Crise no Processo Civil: Suspensão, Extinção e Ritos

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Suspensão e Extinção do Processo

  • Art. 2º e 262 do CPC: O Estado é inerte e o processo se desenvolve por impulso oficial.
  • Prevenção (Arts. 263, 251, 106, 253, 219 do CPC).
  • Diferença entre Suspensão e Extinção:
    • Na extinção, a relação processual se dilui e desaparece.
    • Na suspensão, há um obstáculo temporário, e a relação continua gerando efeitos.
  • É incorreto dizer que suspende o procedimento, pois não se altera o modo de formação, apenas os atos subsequentes são impedidos de realização (Suspende-se somente os atos).

Hipóteses de Suspensão (Art. 265 do CPC)

  • Suspensão em situações de todos os procedimentos (Incisos I, III e V).
  • Suspensão apenas nos procedimentos de conhecimento (Inciso IV).
  • Outras hipóteses de execução (Art. 791, I, III do CPC).

Atos Urgentes Durante a Suspensão (Art. 266 do CPC)

  • É proibido praticar qualquer ato, salvo para evitar dano irreparável, determinado pelo juiz como ato urgente.
  • Exemplo: Se uma das testemunhas estiver correndo risco de morte, o juiz pode produzir a prova para garantir o bom andamento processual.
  • A suspensão pode ser voluntária ou necessária.

Suspensão Voluntária

  • Decorre da convenção das partes. O assistente simples não precisa consentir, mas o litisconsórcio necessário sim.
  • O limite é de seis meses (Art. 265, § 3º do CPC).
  • A suspensão por conveniência das partes não suspende os prazos (Art. 180 do CPC). Se houver prazo de defesa ou recurso, a parte deve apresentá-los.

Morte ou Incapacidade Processual das Partes

  • Morte de uma das partes (autor/réu/representantes): Habilitação dos sucessores (Arts. 1055, 1062, 43 do CPC).
  • Extinção da pessoa jurídica: Representa o liquidante.
  • Insolvência ou falência: Representa o administrador judicial.
  • Morte ou perda de capacidade processual do representante (pai/mãe/tutor/assistente/procurador).
  • Morte de um único procurador: Suspensão automática (Art. 265, § 2º do CPC).
  • Se o réu não constituir advogado no prazo de 20 dias, aplica-se a revelia.
  • Se for o autor, o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito (Art. 267, XI do CPC), mediante análise e concordância do réu (Art. 267, § 4º do CPC).
  • Momento: Antes da fase de instrução e julgamento (Art. 265, § 1º, "a" e "b" do CPC).
  • Exemplo: Morte antes da audiência: Se houver condenação do réu, fica sujeito ao julgamento. Se julgado improcedente, os sucessores podem repetir a ação, pois não estão vinculados à coisa julgada. Se a morte ocorrer após a audiência, o processo continua com o advogado, suspendendo-se após a publicação da sentença e reiniciando após a habilitação dos sucessores.

Mérito e Extinção Sem Resolução

O Mérito é a matéria de fundo, a lide sobre a qual deve recair o julgamento final e definitivo, com a consequente resolução do processo.

Extinção Sem Julgamento do Mérito (Art. 267 do CPC)

Neste caso, não há coisa julgada material.

  • IV - (Referência à aula passada)
  • VI - Ausência de Pressupostos Processuais (PIL: Possibilidade Jurídica, Interesse, Legitimidade).
  • V - Revelam impossibilidade de formação e desenvolvimento válido do processo.
  • VII - Cláusula compromissória e compromisso arbitral (Art. 3º da Lei 9.307/96).
  • IX - Intransmissibilidade (Ex.: Morte de um dos cônjuges em ação de separação ou divórcio, onde gera efeitos apenas para eles).
  • X - Confusão (Ex.: Autor fica como único herdeiro do réu; locatário compra imóvel do locador).
  • XI - Caso do Art. 1050 e Lei 5478/68 (Autor não comparece em audiência).

