Crise Empresarial, Recuperação e Falência: Princípios e Exceções
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A empresa em crise: ela é econômica, financeira e patrimonial.
Solução de mercado e recuperação da empresa: Se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é a falência da sociedade empresária que o explorava. Quando decretada a falência, não se fala em recuperação. A falência NUNCA é extrajudicial, ou seja, será sempre conduzida pelo poder judiciário.
Princípio da preservação/viabilidade/inviabilidade da empresa: Viabilizam a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Empresa é diferente de recuperação (Art. 140 LRF).
Princípio da Par Conditio Creditorum (Art. 83 LRF): Orienta que o intérprete se preocupe em dar um tratamento paritário aos credores, para que possa privilegiar os créditos mais importantes e os de mesma categoria de forma igual. Preserva a utilização produtiva do crédito. Tratamento paritário dos credores.
Princípio da Maximização dos Ativos: Ampliar o ativo. Quanto mais arrecadar, consequentemente, será mais fácil de pagar a dívida. Arrecadação de todos os bens em posse do FALIDO.
Princípio da participação ativa dos credores: São prejudicados quando os empresários entram em crise. Art. 35 LRF (deliberativo) e comitê que fiscaliza os processos em situações maiores (Art. 27 LRF).
Princípio da celeridade e economia processual (Art. 75, parágrafo único): Aplica-se a qualquer atividade jurisdicional.
Exceções da teoria da empresa:
- Rural - Art. 971 CC: Será considerado empresário se estiver na junta comercial.
- Profissionais liberais - Art. 966, parágrafo único: Em regra, não são considerados empresários. Excepcionalmente, o fato da produção.
- Sociedade por ações: Sempre considerados empresários, independentemente de como desenvolvem a atividade.
- Cooperativas: Nunca serão consideradas empresárias.
É a sentença que DECRETA a falência.
A empresa em crise: ela é econômica, financeira e patrimonial.
Solução de mercado e recuperação da empresa: Se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é a falência da sociedade empresária que o explorava. Quando decretada a falência, não se fala em recuperação. A falência NUNCA é extrajudicial, ou seja, será sempre conduzida pelo poder judiciário.
Princípio da preservação/viabilidade/inviabilidade da empresa: Viabilizam a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Empresa é diferente de recuperação (Art. 140 LRF).
Princípio da Par Conditio Creditorum (Art. 83 LRF): Orienta que o intérprete se preocupe em dar um tratamento paritário aos credores, para que possa privilegiar os créditos mais importantes e os de mesma categoria de forma igual. Preserva a utilização produtiva do crédito. Tratamento paritário dos credores.
Princípio da Maximização dos Ativos: Ampliar o ativo. Quanto mais arrecadar, consequentemente, será mais fácil de pagar a dívida. Arrecadação de todos os bens em posse do FALIDO.
Princípio da participação ativa dos credores: São prejudicados quando os empresários entram em crise. Art. 35 LRF (deliberativo) e comitê que fiscaliza os processos em situações maiores (Art. 27 LRF).
Princípio da celeridade e economia processual (Art. 75, parágrafo único): Aplica-se a qualquer atividade jurisdicional.
Exceções da teoria da empresa:
- Rural - Art. 971 CC: Será considerado empresário se estiver na junta comercial.
- Profissionais liberais - Art. 966, parágrafo único: Em regra, não são considerados empresários. Excepcionalmente, o fato da produção.
- Sociedade por ações: Sempre considerados empresários, independentemente de como desenvolvem a atividade.
- Cooperativas: Nunca serão consideradas empresárias.
É a sentença que DECRETA a falência.