitrário direito punitivo de então (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 55).
A Escola Positiva
Com pensamentos antagônicos à Escola Clássica, que acreditava no livre-arbítrio para a realização do fato criminoso, Cesare Lombroso, médico italiano, instituiu a Escola Positiva, acreditando que o papel central da criminalidade decorre de fatores biológicos sobre os quais o homem não tem domínio. Nos dizeres de José Flávio Braga Nascimento (2007, p. 39), a escola antropológica é baseada no determinismo psicológico, não aceitando o livre-arbítrio e expungindo a responsabilidade moral dos indivíduos. O homem está sujeito à lei da causalidade e seus atos são consequências internas e externas que dão diretriz à vontade. A Escola Positiva enxergava o criminoso como um produto da sociedade, que não agia por livre-arbítrio, mas por não ter outra opção, além de ser levado ao delito por razões atávicas. Visualizava, sobretudo, o homem-delinquente e não o fato praticado, motivo pelo qual a pena não necessitava representar castigo, mas tinha caráter preventivo, isto é, até quando fosse útil poderia ser aplicada (NUCCI, 2008, p. 69).
Por conclusão lógica, a Escola Clássica tinha por base o crime como uma infração, ou seja, a transgressão de um direito, e sem dúvida o foco era a responsabilidade penal e a pena aplicada ao criminoso. Enquanto para a Escola Positiva o crime era produto de interferências biológicas, sociais e físicas. Portanto, o crime passou a não fazer parte unicamente dos estudos para dar ensejo aos seus autores: autor e vítima.
Conceitos e Classificações de Vítimas
Conceito de Vitimologia
É o estudo do comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes biossociológicos e psicológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos.
Vitimização, Vitimação ou Processo Vitimizatório
É a ação ou efeito de alguém (indivíduo ou grupo) se automotivar ou vitimizar outrem (indivíduo ou grupo). É o processo mediante o qual alguém (indivíduo ou grupo) se torna vítima de sua própria conduta, da conduta de terceiro (indivíduo ou grupo), ou de um fato da natureza. No processo de vitimização, salvo no caso de autovitimização, quando ocorre a autolesão, necessariamente, encontra-se a clássica dupla vitimal, ou seja, de um lado, o vitimizador (agente) e, de outro, a vítima (paciente).
Tipos de Vitimização
- Vitimização Primária: Costuma-se entender o processo pelo qual uma pessoa sofre, de modo direto ou indireto, os efeitos nocivos derivados do delito ou fato traumático, sejam estes materiais ou psíquicos.
- Vitimização Secundária: Abrange os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que, paradoxalmente, aumentam os padecimentos da vítima. Assim, a dor que causa a ela ao reviver a cena do crime ao declará-lo ante o juiz; o sentimento de humilhação que experimenta quando os advogados do acusado a culpam, argumentando que foi ela própria que, com sua conduta, provocou o delito.
- Vitimização Terciária: Compreenderia o conjunto de custos da penalização sobre quem a suporta pessoalmente ou sobre terceiros, e teria a ver com a premissa lógica de que os custos do delito sobre as pessoas e sobre a sociedade devem ser ponderados com os custos da penalização do infrator para ele próprio, para terceiros ou para a própria sociedade.
Classificação Geral de Vítimas
- Vítima Inocente: Não há provocação nem outra forma de participação no delito, mas sim puramente vítima.
- Vítimas Potenciais: Os de personalidades insuportáveis, criadoras de casos e que levam ao desespero aqueles com quem convivem.
- Vítimas Natas: São as que contribuem para a consumação de uma infração penal, devido ao seu comportamento agressivo e personalidade insuportável, que acaba precipitando a eclosão do crime. Exemplos são a imprudência nos crimes de trânsito, a prepotência ao expor objetos de valor em locais perigosos, etc. As vítimas desta categoria normalmente se fazem presentes onde o criminoso ocasional já se encontra, não precisando este “procurar sua caça”. Apesar da culpa das vítimas imprudentes e prepotentes, obviamente em caso de crime elas são menos culpadas do que os delinquentes.
- Vítima Provocadora: Aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime.
- Vítima Falsa: É a que se autovitimiza para obter benefício, seja para receber um seguro, cobrir um desfalque, etc.
- Vítima Simuladora: O acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa no acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
- Vítima Imaginária: Se trata geralmente de indivíduos com distúrbios psicopáticos de caráter e conduta. É o caso do paranoico reivindicador, litigioso, interpretativo, perseguidor-perseguido, histérico, mitomaníaco, demente senil, menor púbere. Só serve para indicar um autor imaginário ante a justiça penal e temos que evitar que se cometam erros judiciais com esse tipo de atitude.
