Crise Empresarial, Recuperação e Falência: Princípios e Exceções

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 4,34 KB

A empresa em crise: ela é econômica, financeira e patrimonial.

Solução de mercado e recuperação da empresa: Se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é a falência da sociedade empresária que o explorava. Quando decretada a falência, não se fala em recuperação. A falência NUNCA é extrajudicial, ou seja, será sempre conduzida pelo poder judiciário.

Princípio da preservação/viabilidade/inviabilidade da empresa: Viabilizam a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Empresa é diferente de recuperação (Art. 140 LRF).

Princípio da Par Conditio Creditorum (Art. 83 LRF): Orienta que o intérprete se preocupe em dar um tratamento paritário aos credores, para que possa privilegiar os créditos mais importantes e os de mesma categoria de forma igual. Preserva a utilização produtiva do crédito. Tratamento paritário dos credores.

Princípio da Maximização dos Ativos: Ampliar o ativo. Quanto mais arrecadar, consequentemente, será mais fácil de pagar a dívida. Arrecadação de todos os bens em posse do FALIDO.

Princípio da participação ativa dos credores: São prejudicados quando os empresários entram em crise. Art. 35 LRF (deliberativo) e comitê que fiscaliza os processos em situações maiores (Art. 27 LRF).

Princípio da celeridade e economia processual (Art. 75, parágrafo único): Aplica-se a qualquer atividade jurisdicional.

Exceções da teoria da empresa:

  • Rural - Art. 971 CC: Será considerado empresário se estiver na junta comercial.
  • Profissionais liberais - Art. 966, parágrafo único: Em regra, não são considerados empresários. Excepcionalmente, o fato da produção.
  • Sociedade por ações: Sempre considerados empresários, independentemente de como desenvolvem a atividade.
  • Cooperativas: Nunca serão consideradas empresárias.

É a sentença que DECRETA a falência.


A empresa em crise: ela é econômica, financeira e patrimonial.

Solução de mercado e recuperação da empresa: Se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é a falência da sociedade empresária que o explorava. Quando decretada a falência, não se fala em recuperação. A falência NUNCA é extrajudicial, ou seja, será sempre conduzida pelo poder judiciário.

Princípio da preservação/viabilidade/inviabilidade da empresa: Viabilizam a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. Empresa é diferente de recuperação (Art. 140 LRF).

Princípio da Par Conditio Creditorum (Art. 83 LRF): Orienta que o intérprete se preocupe em dar um tratamento paritário aos credores, para que possa privilegiar os créditos mais importantes e os de mesma categoria de forma igual. Preserva a utilização produtiva do crédito. Tratamento paritário dos credores.

Princípio da Maximização dos Ativos: Ampliar o ativo. Quanto mais arrecadar, consequentemente, será mais fácil de pagar a dívida. Arrecadação de todos os bens em posse do FALIDO.

Princípio da participação ativa dos credores: São prejudicados quando os empresários entram em crise. Art. 35 LRF (deliberativo) e comitê que fiscaliza os processos em situações maiores (Art. 27 LRF).

Princípio da celeridade e economia processual (Art. 75, parágrafo único): Aplica-se a qualquer atividade jurisdicional.

Exceções da teoria da empresa:

  • Rural - Art. 971 CC: Será considerado empresário se estiver na junta comercial.
  • Profissionais liberais - Art. 966, parágrafo único: Em regra, não são considerados empresários. Excepcionalmente, o fato da produção.
  • Sociedade por ações: Sempre considerados empresários, independentemente de como desenvolvem a atividade.
  • Cooperativas: Nunca serão consideradas empresárias.

É a sentença que DECRETA a falência.

Entradas relacionadas: