Desaposentação: Análise Jurídica e Histórico da Previdência Social no Brasil
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FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - UNINASSAU
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
ANDRÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA
DESAPOSENTAÇÃO
NATAL
2016
ANDRÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA
DESAPOSENTAÇÃO
Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo Curso de Graduação da Faculdade Mauricio de Nassau de Natal/RN.
Orientador: Prof. Ms. Fabiano Pethickov Bezerra
NATAL
2016
ANDRÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA
DESAPOSENTAÇÃO
Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo Curso de Graduação da Faculdade Mauricio de Nassau de Natal/RN.
Aprovado em: ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
________________________________________________________
Prof. Ms. Fabiano Pethickov Bezerra
Faculdade Maurício de Nassau
Orientador
________________________________________________________
Prof. Ms.
Faculdade Maurício de Nassau
Convidado
________________________________________________________
Prof. Esp.
Faculdade Maurício de Nassau
Convidado
RESUMO
Este estudo analisa a temática do instituto da desaposentação, caracterizado como direito do segurado. O instituto em análise vem sendo discutido há algum tempo no Brasil, porém é contemplado principalmente pela doutrina e jurisprudência. Apresenta-se como uma das várias formas de direito disponibilizado pela Previdência Social. Tem o objetivo de evidenciar aspectos relevantes do instituto da desaposentação para o trabalhador que retorna ao mercado com pretensão a melhores benefícios futuros, tendo em vista que este enfoque está centrado no Direito Previdenciário. É significativo ressaltar que o estudo traz uma leitura sobre o contexto histórico da Previdência Social no Brasil, considerando as Constituições de 1824 até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a atual Carta Magna do Brasil. Como também, a questão do benefício da aposentadoria, entendido como direito assegurado ao trabalhador contribuinte, as modalidades de organização da aposentadoria brasileira, a legalidade do pedido e as jurisprudências. A aposentadoria é uma marca na vida do trabalhador, de efeito positivo ou negativo, onde as expectativas de mudanças para uma vida de descanso e tranquilidade podem não se concretizar, originando a volta ao trabalho, que passa a ser uma necessidade. Sendo a desaposentação a possibilidade de recurso para melhorar a qualidade de vida do trabalhador.
Palavras-chave: Desaposentação. Previdência Social. Aposentadoria. Jurisprudência.
ABSTRACT
This study provides an analysis on the subject of the Desaposentação Institute, as a right of the insured. The institute in question has been discussed for some time in Brazil, but it is contemplated mainly by doctrine and jurisprudence. It is presented as a new dimension and option or the various forms of social rights provided by Social Security. It aims to highlight relevant aspects of the Desaposentação Institute for the worker who returns to the market to claim the best benefits in the future, given that this approach is centered on Social Security Law. It is significant to point out that the study provides a reading of the historical context of Social Security in Brazil, considering the 1824 Constitutions to the Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988, the current Constitution of Brazil. As well, the issue of retirement benefit understood as a right secured to the taxpayer worker and organizational modalities of the Brazilian retirement, the legalization of application and case law. Retirement is a mark on the life of the positive or negative effect worker, where expectations of changes to a life of rest and relaxation cannot occur, resulting in the return to work becomes a necessity. Desaposentação is the possibility of appeal to improve the quality of life and social status of the worker.
Keywords: Desaposentação. Social Security. Retirement. Jurisprudence.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. Histórico e Fases da Previdência Social no Brasil
1.1. Evolução da Previdência Social
1.2. Fase de Implantação (Constituição de 1824)
1.3. Fase de Expansão (Constituição de 1891)
1.4. Constituição de 1934
1.5. Constituição de 1937
1.6. Constituição de 1946
1.7. Constituição de 1967
1.8. Constituição de 1988
2. Aposentadoria e Desaposentação no Contexto Brasileiro
2.1. Formas de Aposentadorias
2.1.1. Aposentadoria Especial
2.1.2. Aposentadoria por Idade
2.1.3. Aposentadoria por Invalidez
2.1.4. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
3. O Instituto da Desaposentação
3.1. Legalidade do Pedido e as Jurisprudências
3.1.1. Entendimento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça
3.1.2. Posição Unificada
3.1.3. Repetitivo
3.2. Análise Jurisprudencial: STJ, JEFs e TRFs
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O artigo traz uma análise sobre a temática do instituto da desaposentação, como direito do segurado. Caracterizado como a possibilidade de o cidadão continuar trabalhando ou retornar ao mercado após se aposentar, com o propósito de requerer novo cálculo para aumentar seu benefício. Nesse sentido, a pesquisa assume aspecto social e jurídico na medida em que ações tramitam perante o Poder Judiciário. Porém, devido à falta de previsão legal do instituto da desaposentação, a única via para conseguir exercer o direito será por meio judicial.
