Culpa Imprópria e Outros Conceitos Jurídicos

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Culpa imprópria é aquela em que o agente quer o resultado, mas incide em erro inescusável.

Autoria colateral existe quando os agentes atuam sem consciência de cooperação na conduta comum.

Falsa: Erro inescusável é o que emana do dolo do agente, pois, para evitá-lo, bastaria a atenção normal do ‘’homem médio’’.

( V ) O caso fortuito exclui a conduta. ( V ) Em relação aos crimes omissivos, nossa legislação adotou a teoria normativa. ( F ) O objeto material de um crime se refere ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. Justificativa: O objeto material de um crime é a pessoa ou coisa atingida por este. ( V ) Levando-se em consideração o resultado jurídico, é possível afirmar-se que não existe crime sem resultado. ( F ) Sobre o nexo causal, nossa legislação adotou a teoria da causalidade adequada. Justificativa: Nossa legislação adotou a teoria da equivalência dos antecedentes. ( F ) As concausas nunca excluem o nexo causal. Justificativa: As concausas puramente independentes excluem o nexo causal. ( F ) A denominada adequação típica de subordinação mediata consiste na perfeita correspondência entre o fato praticado e o tipo penal incriminador. Justificativa: A denominada adequação típica de subordinação mediata exige uma norma de extensão. ( F ) O meio necessário, requisito para o reconhecimento da legítima defesa, refere-se ao meio que um homem de diligência mediana teria utilizado. Justificativa: O meio necessário é o meio que está à disposição do agente. ( V ) Pode ser reconhecida legítima defesa real contra legítima defesa putativa. ( V ) Com relação à imputabilidade, nosso Código Penal adotou o critério biopsicológico.

Elementos objetivos: seu significado se extrai da mera observação, são elementos que existem concretamente no mundo dos fatos, cujo significado não demanda nenhum juízo de valor. Ex.: matar.

Elementos normativos: seu significado não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, um juízo de valor. É tipo penal anormal.

Elementos subjetivos: exigem uma finalidade específica por parte do agente ao cometer o crime, finalidade especial descrita no tipo. 159.

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