Defesa do Réu: Preliminares ao Mérito
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F) Inépcia da Inicial (Art. 337, IV do CPC)
É inepta a petição inicial, uma vez que o Autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas não concluiu sua oposição dizendo o que pretende, de forma que não é possível ao Réu contestar a ação, pois não lhe foi dado conhecer a pretensão do Autor, em razão da confusa petição apresentada.
Não disse o Autor se quer a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, sua declaração de existência ou inexistência ou, então, a condenação do Réu.
Sem pedido claro, especificado e preciso, a petição é inepta, nos termos do Art. 330, I do CPC.
Isto posto, requer seja indeferida a petição inicial, decretando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no Artigo 485, I do CPC, condenando-se o *Autor* às custas processuais e honorários de advogado.
Caso Vossa Excelência entenda por bem não acolher a preliminar acima arguida, o que admite-se apenas para efeito de argumentação, e em homenagem ao princípio da eventualidade, ainda existem outros motivos capazes de comprometer o andamento do feito.
G) Perempção (Art. 337, V do CPC)
O presente processo não pode prosseguir em seu curso, pois ocorreu a perempção da ação, em vista de ter sido ela proposta pela quarta vez. Esclarece que nas três vezes anteriores o Autor abandonou o processo por mais de 30 dias, dando motivo à extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Em razão disso, já não lhe é possível ingressar em Juízo contra o Réu com o mesmo objeto, conforme dispõe o Artigo 486, § 3º do CPC.
Isto posto, requer seja reconhecida a perempção, decretando-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, condenando-se o Autor às custas processuais e honorários de advogado na forma da lei.
H) Litispendência (Art. 337, VI do CPC)
Dispõe o Art. 337, § 3º da lei processual que ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso.
(Breves explicações)
Isto posto, requer, assim, o Réu seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o Art. 485, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do Autor às custas do processo e honorários advocatícios.
I) Coisa Julgada (Art. 337, VII do CPC)
Ocorre a coisa julgada, nos termos do § 4º do Art. 337 do Código Processual, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
(Breves explicações)
Face ao exposto, requer o Réu se digne Vossa Excelência de acolher esta preliminar extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos precisos termos do Art. 485, V do CPC, condenando-se o Autor aos honorários advocatícios e custas do processo.
J) Conexão (Art. 337, VIII do CPC)
(Breves explicações)
Havendo, portanto, conexão pela causa de pedir, requer a reunião das ações para julgamento conjunto evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma que prevê o § 1º do Artigo 55 do CPC, condenando-se o autor nas custas processuais.
K) Incapacidade da Parte (Art. 337, IX do CPC)
(Breves explicações)
Diante do exposto, havendo, assim, incapacidade processual, o Réu requer a V. Exa. que se digne de suspender o processo, nos termos do Art. 76 do Código de Processo Civil, marcando ao Autor prazo para sanar o defeito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, tudo como dispõe o Art. 485, X da lei processual em vigor.
L) Defeito de Representação (Art. 337, IX do CPC)
(Breves explicações)
Em consequência do exposto, requer a V. Exa. que se digne de suspender o processo, nos termos do Art. 76 do Código de Processo Civil, marcando ao Autor prazo para sanar o defeito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, tudo como dispõe o Art. 485, X da lei processual em vigor.