- Vítima Programadora: Quando ela elabora ou arquiteta o arranjo que resulta em ação criminosa, atraindo o ofensor tal qual as ovelhas atraem os lobos no campo.
- Vítima com Ambição de Lucro: É aquela que por cobiça, por desejo de enriquecimento fácil, cai em mãos de espertalhões.
- Vítima Reincidente: Apesar de a vítima já ter sido vitimada, não toma cuidados para não voltar a sê-lo. Trata-se de sujeito com impulsos defensivos demasiadamente fracos.
- O Delinquente Vítima: Sendo a vítima qualquer pessoa que sofre desgraça em sua vida ou que sofre infaustos resultados, sejam esses resultados de que natureza forem, e todo e qualquer delinquente não o é porque quer ser, mas porque sofreu os infaustos resultados dos fatores criminógenos, sejam por suas condições sociais. Há sempre fatores que levam o delinquente a ser como é ou a ser como ele foi no momento do crime.
Classificação dos Tipos de Vítimas Segundo Benjamin Mendelsohn
A classificação dos tipos de vítimas segundo Benjamin Mendelsohn é calcada na relação do criminoso com a sua vítima:
- Vítima Completamente Inocente ou Vítima Ideal: É a vítima inconsciente, que se colocaria em 0% da escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Exemplo: incêndio.
- Vítima de Culpabilidade Menor ou Vítima por Ignorância: Neste caso, dá-se um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito, por certo grau de culpa ou por meio de um ato pouco reflexivo, causa sua própria vitimização. Exemplo: Mulher que provoca um aborto por meios impróprios, pagando com sua vida devido à sua ignorância.
- Vítima Tão Culpável Quanto o Infrator ou Vítima Voluntária: Aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte.
- Roleta russa;
- Suicídio por adesão;
- A vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia);
- A companheira(o) que pactua um suicídio (íncubo ou súcubo);
- Os amantes desesperados;
- O esposo que mata a mulher doente e se suicida.
- Vítima Mais Culpável que o Infrator:
- Vítima Provocadora: Aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime.
- Vítima por Imprudência: É a que determina o acidente por falta de cuidados. Exemplo: quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato.
- Vítima Mais Culpável ou Unicamente Culpável:
- Vítima Infratora: Comentendo uma infração, o agressor vira vítima exclusivamente culpável ou ideal, trata-se do caso de legítima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.
- Vítima Simuladora: O acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa no acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
- Vítima Imaginária: Se trata geralmente de indivíduos com distúrbios psicopáticos de caráter e conduta. É o caso do paranoico reivindicador, litigioso, interpretativo, perseguidor-perseguido, histérico, mitomaníaco, demente senil, menor púbere. Só serve para indicar um autor imaginário ante a justiça penal e temos que evitar que se cometam erros judiciais com esse tipo de atitude (NOGUEIRA, 2006, pp. 48-50).
Para efeito da aplicação da pena ao criminoso, Mendelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em três grandes grupos:
- Primeiro Grupo: Vítima inocente: não há provocação nem outra forma de participação no delito, mas sim puramente vítima.
- Segundo Grupo: Estas vítimas colaboraram com a ação nociva e existe uma culpabilidade recíproca, pela qual a pena deve ser menor para o agente do delito (vítima provocadora, vítima por imprudência, vítima voluntária, vítima por ignorância).
- Terceiro Grupo: Nestes casos são as vítimas as que cometem por si a ação nociva e o não culpado deve ser excluído de toda pena: vítima agressora, vítima simuladora, vítima imaginária (NOGUEIRA, 2006, pp. 48-50).
Finalidade da Vitimologia
A Vitimologia é considerada uma disciplina cujo objeto é essencialmente as vítimas e tem como foco os estudos dos fenômenos em que elas são geradas, ou seja, essa disciplina tem o papel de analisar a vítima em todos os seus aspectos, para daí desenvolver classificações que ajudem a reprimir o fenômeno delitivo. A disciplina faz um estudo minucioso de personalidades cuja tendência é tornarem-se vítimas e busca prevenir sua reincidência. A Vitimologia busca, por fim, determinar se certos indivíduos são passíveis de vitimização e se há meios para evitá-la, de modo a incluir também a relação entre vítima e criminoso.