Processo vs. Procedimento

  • O Processo é a relação jurídica.
  • O Procedimento é a manifestação e organização dos atos.

Tipos de Procedimentos (Ritos)

  • Art. 271 do CPC: Causas Comuns (Ordinário e Sumário).
  • Diferenciados/Especiais:
    • Contencioso (Arts. 890 a 1102 do CPC).
    • Voluntário (Arts. 1103 a 1210 do CPC).
  • Especiais Extravagantes: Locação (Lei 8.245/91), Alimentos (Lei 5.478/68), Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
  • Os procedimentos especiais apresentam organização dos atos diferente do comum. Exemplos: Iniciais (Arts. 890, § 3º, 902, 908, 921, 936); Defesa (Arts. 915, 1053).

Procedimento Sumário

  • Hipóteses (Art. 275 do CPC).
  • Subsidiariedade com o Procedimento Ordinário (Art. 272 do CPC).
  • Importante: A maior parte dos atos são produzidos em audiência.
  1. Conciliação, recebimento da resposta do réu, decisão sobre eventuais preliminares, impugnação ao valor da causa e provas a serem produzidas.
  2. A prova oral só será produzida se houver necessidade (Instrução e Julgamento).
  • É incompatível com reconvenção, declaratória incidental e grande parte das intervenções de terceiros.
  • Se for necessária prova técnica, poderá haver substituição para o Processo Ordinário.
  • Critérios de diferenciação: Valor da Causa (até 60 salários mínimos) e Matéria Discutida (Art. 275, III do CPC).
  • Faculdade do autor ajuizar a demanda no Juizado Especial (Lei 9.099/95): Ações até 40 salários mínimos (e constantes no Art. 275, II do CPC). No Juizado Federal, até 60 salários mínimos. (Ver restrições do Art. 3º, §§ 2º e 8º da Lei 9.099/95).
  • Valor da Causa: Regra (Arts. 259 e 260 do CPC). Deve ser sempre colocado em número (Ex.: R$ 1.200,00). O réu pode apresentar impugnação ao valor da causa.
  • Restrição (Art. 275, Parágrafo Único do CPC): Ações relativas ao estado da pessoa e à capacidade são sempre de rito ordinário. (Ex.: Investigação de Paternidade, Divórcio, Anulação de Casamento).
  • Se houver adequação quanto à matéria, não interessa que o valor da causa seja superior a 60 salários mínimos, o processo segue o rito sumário.
  • Outras ações: Revisional de Aluguel, Acidente de Trabalho, Adjudicação Compulsória, Retificação de Registro Civil, Usucapião Especial.
  • Se houver erro na propositura da ação, o juiz determina a correção de ofício. Só declara nulo se o erro do procedimento causar prejuízo (o que deve ser demonstrado).

Petição Inicial e Citação no Sumário

  • Petição Inicial (Arts. 282 e 283 do CPC): Emenda e Indeferimento.
  • Art. 276 do CPC: Rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico. A falta de apresentação implica preclusão. Regra de número de testemunhas: 10 (Dispensa do Juiz: Art. 407, Parágrafo Único do CPC). A falta não é caso de indeferimento da inicial.
  • Citação: Deve ocorrer 10 dias antes da audiência (Art. 277 do CPC), exceto para a Fazenda Pública.
  • Se o réu for a Fazenda, o prazo é em dobro (Art. 188 do CPC).
  • O prazo é regressivo, a contar da audiência.
  • Início do prazo: Art. 241 do CPC (A maioria entende que é a partir do ato citatório).

Questões de Revisão

1. Tutela Antecipada (Art. 273 do CPC)

A Tutela Antecipada pode ser concedida em qualquer processo? Quais os requisitos? Em qual momento? Qual o objetivo frente ao autor e réu? Indique três situações em que pode ser requerida.

