Defesa Criminal e Responsabilidade Penal
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Joana não cometeu crime algum, pois não houve conduta de sua parte. Maurício cometeu crime de estelionato ou praticou a conduta descrita no art. 171 caput do CP. Poderia alegar em sua defesa a escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP.
B: Sim, pois passaria a responder por crime de roubo ou pela conduta descrita no art. 157 caput do CP (0,20), na medida em que a isenção de pena prevista no Código Penal (art. 181, II do CP) não se aplica ao crime de roubo, conforme art. 183, I do CP.
Caio não poderá ser punido pela referida conduta, haja vista estar salvaguardado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II do Código Penal.
Sim, Maria poderá ser punida, já que a circunstância relativa a Caio é de caráter pessoal, não se comunicando a ela, conforme prevê o art. 30 do Código Penal. Desse modo, Maria poderá ser punida pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno. O juízo competente será o de Belo Horizonte, local em que o delito se consumou, conforme prevê o art. 69, I do Código de Processo Penal e art. 6º do Código Penal.
A) O defensor técnico de Roberto pode invocar as seguintes teses de mérito: inconstitucionalidade material do tipo penal, pois o conceito de invadir ou perturbar “esfera de liberdade ou privacidade” alheia é altamente subjetivo e impreciso, violando o princípio da taxatividade do tipo penal (Art. 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88), ouatipicidade objetiva da conduta, pois a figura delitiva da perseguição (Art. 147-A do CP); adota verbo nuclear no infinitivo (“perseguir”), o que denota crime habitual, a exigir reiteração do comportamento para a caracterização da tipicidade objetiva. No caso concreto, inexistiu reiteração, tratando-se de episódio isolado, ocorrido num único dia.
B) A medida a ser adotada pelo defensor técnico do acusado para viabilizar proposta de transação penal é requerer ao Juízo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame do cabimento dessa proposta. Isso porque a extinção da pena há mais de cinco anos deixa de produzir efeitos jurídicos (Art. 64, inciso I do CP).