Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial
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Cumprimento de Sentença
É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
Execução de Título Executivo Extrajudicial
- É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
- É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
- É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
São Títulos Extrajudiciais
São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV).
Coerção Pessoal
Para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Rito da Expropriação
A citação pode ser pelo correio (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
Execução de Alimentos e seus Requisitos
A ação de execução de alimentos é aquela que deverá ser ajuizada quando o alimentante não estiver com o pagamento das prestações alimentícias em dia. Nesta ação, devem ser observados dois caminhos, onde em um caberá a prisão civil e no outro não caberá prisão, mas sim expropriação dos bens, devendo ser observado o período temporal do inadimplemento. A solução para o caso de Fabio será ajuizar uma ação de execução de títulos extrajudicial, pois o contrato assinado pelo devedor e testemunhas preenche requisito de títulos extrajudiciais conforme o art. 784, III do CPC.
Rito de Coação Pessoal e de Expropriação
No caso de Marina, poderá ser ajuizada a ação de execução de alimentos pelos dois ritos, o de prisão e o de expropriação. No rito de prisão, poderá ser ajuizada para pedir até os três últimos meses da prestação alimentícia em atraso, e no rito de expropriação para requerer os demais meses anteriores aos três últimos. No rito de coação pessoal, o devedor será notificado para efetuar o pagamento dos três últimos meses em até 3 dias, sob pena de prisão. No rito de expropriação, não caberá prisão, porém, caso o devedor não cumpra a obrigação em 15 dias, terá seus bens expropriados.
Situação de José
No caso de José, por não efetuar o pagamento, nem justificar ou comprovar que pagou, ele será preso, podendo esta prisão ser de 60 dias, e conforme entendimento de alguns juízes, de 90 dias.
Diferença entre Execução de Alimentos e Cumprimento de Sentença
A execução é uma ação autônoma, ou seja, executar um título extrajudicial estará abrindo novos autos. Já o cumprimento de sentença é feito nos mesmos autos da ação de conhecimento. Outra diferença é a forma de defesa do devedor, que poderá alegar, em sede de embargos à execução comum de título extrajudicial, todo material de fato, sendo mais amplo conforme art. 745 do CPC.
01 - FABIA, REPRESENTADA POR SUA MÃE, JULIA, TE PROCURA NA PRÁTICA JURÍDICA E RELATA QUE FEZ UM CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIDAS EM CARTÓRIO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA E QUE SEU EX-MARIDO NÃO ESTÁ CUMPRINDO. BASEADO NESSAS INFORMAÇÕES, RELATE O QUE É EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E QUAIS SÃO SEUS REQUISITOS, RESALTANDO A SOLUÇÃO PARA O CASO DE FABIO
A ação de execução de alimentos é aquela que deverá ser ajuizada quando o alimentante não estiver com o pagamento das prestações alimentícias em dia. Nesta ação, devem ser observados dois caminhos, onde em um caberá a prisão civil e no outro não caberá prisão, mas sim expropriação dos bens, devendo ser observado o período temporal do inadimplemento. A solução para o caso de Fabio será ajuizar uma ação de execução de títulos extrajudicial, pois o contrato assinado pelo devedor e testemunhas preenche requisito de títulos extrajudiciais conforme o art. 784, III do CPC.
02 – MARINA TE PROCURA NA PRÁTICA JURÍDICA E RELATA QUE HÁ CERCA DE UM ANO O SEU EX-MARIDO NÃO PAGA PENSÃO DETERMINADA EM SENTENÇA JUDICIAL, BASEADA NESSA SITUAÇÃO, RELATE O RITO QUE PODERÁ SER UTILIZADO NESSA SITUAÇÃO, ENFATIZANDO A DIFERENÇA ENTRE O RITO DE COAÇÃO PESSOAL E DE EXPROPRIAÇÃO.
No caso de Marina, poderá ser ajuizada a ação de execução de alimentos pelos dois ritos, o de prisão e o de expropriação. No rito de prisão, poderá ser ajuizada para pedir até os três últimos meses da prestação alimentícia em atraso, e no rito de expropriação para requerer os demais meses anteriores aos três últimos. No rito de coação pessoal, o devedor será notificado para efetuar o pagamento dos três últimos meses em até 3 dias, sob pena de prisão. No rito de expropriação, não caberá prisão, porém, caso o devedor não cumpra a obrigação em 15 dias, terá seus bens expropriados.
03 – JOSÉ, APESAR DE SER CITADO PELO RITO DA COAÇÃO PESSOAL, NÃO JUSTIFICOU, NÃO COMPROVOU QUE PAGOU E NÃO PAGOU. O QUE OCORRERÁ COM JOSÉ?
No caso de José, por não efetuar o pagamento, nem justificar ou comprovar que pagou, ele será preso, podendo esta prisão ser de 60 dias, e conforme entendimento de alguns juízes, de 90 dias.
04 – QUAL A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?
A execução é uma ação autônoma, ou seja, executar um título extrajudicial estará abrindo novos autos. Já o cumprimento de sentença é feito nos mesmos autos da ação de conhecimento. Outra diferença é a forma de defesa do devedor, que poderá alegar, em sede de embargos à execução comum de título extrajudicial, todo material de fato, sendo mais amplo conforme art. 745 do CPC.