  • Resposta: Não.
  • Requisitos: Requerimento das partes, dano irreparável, abuso do direito de defesa, manifesto direito postulatório do réu.
  • Objetivo: Fazer com que a parte vencida produza provas em contrário para buscar a reversão.
  • Situações: Ação de alimentos, reparação de danos por inscrição indevida no SPC, modificação de guarda.

Posicionamento Doutrinário sobre o Momento da Concessão

A doutrina pátria admite que, na maioria dos casos, salvo exceções, a antecipação de tutela é concedida via decisão interlocutória. J.E. Carreira Alvim disserta que “a antecipação da tutela é concedida (positiva) ou negada (negativa) através de decisão interlocutória”, tratando-se de autêntica decisão interlocutória de mérito (ou substancial), diversa da que resolve simples questão processual.[2]

Humberto Theodoro Júnior afirma que o Art. 273 do CPC deixou a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para postulação e deferimento. Poderá ocorrer no despacho da inicial ou ulteriormente. Mesmo após a sentença e na pendência do recurso, será cabível, sendo endereçada ao tribunal.[3]

Em qualquer momento do processo, inclusive com base em provas colhidas no seu desenvolver, desde que não produzidas com a específica finalidade antecipatória, pode a medida ser concedida, se satisfeitos os requisitos do Art. 273 do CPC.[4]

Luiz Guilherme Marinoni destaca que a tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, sendo viável não apenas para evitar dano irreparável (Art. 273, I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (Art. 273, II).[5]

2. Procedimento Sumário: Questões Específicas

  1. Todos os tipos de parcerias rurais se enquadram no Art. 275, II, "a"? Sim, é previsto por construção doutrinária.
  2. Qual a controvérsia entre o Art. 275, II, "b" e o Art. 585, V do CPC? O Art. 275, II, "b" trata de cobrança de condomínio para o condômino (não títulos extrajudiciais). O Art. 585, V, trata de cobrança de condomínio para outros devedores.
  3. No Art. 275, II, "d", se enquadram aviões, lanchas e navios? Sim, por construção doutrinária, enquadrando-se na alínea "e" do mesmo dispositivo.

Respostas Finais

  1. Indeferimento da Inicial: O indeferimento da inicial ocorrerá por: inépcia, parte manifestamente ilegítima, ausência de interesse processual, decadência ou prescrição. O julgamento por indeferimento (por não atender aos pressupostos legais) extingue o processo sem julgamento do mérito (Art. 267, I e Art. 295, I, II, III, IV e Parágrafo Único do CPC). Trata-se de sentença terminativa.
  2. Diferença entre Ritos: Temos os procedimentos Ordinário, Sumário e Especial. A diferença reside na concentração de atos e na maior ou menor variedade de atos procedimentais. Altera-se o modo de proceder, mas não o conteúdo do provimento jurisdicional (Art. 275 do CPC). Exemplos de Rito Ordinário: Investigação de Paternidade, Divórcio, Anulação de Casamento.
  3. Emenda da Inicial: O prazo para emendar a inicial é de 10 dias (Art. 284 do CPC). Caso o autor não o faça, o juiz indeferirá a inicial (Art. 284, Parágrafo Único).
  4. Defesa no Procedimento Sumário: O réu deverá apresentar a defesa na audiência de conciliação, caso esta seja inexitosa. A defesa pode ser oral ou por escrito (Art. 277 c/c Art. 278 do CPC). O juiz deve prolatar a sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (Art. 281).
  5. Obrigação de Defesa e Revelia: Perante a lei, o réu não é obrigado a apresentar defesa. No entanto, à luz do Art. 319 do CPC, se não o fizer, será considerado revel. Sendo citado, deverá apresentar defesa dentro do prazo e será intimado quanto aos demais atos processuais (Arts. 319 e 320 do CPC - Exceções: Direito Ambiental, Família).

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