Custas Processuais e Honorários Periciais na Reforma Trabalhista
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Limites e Cálculo das Custas Processuais (Art. 789 da CLT)
Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na redação anterior, não havia limite máximo para as custas, apenas se estipulava o mínimo, o que estava em discordância com a Súmula 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”
Atualmente, o teto previdenciário (limite máximo das custas) pode atingir, por exemplo, R$ 22.125,24 (valor que varia conforme o teto do RGPS). O percentual de custas permanece na alíquota de 2%.
Art. 789 da CLT: Incidência das Custas
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As custas serão calculadas (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017):
- Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
- Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
- No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002);
- Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Honorários Periciais na Reforma Trabalhista (Art. 790-B)
A parte sucumbente no objeto da perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme estabelece o Art. 790-B da CLT:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
Responsabilidade do Beneficiário da Justiça Gratuita
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, caso o trabalhador obtenha créditos em juízo, os honorários periciais deverão ser retidos desse crédito. A União somente deverá assumir o encargo se o beneficiário da justiça gratuita não tiver obtido créditos capazes de suportar a despesa, mesmo em outro processo.
A melhor interpretação, para evitar flagrante inconstitucionalidade, é que o beneficiário somente deverá suportar o custo caso o crédito promova sua incontestável alteração na condição econômica (em analogia ao art. 12 da Lei 1.060/1950).
Os honorários periciais serão fixados até o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É permitido o parcelamento dos valores, mas é proibido o adiantamento de honorários para o início da perícia.