Curso de Direitos Fundamentais: Conceitos e Aplicações
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Curso de Direitos Fundamentais
Unidade I - Conceito Básico de Direito
Conceito
Associado aos Direitos Humanos, às liberdades públicas, aos direitos subjetivos e aos direitos naturais. Essas expressões referem-se a certos poderes e liberdades que as pessoas possuem. O que hoje entendemos por Direito Fundamental tem seu primeiro registro na expressão Direito Natural, utilizada pelos pensadores do Iluminismo no século XVIII, para designar um conjunto de direitos inerentes às pessoas.
Direitos Naturais: Eram chamados assim porque, segundo os pensadores iluministas, não eram conferidos pelo monarca ou pelo poder, mas vinham com a natureza humana em seu estado pré-social. A assinatura do contrato social visava proteger esses direitos, que o indivíduo possuía em estado de natureza.
Direito Público Subjetivo: Expressão do final do século XIX, construída por advogados alemães. O Direito Público Subjetivo tem um significado claro e legal, sendo chamado de "público" porque se entendia que seu titular (as pessoas) poderia opô-lo ao Estado. Em outras palavras, refere-se aos direitos que os cidadãos têm em relação ao Estado e que são expressos no sistema jurídico.
Liberdades Civis: Criação de juristas franceses, refere-se aos direitos que são reconhecidos e executáveis contra o Estado.
Direitos Humanos: Adquiriram destaque devido à Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Referem-se aos direitos inerentes a qualquer pessoa por sua natureza. Há uma relação com a expressão Direito Natural, sendo os Direitos Humanos o novo nome para o antigo conceito.
Os Direitos Humanos são parte do direito internacional. O termo Direitos Humanos não deve ser confundido com Direito Humanitário (que rege o tratamento de prisioneiros e civis durante conflitos armados).
Hoje, os Direitos Humanos, especialmente aqueles cobertos por tratados internacionais, são um indicador para avaliar a legitimidade dos governos no mundo.
Direitos Essenciais: Expressão menos comum, encontrada em alguns tratados internacionais e na Constituição do Chile. Refere-se aos direitos inerentes a todo ser humano, derivados de sua essência.
Direitos Constitucionais
O termo Direitos Constitucionais é uma expressão juspositivista e refere-se às disposições conferidas pela Constituição. Essa expressão também é usada na Constituição chilena.
Direitos Fundamentais (Gian Luigi Palombella)
1. Refere-se aos direitos inerentes aos seres humanos, independentemente das circunstâncias de tempo e lugar, e, portanto, não são conferidos pelo ordenamento jurídico. A ideia central seria a ligação com a natureza humana, e não com a lei. Há uma conotação de direito natural.
2. A expressão "fundamental" restringe-se exclusivamente aos direitos valorizados em um determinado sistema jurídico, justamente por terem sido conferidos por lei. Uma alternativa à anterior, claramente juspositivista.
Direitos Fundamentais (Gregorio Peces-Barba)
Possuem duas características simultâneas:
a) Expressam a ideologia moral e os valores do Iluminismo, propostos pelos pensadores do século XVIII para estabelecer a nova ordem social, política e jurídica.
b) São direitos previstos ou expressos no sistema legal. Sintetizando, são valores iluministas positivados.
Direitos Fundamentais (Robert Alexy)
São os direitos conferidos por regras de direito juridicamente e fundamentalmente essenciais. As regras juridicamente e fundamentalmente essenciais são aquelas encontradas no catálogo de direitos fundamentais garantidos pela Constituição e outras normas que concedem direitos fundamentais.
No sistema jurídico chileno, seriam regras fundamentais:
1) As regras do catálogo de direitos do Art. 19 da Constituição.
2) Os direitos individuais previstos no Capítulo II da Constituição (Art. 13, inc. 3°).
Além disso, há direitos fundamentais conferidos por regras e regulamentos juridicamente e fundamentalmente precisos.
As regras diretamente juridicamente e fundamentalmente estabelecidas na Constituição são aquelas declaradas na Constituição. As regras legais e fundamentalmente precisas explicam as regras fundamentais promulgadas na Constituição.
Ex.: Art. 19, n° 1, que protege a vida do nascituro.
Expressões para Direitos na Constituição
A Constituição utiliza quatro expressões para se referir a direitos:
a) Direitos Fundamentais: Conotação de direito natural, inerentes à natureza humana, independentemente de sua inclusão no sistema jurídico (Art. 5°, inc. 2°).
b) Direitos Humanos: Disposições do direito internacional, presentes em tratados e costumes internacionais (Art. 9°).
c) Direitos Constitucionais: Direitos fundamentais que exigem posição constitucional (Capítulo III).
d) Direitos Fundamentais: (Art. 93, 16, parágrafo 3°).