Culpabilidade e Imputabilidade Penal
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,45 KB
Bipartida x Tripartida - Isento de Pena x Não Há Crime
“É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”. (Greco)
“Costuma ser definida como o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito” (CAPEZ)
Integra o conceito analítico do crime, além de fundamentar e limitar a pena.
Espécies
Culpabilidade Formal
Fonte de inspiração legislativa.
Definida pelo legislador para limitar as penas atribuídas a determinadas infrações.
Culpabilidade Material
Estabelecida no caso concreto, dirigida ao agente culpável para a fixação da pena concreta.
Art. 59 do CP
Elementos
Imputabilidade
Conceito: “É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Cleber Masson)
Possibilidade de se atribuir a responsabilização por determinado fato.
Capacidade de Imputação.
Sistemas ou Critérios Identificadores
- Sistema Biológico: para este sistema é suficiente a existência de um problema mental decorrente de uma doença, ou pelo próprio desenvolvimento incompleto ou retardado.
- Sistema Psicológico: o que verdadeiramente importa é a capacidade de entender no momento da ação o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Sistema Biopsicológico: reúne os dois anteriores, sendo adotado pelo CP no art. 26.
Exceção: Art. 27 – menoridade.
Causas Excludentes da Imputabilidade
- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Elementos:
1º) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2º) ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Se a incapacidade não for total? Parágrafo único do artigo 26.
Menoridade
Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Ver. 228 da CF)
Critério meramente biológico.
Presunção Absoluta.
Aplicabilidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 (ECA).
Embriaguez Completa, Decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior – art. 28, § 1º, CP
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.