Como forma de melhor compreensão da temática proposta, é válido ressaltar que o estudo traz uma leitura sobre o contexto histórico da Previdência Social no Brasil. Considerando as Constituições de 1824, vista como o primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social brasileira; a de 1891, a qual destaca a obrigação da União em prestar socorro aos Estados em situação de calamidade pública e a aposentadoria em caso de invalidez dos funcionários públicos.
E ainda, a de 1934, que evidencia a contribuição do trabalhador, empregador e Estado frente à Previdência Social; a de 1937, que institui seguros em decorrência de acidentes de trabalho; a de 1946, que nada foi alterado; a de 1967, que marca a conquista do seguro-desemprego e, por último, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O artigo também discorre sobre a importância da aposentadoria como direito assegurado ao trabalhador contribuinte, suas formas de organização, a legalidade do pedido e as jurisprudências. Destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desaposentação, constituída como garantia de lei, com a finalidade de tutelar o direito da classe de aposentados ativos de forma menos burocratizada.
É a partir dessa concepção que o estudo tem o objetivo de evidenciar alguns pontos relevantes do instituto da desaposentação para o trabalhador que opta por retornar ao mercado, visando benefício mais vantajoso com base no novo período de trabalho após a primeira aposentadoria e, consequentemente, melhor qualidade de vida.
A pesquisa é direcionada para a legalidade, as divergentes jurisprudências e a ausência de previsão legal do instituto da desaposentação. Dessa forma, é importante destacar que o Poder Legislativo atue na direção de tornar legal a renúncia pelo segurado. Diante da ausência de previsão, o Poder Judiciário acaba sendo o único meio para se alcançar o direito à renúncia da aposentadoria.
1. Histórico e Fases da Previdência Social no Brasil
1.1. Evolução da Previdência Social
Embora seja uma espécie de seguridade social, a previdência é mais complexa, pois é contributiva e, somente com a contribuição, resultará em benefícios para o cidadão. O termo Previdência Social (PS) significa precaução e prevenção. Para Castro e Lazzari (2012), quem se previne, antecipa as reservas futuras, minimizando os danos possíveis decorrentes delas. Todavia, dizer que a PS é contributiva significa dizer que só recebe os benefícios prestados pela previdência quem com ela contribuir, na forma da lei, e qualquer mudança também só poderá ocorrer mediante lei.
1.2. Fase de Implantação (Constituição de 1824)
Entre 1923-1933, com a implantação da legislação previdenciária no Brasil, iniciada com a criação da Lei Eloy Chaves, de 24.01.1923, através do Decreto Legislativo nº 4.682, começava a vigorar a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, organizada por empresa, com representação nacional, categoria mais organizada na época. A Constituição de 1824, a qual dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 a tal escopo, foi o primeiro documento legislativo a tratar sobre a PS no Brasil. Encontrando proteção constitucional já nessa época, este dispositivo dava garantia aos cidadãos o direito aos então denominados “socorros públicos”. Mesmo sendo considerado positivo, ainda não era dotado de exigibilidade, mas é historicamente marcante o fato de tal direito.
1.3. Fase de Expansão (Década de 1930)
Em meados de 1930, com base na categoria profissional, foi implantado um novo sistema previdenciário, sendo abandonada a estruturação por empresa.
Com o Decreto nº 22.872, de 29.06.1933, foram criados vários Institutos de Aposentadorias, dentre eles o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM). Na sequência, outras categorias profissionais também aderiram, como o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Bancários, o dos Industriários, etc.
Dentre os documentos legais editados durante o referido período, merece destaque a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682/1923), marco para a PS no Brasil. Esse diploma foi responsável pela criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os ferroviários, onde já se previa a forma de custeio da previdência para cada categoria, além dos benefícios a serem concedidos.
Nessa senda, vale destacar que quase todas as caixas de aposentadorias e pensão previam a forma de custeio da previdência da respectiva categoria profissional e os benefícios oferecidos.
Com a instituição de seguros em decorrência de acidentes de trabalho, sendo eles os seguros de vida, invalidez e velhice, tipificado no art. 137, alínea “m”, da Constituição Federal de 1937. Contudo, ainda assim teve destaque pela ausência de inovação na seara constitucional. Com isso, não se pode expressar o mesmo do plano infraconstitucional, tendo em vista que, sob a Constituição Federal de 1937, foram editados vários documentos.
