Dação em Pagamento e Novação no Direito Civil

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Dação em Pagamento

Conceito: É a convenção estabelecida entre devedor e credor, em que este aceita coisa diversa da devida, com a finalidade de extinguir a obrigação. O objeto pode ser de valor maior ou menor.

Evicção: É a perda da coisa em consequência do direito de terceiro sobre ela, que prevalece sobre o do adquirente, é uma garantia contratual. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Tem que ser a troca de uma obrigação de fazer, por uma coisa.
  • Dinheiro por coisa é compra e venda.
  • Coisa por coisa é troca ou permuta.

Novação

(Novidade, Nova ação)

Conceito: É a criação, por acordo das partes, de uma obrigação que tem por finalidade extinguir uma obrigação anterior, substituindo-a.

Requisitos:

  1. Existência de uma obrigação válida.
  2. Intenção das partes em novar. (através de contratos)
  3. Estabelecimento de uma nova obrigação que extingue a primeira.

Objetivos:

  • Extinguir a obrigação.
  • Criar uma nova obrigação válida.

Modalidades: Art. 360. Dá-se a novação:

  1. Novação Ativa - Troca de objetos: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. (Ex: Um devedor deve 500 reais e contrai nova dívida com o mesmo credor, dessa vez de 1000 reais, para pagar a dívida de 500 reais extinguindo-a. (sempre extingue a dívida anterior))
  2. Novação Subjetiva Passiva - Troca de devedor: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
  3. Novação Subjetiva Ativa - Troca de credor: III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Forma:

Expressa ou Tácita. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Ineficácia da Novação:

Obrigação nulas ou Obrigação extintas. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Atos anuláveis podem ser convalidados.

Distinções:

  • Novação Objetiva: Nova dívida, extingue dívida anterior e cria uma dívida nova, não visa lucro.
    • Não confundir Novação Objetiva com Dação em pagamento, esta tem um novo objeto e não cria dívida nova.
    • Não confundir Novação Objetiva com Cessão de Crédito, esta visa o lucro, não cria nova obrigação e nem extingue a anterior.
  • Novação Subjetiva - Passiva: Extingue a dívida e cria uma nova, extingue todos os acessórios da dívida.
    • Não confundir Novação subjetiva passiva com Assunção de dívida, esta não extingue a dívida e nem cria uma nova, extingue apenas alguns acessórios, as garantias reais da assunção de dívida continuam.
  • Novação Subjetiva - Ativa: Não garante a solvência do devedor, extingue vínculo anterior, não visa lucro, tem que ser pela vontade das partes.
    • Não confundir Novação subjetiva ativa com Cessão de crédito e de sub-rogação, estas não extinguem vínculo anterior, podem ser legal e também poderá ou não garantir a solvência do devedor.
  • Solidariedade Passiva: Pode existir novação. Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

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