Da posse
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NOTA DE AULA 08
DA PROPRIEDADE MÓVEL
Formas de aquisição e perda da propriedade: aquisição da propriedade é a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma coisa móvel, por outro lado outra a perde, concomitantemente. Assim a aquisição e a perda são analisadas em um só momento. São modos aquisitivos e extintivos:
1.Ocupação: É o assenhoramento da coisa móvel (inclui semoventes) sem dono, por não ter sido ainda apropriada (res nullius) ou por ter sido abandonada (res derelictae), não sendo essa apropriação proibida pela lei. Não se confunde a coisa sem dono ou abandonada com a coisa perdida. Esta deve ser restituída ao dono ou entregue às autoridades.
A ocupação apresenta-se de três formas:
·Ocupação propriamente dita - tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas (exemplos: caça, pesca, obedecendo a regulamentos administrativos e leis especiais).
·Descoberta (coisas perdidas - res perdita - arts. 1.233 a 1.237 CC): achado de coisa móvel perdida pelo dono, não se tornando proprietário a pessoa que descobriu, devendo restituí-la a seu dono. Não o conhecendo deverá entregá-la às autoridades competentes. O único direito que assiste ao descobridor é o de receber uma recompensa chamada achádego, acrescida da indenização com a conservação e transporte da coisa. Tal recompensa não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa. No entanto o proprietário ao invés de pagar a importância pode optar em abandonar a coisa, hipótese em que o descobridor poderá adquirir a propriedade da coisa. O Código Penal considera crime a apropriação de coisa achada e não entregue ao dono ou à autoridade competente no prazo de 15 dias.
·Tesouro (coisa achada - arts. 1.264 a 1.266 CC): é o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de cujo dono não haja memória. Regras:
- proprietário acha em seu imóvel: pertence ao proprietário, exclusivamente.
- pessoa achou em terreno alheio e intencionalmente o procurava sem a permissão do proprietário: pertence ao dono do terreno.
- pessoa acha casualmente em terreno alheio: divide-se em partes iguais, entre o dono do prédio e a pessoa que o achou.
2.Usucapião: É modo também de aquisição originária de bens móveis. O fundamento é o mesmo que inspira ao dos bens imóveis. A diferença está no prazo. Pode o possuidor, para efeito de usucapião, unir a sua posse à do seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
- posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica)
A)Usucapião Extraordinária (art. 1.261 CC)
- sem justo título e sem boa-fé
- 5 anos
- posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica)
B)Usucapião Ordinária (art. 1.260 CC)
-justo título, boa-fé e animus domini
- 3 anos.
3.Especificação: É a transformação da coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva (exemplos: escultura em relação a um bloco de pedra; lapidação de pedra preciosa, pintura em relação à tela).
Se toda a matéria-prima for de outrem, a coisa nova pertencerá ao especificador se ele estiver de boa fé; se estiver de má fé, perderá a coisa nova em favor do dono do material.
Se o valor da matéria prima for superior ao trabalho efetuado pelo especificador, a coisa será do dono da primeira, desde que indenizado o segundo pelo trabalho efetuado.
4.Confusão, Comistão e Adjunção: Ocorrem quando coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclam de tal forma que é impossível separá-las.
· Confusão: mistura entre coisas líquidas ou gases (não confundir com confusão de dívidas, quando credor e devedor são a mesma pessoa - direito pessoal e não real). Exemplos: água e vinho; álcool e gasolina, nitroglicerina (TNT).
· Comistão: mistura de coisas sólidas ou secas (exemplos: areia e cimento).
· Adjunção: justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra (exemplo: tinta em relação à parede, selo valioso em álbum de colecionador).
Se a mistura for involuntária e impossível de separá-las, ocorre um condomínio necessário (ou forçado). Entretanto, se uma das coisas puder ser considerada principal em relação às outras, o domínio da espécie nova será atribuído ao dono da coisa principal, tendo este, contudo, a obrigação de indenizar os outros.
5.Tradição
Tradição (traditio rei) consiste na entrega da coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio. O contrato, por si só, não é apto para transferir o domínio; só com a tradição é que essa declaração se transforma em direito real. A tradição pode ser:
·Real: entrega efetiva e material da coisa.
·Simbólica: traduzida por ato representativo que traduz a alienação (exemplos: entrega de chaves do carro, entrega de documento correspondente à propriedade, como ocorre na cláusula de venda sobre documentos)
·Ficta: não é necessário entregar aquilo de que ele já tinha a posse.
··Constituto possessório (já visto)- dá-se quando aquele que possuía em nome próprio passar a possuir em nome alheio.
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··traditio brevi manu - dá-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
- traditio longa manu - quando a coisa é posta à disposição do adquirente, por ser impossível a entrega manual. Exemplo: máquinas de grande porte.
6.Sucessão hereditária - art.1784 do CC
O Direito Sucessório pode ainda gerar a aquisição da propriedade móvel, seja a sucessão legítima ou testamentária (por testamento, legado ou codicilo). Exemplos: herdo um carro por sucessão legítima, recebo uma biblioteca por legado.