Em processo cronológico, o primeiro documento legal editado sob a Constituição Federal de 1937 foi o Decreto-Lei nº 288, o qual data de 23 de fevereiro de 1938. O citado decreto foi responsável pela geração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Em 26 de agosto de 1938 foi editado o Decreto-Lei nº 651, o qual modificou as CAP dos trabalhadores em armazéns. Com isso, nasce o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC).
Com a edição do Decreto-Lei nº 1.142, datado no dia 9 de março de 1939, tal documento, além de ter sido responsável pela filiação dos condutores de veículos ao IAPETC, houve destaque ao princípio da vinculação pela classe profissional, utilizando como critério a atividade genérica da empresa.
Posteriormente foi editado o Decreto-Lei nº 1.355, no dia 19 de junho de 1939, documento este que instituiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores. Para finalizar as inovações legislativas ocorridas neste ano, tem-se o Decreto-Lei nº 1.469, no dia 1º de agosto do mesmo ano, responsável pela geração do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
No ano seguinte, precisamente em 9 de abril de 1940, foi editado o Decreto-Lei nº 2.122. Tal documento fazia referência acerca do regime de filiação de comerciantes ao sistema da Previdência Social. Em 6 de agosto de 1945, houve a edição do Decreto-Lei nº 7.835, que regulou um percentual mínimo de 70% e 35% do salário mínimo para as aposentadorias e pensões.
Bem próximo à data de promulgação da Constituição Federal de 1946, com a edição do Decreto-Lei nº 8.742, pontualmente no dia 19 de janeiro do mesmo ano, foi responsável pelo nascimento do Departamento Nacional de Previdência Social.
As caixas de aposentadorias e pensões mantinham a gestão e responsabilidade do sistema previdenciário nas mãos da iniciativa privada, ou seja, pelas empresas, enquanto que o Estado se constituía somente como responsável pela geração das caixas. As CAP's previam a forma de custeio da previdência de cada categoria e os benefícios concedidos, como por exemplo: a aposentadoria integral, a aposentadoria com diminuição de 25%, as indenizações em caso de acidente de trabalho e a pensão por morte para os dependentes, segundo entendimento de Castro e Lazzari (2012).
1.4. Fase de Unificação (1960-1977)
Fixado no período de 1960 a 1977, com as constituições de vários Institutos de Aposentadorias e Pensões, onde cada categoria profissional criava suas próprias normas, gerando com isso uma gama de normas, tornando-se necessária a unificação e padronização destas para uma fiscalização eficaz e adequada. Esta unificação foi marcada com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), pela Lei nº 3.807, de 26.08.1960, regulamentada pelo Decreto nº 49.959-A, de 27.09.1960.
Como consequência, surge a necessidade de criação de um órgão para gerir, que foi o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), pelo Decreto nº 72, de 21.11.1966.
1.5. Fase de Reestruturação
Com a criação do INPS, e com adesão volumosa de boa parte da população, surge a necessidade de reestruturar tal sistema.
Com isso, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), pela Lei nº 6.439, de 01.07.1977. Destinado a integrar a Previdência Social, a assistência médica, a Assistência Social e a gestão administrativa, financeira e patrimonial, ligados ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em sua composição estavam vários Institutos e Fundações, dentre elas podemos citar:
- IAPAS (Instituto de Administração da Previdência Social);
- INPS (Instituto Nacional de Previdência Nacional);
- INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Nacional);
- DATAPREV (finalidade de processar dados da Previdência Social);
- FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor);
- LBA (Legião Brasileira de Assistência);
- CEME (Central de Medicamentos).
1.6. Fase da Seguridade Social (CF/88)
A Constituição Brasileira de 1988, nos artigos 194 a 204, introduziu um novo sistema, o Sistema da Seguridade Social, onde se dividiam pelas áreas da Saúde, Previdência Social e Assistência.
Com a gestão reestruturada, as funções do IAPAS e do INPS passaram para um órgão chamado de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi criado pelo Decreto nº 99.350, de 12.04.1990.
Com a chegada da Constituição, houve o nascimento de um Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual possui o propósito de assegurar o bem-estar e a justiça social, para que, desse sistema, nenhum cidadão seja privado do mínimo existencial e para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana.
É necessário evidenciar que a natureza dos direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possui uma proteção reforçada, constituindo cláusulas pétreas. O que significa que, por força do disposto no art. 60, §4º, II, da CF/88, tais direitos não podem ser suprimidos, nem mesmo por meio de emenda constitucional.
