Critérios de Fixação - Conceito de Crimes Hediondos

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CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONCEITO (HEDIONDOS)

*Sistema legal/LCH ADOTOU* – são hediondos os crimes taxativamente elencados (lei). Vincula o juiz às hipóteses legais.

Sistema judicial - o juiz aprecia se a conduta criminosa possui ou não caráter hediondo. A lei descreve genericamente circunstâncias que farão o crime ser hediondo. O juiz aprecia cada caso, levando em conta as suas peculiaridades.

Sistema misto – a lei mais a análise do juiz no caso concreto.

A defesa do critério legal é realizada com base no princípio da segurança jurídica.

Diferença - localização sistemática:Assemelhados - inc. XLIII, art. 5ºCF. Hediondos - Lei 8.072/1990 (LCH).

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

1. Homicídio qualificado - inc. I

Inc. I a VII do § 2º do art. 121, do CP, na forma consumada ou tentada: inc. I - motivo torpe - a paga e a promessa de recompensa; inc. II - motivo fútil – banalidade; inc. III - emprego de meio insidioso ou cruel ou que provoque perigo comum; inc. IV - traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; inc. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. inc. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino - o feminicídio.inc. VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Homicídio privilegiado-qualificado? Não. A qualificadora é objetiva (meio ou modo de execução) e a privilegiadora é sempre subjetiva e não há prescrição legal (LCH).

2. Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio – inc. I

Crime hediondo condicionado. Motivação relacionada com a atividade típica de grupo de extermínio - requisito necessário para que o homicídio simples seja considerado crime hediondo.

3. Lesões corporais dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e seguida de morte (§ 3º) – inc. I-A

Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

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