DCTF e DACON: Guia Completo de Obrigações Fiscais

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Estudos de Caso e Legislação: DCTF e DACON

1. Apuração de PIS e COFINS (ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO)

A empresa ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS LTDA ME, optante pelo Lucro Presumido, entregou ao contador a documentação fiscal referente ao mês de maio/2012 para levantamento dos impostos e contribuições federais com vencimento em junho/2012:

  • a) Receita de vendas de produção no mercado interno: R$ 155.020,00
  • b) Receita de vendas de produção às empresas Comerciais Exportadoras: R$ 45.780,00
  • c) Receita de vendas de produção para o Exterior (Exportações): R$ 60.420,00
  • d) Devoluções recebidas de vendas no mercado interno: R$ 10.020,00

Alíquotas de Cálculo das Contribuições:

  • PIS: 0,65% (cumulativo)
  • COFINS: 3,00% (cumulativo)

Questiona-se:

  • a) Qual o valor a pagar da COFINS em 25/06/2012? R$ 4.350,00
  • b) Qual o valor a pagar do PIS em 25/06/2012? R$ 942,50

2. Prazos de Envio de DCTF e DACON (Maio/2012)

Com as informações acima, o contador providenciou o preenchimento das guias para que seu cliente efetuasse os pagamentos das contribuições (PIS e COFINS).

Perguntas:

  • Qual o prazo para envio à Receita Federal do Brasil da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao período de maio/2012 (IN/RFB nº 1.110 de 24/12/2010)?
  • R.: 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês do fato gerador (20/07/2012).
  • Qual o prazo para envio à Receita Federal do Brasil do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) referente ao período de maio/2012 (IN/RFB nº 1.015 de 05/03/2010)?
  • R.: 5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês do fato gerador (06/07/2012).

3. Apuração de PIS/COFINS Não Cumulativo (NERO Factoring)

A empresa NERO Factoring e Fomento Mercantil Ltda., tributada pelo Lucro Real (Estimativa Mensal), apresentou a documentação ao contador com as seguintes informações referentes ao período de abril/2012:

  • a) Receitas de Serviços: R$ 2.000,00

Débitos:

  • PIS (1,65%): R$ 33,00
  • COFINS (7,6%): R$ 152,00
  • b) Aluguel da Sala (sede da empresa) pago a Pessoa Jurídica: R$ 1.500,00
  • c) Energia Elétrica (escritório sede da empresa): R$ 585,00

Total de Gastos/Despesas Operacionais: R$ 2.085,00

Créditos:

  • PIS (1,65%): R$ 34,40
  • COFINS (7,6%): R$ 158,46

Apuração das Contribuições (PIS/COFINS):

  • Débito do PIS: R$ 33,00
  • Débito da COFINS: R$ 152,00
  • Crédito do PIS: R$ 34,40
  • Crédito da COFINS: R$ 158,46
  • Diferença de Crédito (PIS): R$ 1,40
  • Diferença de Crédito (COFINS): R$ 6,46
  • d) O contador apurou um resultado de prejuízo no período até o mês de abril/2012, conforme relatório levantado com base na legislação fiscal e verificado no balancete do período, o que suspendeu o IRPJ/CSLL. O contador, porém, efetuou a apuração do PIS/COFINS não cumulativo.

Observação: PIS alíquota de 1,65% e COFINS 7,6%.

Com base nas informações acima, responda:

  • As obrigações acessórias referentes ao mês de abril/2012 (DACON e DCTF) deveriam ser enviadas à Receita Federal do Brasil nos prazos estabelecidos pelas IN/RFB nºs 1.015 e 1.110 de 2010?
  • (X) Sim para DACON e não para DCTF. Por quê?
  • DACON: Independente de débitos e créditos, a legislação obriga a empresa a enviar à Receita Federal do Brasil até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência do fato gerador.
  • DCTF: Na ausência de débitos referentes ao período de abril/2012, não é obrigatório o envio da declaração, conforme legislação fiscal.

4. Obrigatoriedade de DACON e DCTF para Empresa Inativa (VIEIRA)

A empresa VIEIRA Comércio de Materiais para Construção Ltda., tributada pelo Lucro Presumido, não apresentou movimento de receitas e despesas no mês de abril/2012. O administrador da empresa questiona se existe a obrigatoriedade de envio à Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias DACON e DCTF.

Resposta:

  • DACON: Independente de débitos e créditos, a legislação obriga a empresa a enviar à Receita Federal do Brasil até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência do fato gerador.
  • DCTF: Na ausência de débitos referentes ao período de abril/2012, não é obrigatório o envio da declaração, conforme legislação.

