Da posse
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NOTA DE AULA 04
EFEITOS DA POSSE
1.Efeitos da posse: o fato de alguém ser possuidor, embora sem ser proprietário (já que posse é diferente de propriedade), gera as seguintes conseqüências:
1.1.Percepção dos Frutos (saem do principal) - art. 1.214 CC.
1.2.possuidor de boa-fé - tem direito aos frutos percebidos tempestivamente. Pode usar a coisa e fruir dela, retirando todas as vantagens. A boa-fé deve existir no momento da percepção. No momento em que cessa a boa-fé (toma ciência dos vícios que maculam sua posse) não tem direitos aos frutos pendentes e se colhê-los antecipadamente deve restituí-los, deduzidas as despesas de produção e custeio.
1.3.possuidor de má-fé - responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção.
2.Indenização de Benfeitorias (introduzidas no principal)
2.1.possuidor de boa-fé - tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, pode levantar, desde que não danifique a coisa.
2.2.possuidor de má-fé - só é ressarcido pelas benfeitorias necessárias.
2.3.Resumindo ...
*BOA FÉ :a) direito aos frutos b) direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis c) direito de retenção, com garantia do pagamento das benfeitorias acima d) jus tollendi ou levantamento das benfeitorias voluptuárias *MÁ-FÉ: a) dever de indenizar os frutos colhidos b) responsabilidade pela perda c) não há direito de retenção d) não há direito de levantar benfeitorias úteis ou voluptuárias e) direito de ser indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias
3.Direito de indenização dos prejuízos, após ser manutenido ou reintegrado.
4.Faculdade de ser mantido sumariamente, se a posse for velha - mais de ano e dia. São as liminares, já vistas acima. Acrescente-se que elas somente serão concedidas se forem constatados o periculum in mora (perigo que oferece a decisão tardia) e fumus boni juris (fumaça do bom direito; o Juiz deve estar convencido de que, ao menos aparentemente, o possuidor turbado ou esbulhado está com a razão).
5.O possuidor, em alguns casos, pode adquirir a propriedade por usucapião.
6.Defesa da posse
6.1.Faculdade de Invocar os Interditos - interditos são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor ações possessórias objetivando mantê-lo na posse ou ser-lhe restituída a posse. São ações possessórias diretas:
6.1.1.Interdito Proibitório - proteção preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Visa impedir que se consume a violência. Geralmente, comina-se pena pecuniária em caso de transgressão da ordem judicial. Deve ser pedida pelo autor e fixada pelo Juiz em montante razoável. Se a ameaça for nova (menos de um ano e dia), o prejudicado poderá ingressar com ação de rito especial (artigos 920 a 933 do CPC), pleiteando liminar. Se a ameaça for velha, não caberá o rito especial previsto no Código de Processo Civil, cabendo apenas ação de rito ordinário sem liminar.
6.1.2.Manutenção da Posse - se o possuidor sofre turbação (ato que embaraça, incomoda, molesta o livre exercício da posse, como rompimento de cercas; abertura de "picadas"; penetrar no terreno para extrair lenha; fulano põe seu gado a pastar nas terras do vizinho). Na turbação não houve ainda a perda da posse. Pode receber indenização por eventuais danos e, para o caso de reincidência, cominação de pena. Deve-se provar a existência da posse e a turbação, requerendo-se ao Juiz o mandado de manutenção. Quando a turbação é nova (menos de ano e dia), pode-se ser concedida a manutenção liminar, sem audiência da outra parte, seguindo a ação o rito especial previsto entre os artigos 920 a 933 do CPC.
6.1.3.Reintegração de Posse - se o possuidor for esbulhado ou despojado da posse, por violência, clandestinidade. O esbulho é a privação, a subtração da posse (exemplo: estranho que invade a casa deixada pelo inquilino). Aqui houve a perda da posse e a ação serve para recuperar a posse.
7.Faculdade da Legítima Defesa da Posse e do Desforço Imediato (também chamada de autotutela, autodefesa, ou defesa direta - art. 1.210, §1º CC) - em ambos os casos há resquícios de justiça privada. Entretanto, devem ser observadas as seguintes regras:
7.1.Na legítima defesa o possuidor molestado pode reagir contra o agressor, incontinenti, empregando meios estritamente necessários para manter-se na posse.
7.2.No desforço pessoal imediato (ou incontinenti) o possuidor pode recuperar a posse perdida, empregando meios moderados, agindo pessoalmente ou sendo ajudado por amigos ou serviçais.
7.3.Os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Os meios empregados devem ser proporcionais à agressão. O excesso na defesa da posse pode acarretar a indenização pelos danos causados (abuso de direito, assemelhado a ato ilícito).
7.4.Em resumo:
DEFESA DA POSSE: * JUDICIAL a) interdito proibitório b) manutenção de posse c) reintegração de posse d) nunciação de obra nova e) dano infecto f) embargos de terceiroa) *DIRETA - PESSOAL legítima defesa da posse para manter-se (na turbação) b) desforço pessoal imediato para restituir-se (no esbulho)