Culpa e Negligência no Direito Penal

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UNIDADE 25: A Culpa ou Negligência. Nós usamos os termos culpa e imprudência como sinônimos; o Código Penal (CP) utiliza o termo imprudência, enquanto a doutrina utiliza culpa.

Imprudência (Reckless): Execução de um ato sem maldade justificada que causa um resultado típico ou previsível, mas evitável, por meio da violação do dever de cuidado exigido do sujeito pessoalmente. Assim, o fundamento é o opróbrio: ser capaz de ter o conhecimento das consequências de sua ação e não evitá-lo. É uma estrutura de crime diferente.

Estrutura da Imprudência

A estrutura da imprudência é formada por dois tipos de elementos:

  • Elemento Político: É uma violação da devida diligência. Consiste na falha do sujeito ao realizar ações perigosas necessárias para certos direitos legais. Este elemento deve ser conhecido a partir de duas perspectivas:
    • Dever Objetivo de Cuidado: Define a forma em que a ação deve ser realizada para que se possa evitar lesão a um bem legalmente protegido.
    • Dever Subjetivo de Cuidado: Deve atender às possíveis ações do sujeito dependendo de suas características e estabelece a medida em que ao sujeito é pessoalmente exigida a observância do dever.

Para afirmar que não houve negligência na violação do dever de cuidado, deve-se observar se o sujeito cumpriu este dever objetivo, sem desligar o nível de exigência pessoal (dever subjetivo).

  • Elemento Psicológico: É um exame da previsibilidade do sujeito no resultado e seu grau de prevenção.
    • Previsibilidade: Exige um mero conhecimento potencial. A finalidade da previsão do resultado externo encarna o tipo de injusto e, consequentemente, o curso causal, mas também inclui a previsibilidade das possibilidades de conhecimento sobre seu status ilegal. Se o autor era capaz de entender a ilicitude do ato e se poderia ou deveria ter previsto as consequências, ele atenderá às exigências da imprudência.
    • Evitabilidade: A negligência será excluída nos casos em que, embora o autor tenha previsto a situação, não pudesse evitá-la. Também podem ser excluídos os casos em que o sujeito foi capaz de antecipar e evitar, mas eticamente não se pode culpá-lo (Exemplo: medo insuperável).

Tipos de Perigo e Gravidade

Considerando o grau de previsibilidade:

  • Culpa Consciente: O sujeito representa a possibilidade de elementos nocivos, mas atua confiando que eles não ocorrerão.
  • Culpa Inconsciente: Suposição de que não há representação do elemento de dano, embora o sujeito tivesse a capacidade de prever o resultado.

Em resposta à gravidade:

  • Imprudência Grave (Negligência): Quando a culpa é mais intensa por causa da falta de diligência na aplicação mais básica da ação típica.
  • Imprudência Leve: Devido à menor intensidade e falta de diligência na execução da ação típica.

Para avaliar se a imprudência é grave ou leve, consideramos dois fatores: a violação do dever de cuidado (quanto maior a violação, mais pesado é o culpado) e a importância do direito legal protegido.

Incapacidade, Incompetência e Negligência

O grau de previsibilidade e prevenção: Quanto maior o grau de previsibilidade, maior o nível da gravidade.

  • Imperícia: Falta de capacidade técnica do sujeito no exercício de uma profissão ou arte.
  • Negligência: Falta de diligência. Esquece as regras prudenciais impostas pela técnica ou indústria, possuindo aplicação especial no desempenho de funções específicas de atendimento.

Regulamentação do Código Penal (Revisão)

O CP mantém um sistema chamado "numerus clausus": um número determinado de crimes puníveis a título de negligência, cada um com uma sentença específica. O CP faz uma escolha entre os crimes que devem ser punidos quando cometidos com negligência, baseando-se no princípio da intervenção mínima, punindo ataques a direitos legais muito importantes (ex: homicídio, lesão, dano, lavagem de dinheiro, aborto, crimes contra a saúde pública, crimes de trânsito, etc.).

A punição da imprudência aumenta se o crime for cometido por um profissional no exercício de suas funções ou por meio do uso de veículos automotores ou armas de fogo:

  • Desempenho Profissional: Deve ser um subproduto de seu ofício; aplica-se a pena de desclassificação/inabilitação para o cargo, que pode ser mais onerosa por ser cumulativa.
  • Veículos Automotores: A pena é cumulativa e inclui a privação da licença de dirigir.
  • Armas de Fogo: Resulta na negação de posse, permissão e porte de armas.

Situações de Concorrência de Culpa

Ocorre quando há uma relação causal com a co-ação da vítima no resultado. Estabelecem-se duas regras:

  1. Se a conduta imprudente da vítima aumenta a produção do resultado de forma semelhante à do autor, deve-se rebaixar a responsabilidade deste último.
  2. Se a intervenção da vítima foi a causa eficiente e decisiva do resultado, exclui-se a responsabilidade penal e civil do autor.

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