Deliberação dos Sócios na Sociedade Limitada (Ltda.)
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O Poder de Deliberar na Sociedade Limitada
Deliberar é refletir para tomar uma decisão. O tema desta aula está voltado para o poder de decisão dos sócios de uma Sociedade Ltda. Este tema é importante porque o Direito Empresarial pertence ao Direito Privado, e um dos principais elementos do Direito Privado é a autonomia privada, a autonomia dos agentes, a liberdade. Se estamos falando de uma sociedade que, por consequência, gera uma atividade econômica organizada, não podemos esquecer da aplicação desta autonomia de vontade; é a aplicação da livre iniciativa prevista no art. 170 da Constituição Federal. O importante é que os sócios são aquelas pessoas importantes justamente pela organização da estrutura da sociedade. Eles estão presentes no dia a dia do desenvolvimento da atividade econômica realizada por esta sociedade. Eles são responsáveis por deliberar sobre as matérias que envolvem o funcionamento desta sociedade.
É importante destacar a liberdade e a autonomia dos sócios, a liberdade e autonomia do direito privado, porque na sociedade limitada, embora impere a liberdade dos sócios para gerir esta sociedade da maneira que melhor lhes couber, em alguns assuntos, em algumas matérias, deverão ser observados alguns requisitos, impondo certa limitação à liberdade dos sócios. Então, falar sobre deliberação é falar sobre essas matérias que implicam certa limitação da livre vontade dos sócios.
Matérias Relevantes
As matérias relevantes mencionadas referem-se a toda e qualquer matéria que venha a gerar implicações e consequências na forma em que essa sociedade desenvolve sua atividade econômica. Como exemplo, podemos citar:
- Nomeação e destituição do administrador;
- Remuneração do administrador;
- Alteração do contrato social;
- Exclusão de sócio minoritário;
- Qualquer alteração do quadro societário;
- Fusão, incorporação ou dissolução desta sociedade.
Estas são matérias relevantes, matérias importantes para as quais encontraremos no Direito algumas limitações, nas quais os sócios deverão observar certos requisitos quando se depararem com tais matérias.
Requisitos para Deliberação
Sempre que for necessário realizar qualquer tipo de deliberação, qualquer reflexão ou votação para se chegar a certa decisão, será necessário um quórum deliberativo (quórum = quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados, para que uma assembleia possa deliberar e tomar decisões válidas). Além deste, será necessária, via de regra, a realização de uma assembleia deliberativa.
Esta assembleia deve observar alguns requisitos e solenidades legais, dentre eles:
- A necessidade, em caráter preliminar, de publicação por 3 (três) vezes na imprensa oficial (Diário Oficial) e em jornal de grande circulação, realizando a convocação dos sócios. O legislador aqui não cria um caráter substitutivo, mas complementar. É necessário fazer a publicação tanto no Diário Oficial, cumprindo a formalidade da devida publicidade do ato, como também em jornal de grande circulação (que é lido por muitas pessoas) por três vezes. O legislador não estipula a periodicidade a ser observada nestas três publicações, permitindo que sejam realizadas em 3 dias sucessivos ou em semanas sucessivas, ficando isso a livre critério das pessoas interessadas em realizar a assembleia.
- Deve-se observar o prazo de 8 (oito) dias corridos de antecedência da assembleia, contados da data da última publicação.
Um ponto prático quando se fala de publicação na Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação (lembrando que esta publicidade destina-se aos sócios desta sociedade, e não à sociedade de maneira genérica) é que os sócios são convocados para participar de um ato, de uma decisão relevante que vai afetar diretamente esta sociedade. É mais que isso: por exemplo, se somente metade dos sócios comparece, há um problema, pois não basta a formalidade da publicação no prazo de 8 dias. Para a instalação de uma assembleia deliberativa que envolva um assunto relevante, será obrigatória a presença de sócios que representem 3/4 (três quartos) do capital social. Ou seja, o que importa não é a quantidade de pessoas individualizadas, mas sim a proporção do capital social presente nesta assembleia.
Caso esta proporção não seja alcançada na primeira convocação, não será possível a instalação da assembleia deliberativa, tornando obrigatória a realização de uma segunda chamada. Esta deverá ser realizada mediante 3 (três) publicações na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, mas com uma mudança: respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, e não mais 8. Uma vez realizada a segunda convocação, a assembleia poderá ser instalada independentemente do número de sócios presentes (representando a proporção do capital social), mas isso só poderá ocorrer na segunda convocação.
Funcionamento da Assembleia
Após a instalação da assembleia, pode-se agora, por exemplo, nomear ou designar o administrador da sociedade. Sobre como deverá funcionar esta assembleia deliberativa, ela possui ritos próprios, ritos estes que estarão previstos no contrato social da sociedade e, para outras situações, na própria legislação. A organização desta deliberação é feita pela mesa deliberativa ou mesa diretiva.
