Declaração Negocial e Erro-Vício no Direito Civil Português
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Definição de Declaração Negocial e Fundamentação Legal
A declaração negocial consiste no comportamento que, externamente observado, aparenta a exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial. Caracteriza-se pela intenção de realizar certos efeitos práticos, com o ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes. É o verdadeiro elemento essencial do negócio jurídico, sendo este inexistente na sua ausência.
Deve verificar-se concordância entre a vontade real e a vontade declarada. No entanto, em caso de discrepância, é a declaração que é considerada, uma vez que se torna impossível saber qual a vontade real. Nos casos em que a vontade real seja conhecida, é essa que é tida em conta, conforme o artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil.
O artigo 295.º do Código Civil determina a aplicação das disposições da doutrina explicada aos atos não negociais, na medida em que a analogia das situações o justifique. A doutrina subjetivista, adotada no nosso ordenamento, dá prevalência ao elemento externo da declaração negocial e visa proteger as expectativas do declaratário.
Condições de Relevância do Erro-Vício no Direito Civil
Por erro-vício compreende-se um erro na formação da vontade, situando-se o vício no elemento interno da declaração negocial. O regime legal prevê a anulabilidade da declaração (artigos 251.º e 247.º do Código Civil), desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.
Para que o erro tenha relevância como motivo de anulabilidade, deve ser:
- Essencial: O erro que levou o errante a concluir ou celebrar o negócio em si mesmo. É de tal modo determinante que, sem ele, o negócio não seria celebrado.
- Próprio: O erro não incide sobre as condições ou elementos de validade do negócio. Estes incluem:
- Capacidade das partes (de gozo e de exercício);
- Legitimidade das partes;
- Idoneidade do objeto;
- Declaração negocial perfeita;
- Forma (em alguns negócios).