Decreto-Lei na Espanha: Conceito, Limites e Controlo
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DECRETO-LEI: O executivo também está habilitado a emitir normas com força de lei sujeitas ao controlo do Legislativo.
Conceito e Fundamento: Art. 86 da CE
São disposições legislativas temporárias que o Governo pode emitir em caso de necessidade extraordinária e urgente. Quando têm valor de lei, podem alterar ou revogar outras normas com valor de lei.
Suposto de Fato:
Há um caso de necessidade extraordinária e urgente que precisa ser regulamentada por lei. Por conseguinte, apenas é lícito adotar esse padrão quando é impossível lidar com a matéria através do processo de elaboração das leis pelo Parlamento, tendo em conta que a impossibilidade não se refere somente ao procedimento normal, mas também ao procedimento de emergência. A avaliação da necessidade extraordinária e urgente de um cenário particular assume que, em primeiro lugar, o Governo a realiza; será posteriormente avaliada pelo Parlamento e, quando apropriado, a sua adequação será a solução para o TC (Tribunal Constitucional). Foi adotada uma interpretação muito flexível neste sentido e acredita-se que a utilização do decreto-lei será considerada constitucionalmente admissível, desde que não ultrapasse os limites do art. 86 da CE e que seja necessário para atingir os objetivos estabelecidos para a governação do país, cujos casos são difíceis ou impossíveis de prever e que exigem uma ação regulamentar imediata.
Limites Materiais:
- Não podem afetar a ordem das instituições básicas do Estado.
- Não podem afetar os direitos e liberdades dos cidadãos contidos na Parte I da CE.
- Não podem afetar o sistema de governos regionais (CCAA).
- Não podem afetar a lei geral eleitoral.
O TC suporta a constitucionalidade de um decreto-lei que realize um controlo singular de um direito, ou seja, que afete um único indivíduo ou grupo de indivíduos.
Controlo Parlamentar:
O Decreto-Lei exige imediata revisão parlamentar, apenas pelo Congresso no prazo de 30 dias. Nesse período, podem ser confirmados, revogados ou processados como um projeto de lei pelo procedimento de emergência. A ratificação ou a revogação é aprovada pelo BOE (Boletim Oficial do Estado) como simples acordos do Congresso. A validação é um pré-requisito para que o decreto-lei continue válido, mas não lhe atribui o carácter de lei formal.
Admissibilidade nas CCAA:
É discutida a natureza da sua admissibilidade nas CCAA (Comunidades Autónomas), mas pode ser o mais lógico, dado que o sistema autonómico executa a reserva legal. Na ausência de disposição legal expressa, surge a primeira dificuldade em relação à aprovação e controlo do sistema autónomo de decretos-leis, para a compreensão do regime ao abrigo do artigo 68 da CE.