Da instalação da assembleia, o primeiro ato que deve ocorrer é a homologação e apresentação da mesa, formada por pelo menos 2 (dois) sócios que exercerão a função de presidente da assembleia e secretário da assembleia. É importante não criar a confusão de que o presidente da assembleia é o mesmo presidente da sociedade. O presidente da assembleia realizará exclusivamente o ato de presidir a assembleia, podendo ser qualquer sócio, inclusive um que nem integre a diretoria desta sociedade. Como presidente, caberá, principalmente, garantir o direito de voto e o direito de voz de todos os sócios.
Ao secretário, que desempenha uma função crucial na assembleia, caberá elaborar a ata da assembleia. Este é o principal personagem, pois caberá ao secretário especificar e detalhar absolutamente tudo que aconteceu nesta assembleia: toda e qualquer manifestação de sócio, seja através da votação (manifestando-se favorável ou contrariamente àquela deliberação), ou inclusive o direito de voz para sua manifestação. O secretário deve trazer na ata da assembleia todo este detalhamento. Esta assembleia deverá ocorrer pelo menos uma vez por ano, para a aprovação das contas (balanço).
Alternativas à Assembleia: Reunião de Sócios e Documento Único
A legislação traz um fato importante acerca das sociedades limitadas com até 10 (dez) sócios: permite a substituição da assembleia, quando do interesse de se discutir matérias relevantes, pela reunião de sócios. Esta possibilidade deverá estar prevista no contrato social, trazendo este contrato todas as especificidades do procedimento a ser adotado na oportunidade desta reunião. Isso traz para o direito societário a liberdade e a autonomia. É possível, inclusive, especificar no contrato que a convocação para as reuniões será realizada via WhatsApp nos números celulares especificados, ou por e-mail, e que tais reuniões serão realizadas no prazo de 48 horas de sua convocação. Quando se trata de reunião de sócios, esta não precisa observar as formalidades da assembleia, gerando um processo mais célere (rápido) e econômico (a publicação é cara).
A legislação também permite a substituição da assembleia ou reunião de sócios por outro documento que venha explicitar a deliberação adotada por aquela sociedade, tornando o processo mais célere e efetivo. Contudo, isso só é possível se o documento possuir a assinatura e anuência de TODOS os sócios desta sociedade.
Nota: Como reflexo do novo Código de Processo Civil, é esperado que, no futuro, todos estes prazos legais sejam contados em dias úteis.
Quóruns de Deliberação
Quando se fala da assembleia ou reunião de sócios para discutir uma matéria relevante, pela regra geral, quando da votação (deliberação), será necessária a concordância de sócios que representem mais da metade (50% + 1) do capital social. Por exemplo, se em uma assembleia estão presentes sócios que representam 80% do capital social, a aprovação de uma matéria relevante (cuja regra seja a maioria simples) exigirá votos de sócios que representem mais de 40% do capital social total (ou seja, a maioria dos 80% presentes).
De acordo com a legislação, podemos encontrar algumas hipóteses que obrigam um quórum especial para eventuais deliberações, ou seja, se não estiver presente certa quantidade de capital ou sócios, não será possível realizar tal deliberação.
Exemplos de quóruns especiais:
- Unanimidade dos sócios:
- Designação de administrador não sócio se o capital social ainda não estiver totalmente integralizado.
- 3/4 (três quartos) do capital social:
- Modificação do contrato social (Art. 1.071, V e Art. 1.076, I do Código Civil);
- Incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I do Código Civil).
- 2/3 (dois terços) do capital social:
- Designação de administrador não sócio se o capital social estiver totalmente integralizado (Art. 1.061 do Código Civil).
- Mais da metade do capital social:
- Designação ou destituição de administrador sócio designado em ato separado (Art. 1.063, § 1º do Código Civil);
- Expulsão do sócio minoritário por justa causa, se permitido no contrato social (Art. 1.085 do Código Civil).
- Mais da metade dos presentes na assembleia/reunião (votos por pessoa):
- Aprovação das contas dos administradores (Art. 1.071, I e Art. 1.076, II do Código Civil);
- Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II do Código Civil).
Regras Especiais para ME e EPP
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) formadas por meio de uma sociedade limitada dispensam a realização de qualquer tipo de reunião de sócios ou de assembleia para decidir matérias relevantes, existindo aqui a possibilidade de se exercer a deliberação de maneira mais direta, livre e autônoma. A exceção é a hipótese de expulsão do sócio minoritário, caso em que será obrigatória a realização da assembleia deliberativa ou da reunião de sócios.
Outra peculiaridade que envolve a ME e a EPP é que o quórum aqui SEMPRE será da maioria do capital social para as deliberações que dispensam reunião ou assembleia (conforme Lei Complementar 123/2006, Art. 70).