Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

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Adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua resolução 217 A (III) de 10 de Dezembro de 1948.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de expressão e de crença e da liberdade de viver a salvo do temor e da miséria foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido a recorrer, em última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão;

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos de homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida com maior liberdade;

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos e liberdades humanas;

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, a fim de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo esta Declaração constantemente em mente, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros como entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2º

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Além disso, nenhuma distinção será feita com base no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um país independente, sob tutela, sem governo próprio ou sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5º

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6º

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7º

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º

Ninguém será sujeito a prisão, detenção ou exílio arbitrários.

Artigo 10º

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou sobre qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11º

1.

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2.

Ninguém poderá ser condenado por qualquer ação ou omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais grave do que aquela que era aplicável no momento em que o delito foi cometido.

Artigo 12º

Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13º

1.

Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2.

Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar.

Artigo 14º

1.

Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2.

Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15º

1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.

2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16º

1.

Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de casar e de constituir família. Gozam de direitos iguais em relação ao casamento, durante o casamento e por ocasião de sua dissolução.

2.

O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges.

3.

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17º

1.

Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18º

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo 19º

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20º

1.

Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21º

1.

Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2.

Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.

3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e igual, por voto secreto ou processo equivalente de votação livre.

Artigo 22º

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional e pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23º

1.

Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2.

Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4.

Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24º

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo 25º

1.

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26º

1.

Todo ser humano tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2.

A educação será orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3.

Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27º

1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2.

Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28º

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29º

1.

Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual somente é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade.

2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral de uma sociedade democrática.

3.

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como outorgando a qualquer Estado, grupo ou pessoa o direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui enunciados.

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