5. Impostos e Contribuições na DCTF (Comércio Souza Ltda.)

A empresa Comércio de Peças e Serviços Souza Ltda., optante pelo Lucro Presumido, tem os seguintes impostos, taxas e contribuições sociais (federais, estaduais e municipais) referentes ao período de competência abril/2012, com vencimentos em maio/2012:

  • a) PIS: R$ 25,00
  • b) COFINS: R$ 85,00
  • c) IRPJ: R$ 285,00
  • d) CSLL: R$ 75,60
  • e) IPTU: R$ 450,00 (imposto municipal)
  • f) ICMS: R$ 348,00 (imposto estadual)
  • g) IPVA: R$ 339,00 (imposto estadual)
  • h) ITCMD: R$ 1.025,00 (imposto estadual)
  • i) ISS: R$ 43,00 (imposto municipal)
  • j) IRRF: R$ 25,50

Questiona-se:

  • I - Com base nas informações acima, qual o montante a ser informado de impostos e contribuições na DCTF referente ao período de abril/2012?
  • Resposta: R$ 496,10.

6. Obrigatoriedade de DCTF/DACON com Valores Acumulados (Mercado Oliveira)

A empresa Mercado Oliveira Ltda. iniciou suas atividades em 23 de abril de 2012. Optante pelo Lucro Presumido, apurou as seguintes Contribuições Federais no mês de abril/2012: PIS = R$ 2,50 e COFINS = R$ 8,25. Os valores apurados são abaixo de R$ 10,00, e essas contribuições ficaram acumuladas para o próximo período.

Questiona-se:

  • O contador da empresa deve enviar à Receita Federal do Brasil a DCTF e o DACON referentes ao período de competência abril/2012?
  • Resposta: SIM.

7. Obrigatoriedade de DCTF/DACON para Empresa sem Receita (Jonas)

A empresa Jonas Comércio Atacadista de Brinquedos Ltda. iniciou suas atividades em 30 de abril de 2012. Optante pelo Lucro Real (Anual, Estimativa Mensal), não obteve receita da atividade no mês de abril/2012.

Questiona-se:

  • O contador da empresa deve enviar à Receita Federal do Brasil a DCTF e o DACON referentes ao período de competência abril/2012?
  • Resposta:
    • DCTF: Não é obrigatório o envio à Receita Federal do Brasil.
    • DACON: É obrigatório o envio à Receita Federal do Brasil.

Quem está obrigado à entrega da DCTF/DACON?

DCTF

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
  • As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
  • Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

DACON

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
  • Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º.

Particularidade no preenchimento da DCTF de dezembro

Em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, a DCTF deverá indicar os meses em que não houve débitos a declarar.

Quem está dispensado da entrega da DCTF/DACON?

Respostas:

DCTF

  • As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
  • As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
  • Os órgãos públicos da administração direta da União;
  • As autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • Os condomínios edilícios;
  • Os grupos de sociedades;
  • Os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
  • Os fundos de investimento imobiliário;
  • Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
  • As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
  • As representações permanentes de organizações internacionais;
  • Os serviços notariais e registrais (cartórios);
  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);
  • As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
  • As comissões de conciliação prévia;
  • Os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

DACON

  • As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
  • As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
  • As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  • Os órgãos públicos;
  • As autarquias e as fundações públicas;
  • As pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011).

§ 1º São também dispensados de apresentação do DACON, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • Os condomínios edilícios;
  • Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  • Os consórcios de empregadores;
  • Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
  • Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
  • Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
  • As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • As representações permanentes de organizações internacionais;
  • Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • As incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
  • As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
  • As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Pessoa jurídica inativa para fins de dispensa da DCTF

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Como elaborar a apresentação da DCTF/DACON?

DCTF

  • Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
  • § 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
  • § 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

DACON

  • Art. 5º O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
  • § 1º O DACON deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no caput.
  • § 2º Para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.
  • § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Prazo para apresentação da DCTF/DACON

DCTF

  • Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DACON

  • Art. 6º O DACON deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

Impostos e Contribuições Federais na DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

  • IRPJ;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • CSLL;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa);
  • Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Multas por atraso ou incorreções na DCTF/DACON

DCTF

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  • De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
  • De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Reduções de Multa:

  • § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
  • § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
    • Em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
    • Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

DACON

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

  • De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º;
  • De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Reduções de Multa:

  • § 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do DACON e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
  • § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
    • Em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
    • Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

Multa mínima por falta de envio da DCTF/DACON

DCTF

  • § 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
    • R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
    • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

DACON

  • § 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
    • R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
    • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

DCTF/DACON Retificadora: Quando não produz efeitos?

DCTF

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

  • Reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
    • Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    • Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    • Que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
  • Alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

DACON

Art. 10. A alteração das informações prestadas em DACON, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

  • Reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:
    • Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    • Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    • Que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
  • Alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

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