Decreto-Lei n.º 1.094/1975 — Regras sobre Estrangeiros no Chile
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Decreto-Lei n.º 1.094, de 1975 — Estrangeiros no Chile
Decreto-Lei n.º 1.094, de 1975. Define as regras sobre estrangeiros no Chile. Publicado no Diário Oficial n.º 29.208, em 19 de julho de 1975.
Seção 1: Entrada, residência e controlo de estrangeiros
- Seção 1: A entrada no país, residência, residência permanente, alta, readmissão, expulsão e controlo de estrangeiros é regida pelo presente decreto-lei.
- Artigo 4: Os estrangeiros podem entrar no Chile como turistas, residentes, funcionários e imigrantes, de acordo com as normas constantes nos números correspondentes do presente decreto-lei.
Artigo 5: Para os fins do presente Decreto, visto é a permissão concedida pela autoridade competente, carimbada no passaporte válido, que autoriza o portador a entrar no país e a permanecer por determinado período.
Seção 6: Autorizações e vistos
- Seção 6: A concessão e renovação das autorizações, vistos de turismo e vistos para estrangeiros no Chile serão decididas pelo Ministério do Interior, com exceção das relativas à qualidade de residência oficial, que é concedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
- Direitos:
- Artigo 11: As empresas de transporte internacional não podem aceitar passageiros com destino ao Chile que não estejam com a documentação que lhes permitirá entrar no país, de acordo com a respectiva qualificação de entrada.
- Se não tem, o que acontece? ...
- Artigo 44: Consideram-se turistas estrangeiros os que entram no país para recreação, esportes, saúde, estudos, gestão empresarial, motivos familiares, religiosos ou similares, e não para fins de imigração, residência ou desenvolvimento de atividades geradoras de renda.
- Artigo 45: Os turistas devem ser titulares de um passaporte ou documento similar emitido pelo país de sua nacionalidade, quando isentos da obrigação de obter visto consular.
- Fronteira: Pontos específicos são autorizados pelo Presidente, pelo Ministério do Interior, pela Defesa da República e pela Direção de Fronteiras e Limites (Polícia Internacional, Alfândegas, SAG).
Visto consular e requisitos
- O que é visto consular
- Os turistas que têm nacionalidade de um país com o qual o Chile não mantém relações diplomáticas devem estar com passaporte e registrados no Consulado do Chile ou sua representação, além de possuir bilhete de regresso ao seu país ou para outro país para o qual tenham autorização de entrada.
Junho de 1984, artigo 597 (Regulamento de Estrangeiros)
Seção 2: Requisitos de entrada e permanência
- Seção 2: Todos os estrangeiros que entram no país devem atender os requisitos previstos no presente regulamento e, para permanecer, devem observar seus requisitos, condições e proibições.
- Artigo 4: Quem controla a entrada de estrangeiros. Remete ao artigo 7.
- Artigo 10:
Moradores, funcionários e residentes imigrantes devem entrar no país com emissão de visto, o que significa, para os fins do presente regulamento, a autorização emitida pela autoridade competente, estampada no passaporte ou documento equivalente, válido, que autoriza o portador a entrar no país e a permanecer pelo tempo especificado. O visto será válido a partir da data carimbada no passaporte.
Artigos sobre trânsito e cartões turísticos
- Artigo 20: Os passageiros de um meio de transporte internacional que não apresentem documentação adequada para entrada no país podem ser autorizados pelas autoridades de controlo fronteiriço a permanecer na qualidade de passageiros em trânsito.
Artigo 23 e obrigações das companhias
- 5. - O cartão turístico que tenha sido dado a navios de passageiros que ancoram em mais de um porto chileno será recolhido pelas autoridades do último porto de rota no Chile. A companhia marítima respectiva será responsável por devolver esses cartões às autoridades.
- 3. - Antes da chegada de seus aviões ao país, as empresas de transporte aéreo devem notificar as autoridades, a seu pedido, o número de passageiros levando para o Chile, seja em trânsito ou como destino. Devem também fornecer a identificação de alguns deles, indicando o ponto de embarque, quando solicitado por escrito.
- Artigo 93: Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, deverá ser considerado documento de identificação válido para a admissão do turista aquele que reúna, pelo menos, os seguintes requisitos:
- 1. Nome;
- 2. Nacionalidade;
- 3. Data de nascimento;
- 4. Assinatura e carimbo da autoridade que o emitiu;
- 5. Fotografia.
Artigo 112: Passagem e documento de saída
- Artigo 112: Para efeitos do presente regulamento, passagem é o documento emitido pelas unidades da Polícia de Investigaciones do Chile, que habilita o seu titular a deixar o país.
- Este documento deve ser solicitado com antecedência de pelo menos 24 horas da partida e terá prazo máximo de cinco dias úteis, devendo constar no texto a data de partida. Pode ser validado, caso em que será emitido um novo documento. Deve ser apresentado às autoridades de controlo oficial de fronteira para controlar a saída.
- O cartão deve conter pelo menos as seguintes informações: nome completo do interessado, nacionalidade, carteira de identidade para estrangeiros no Chile, número do passaporte ou identidade de estrangeiro, local de embarque/descarga, país de destino, data e local de emissão, carimbo e assinatura do funcionário responsável.