De acordo com as ideias formadas por Correa (2011), incorporados à Seguridade Social estão os serviços de saúde e de assistência social que não dependem de custeio (contribuições sociais), ou seja, não exigem que seus usuários forneçam uma contraprestação para utilizar tais serviços. Sendo necessário apenas que se encontre na condição para utilização de tais serviços, onde o atendimento deverá ser distribuído a todos. Já os serviços de Previdência Social deverão ser destinados aos que contribuem, de acordo com o que está positivado no art. 195, caput, da CF.
A restrição da abrangência da proteção da Previdência Social foi marcada com a chegada da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a qual confirmava o regime contributivo e limitado. Trouxe em seu bojo regras dos regimes da Previdência Social complementar, que são caracterizados pelo regime de vinculação facultativa e não existe limite de cobertura.
Com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, surgiu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a esta EC, trazendo assim maiores benefícios aos servidores públicos.
Considerando que o nível de proteção conferido aos seus beneficiários foi aumentado ao longo das constituições brasileiras. Contudo, e diante de todas as críticas, não é possível contestar as evoluções contidas pela Constituição Federal de 1988, no que tange à Previdência Social, assim alcançando o seu ápice em nossa atual Carta Maior.
2. Aposentadoria e Desaposentação no Contexto Brasileiro
A palavra aposentadoria ou reforma faz jus ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir uma série de requisitos para que possa usufruir dos benefícios de uma previdência de caráter social ou privada. Significa o ato pelo qual um indivíduo deixa de trabalhar ativamente para passar a última etapa de sua vida de maneira descansada e livre, sendo entendida como um direito de todo trabalhador, possibilitando a prevenção social de investir dinheiro para o futuro; tendo o Estado a responsabilidade de gerir e distribuir esses recursos.
Decorrente da luta dos trabalhadores, o Estado, que marcou o final do século XIX e durante o século XX, reconheceu a aposentadoria como um direito inalterável e inalienável de todos os trabalhadores.
Não muito tempo atrás, a aposentadoria não existia e as pessoas que não tinham recursos ou vocação para economizar deviam trabalhar até o último instante de vida. A possibilidade de aposentar-se e usufruir a última etapa da vida de modo tranquilo era regalia de poucos.
A aposentadoria por tempo de serviço foi introduzida no ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que, além de determinar o tempo de serviço mínimo para 30 anos, requeria a idade para 50 anos. Em seguida, esse decreto foi modificado pela Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social.
Atualmente, o método de instituir a aposentadoria é aquele em que é debitada do trabalhador uma porcentagem de sua remuneração. Essa porcentagem é guardada para ser entregue periodicamente como aposentadoria ou pensão, quando o indivíduo não puder executar atividade de trabalho. São muitos os Estados que se ocupam com isso, embora ainda haja problemas com o trabalho sem registro e o desemprego. Em vários casos, os empregadores do setor privado não dão o tratamento devido e correto a este direito, como consequência, os empregados não podem desfrutar de uma aposentadoria certa e segura.
O assunto da aposentadoria torna-se um sério problema em regiões com população envelhecida. Isto ocorre quando ampla parcela da população é constituída por pessoas idosas. Com isso, o Estado terá que arcar com uma grande carga econômica para os setores que não reativaram a economia ao longo do tempo e que não podem desenvolver atividades produtivas no dia a dia, motivando uma das razões da crise econômica, pelo fato de não poder recusar tal direito.
2.1. Formas de Aposentadorias
Além da aposentadoria concedida por tempo de contribuição, que é a mais habitual, existem outros tipos concedidos pelo INSS, como a aposentadoria especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição, conforme cita Zanelli (2012).
2.1.1. Aposentadoria Especial
Também conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição especial, se caracteriza como benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou seja, direcionada aos trabalhadores que exerçam atividades perigosas ou insalubres. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, que está previsto no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, onde escalona em 15, 20 ou 25 anos esta aposentadoria, lembrando que esta comprovação para aposentadoria em condições especial é obrigação do segurado. O objetivo deste tipo de aposentadoria (especial) é retirar o trabalhador do ambiente de trabalho inadequado antes de comprometer sua saúde.
Nos dias atuais, apenas o exercício das atividades insalubres dá causa à aposentadoria especial.
2.1.2. Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. A matéria é regulamentada pela Lei nº 8.213/91, arts. 48 a 51; e pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, arts. 51 a 55.
Este direito é destinado aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 e do sexo feminino acima dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem postular a aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres, ou seja, com cinco anos a menos que os trabalhadores da área urbana.
A aposentadoria por idade é efetivamente o benefício previdenciário mais conhecido por todos, com o objetivo de garantir ao segurado o seu sustento e de sua família, em caso de idade avançada.
2.1.3. Aposentadoria por Invalidez
Este tipo de aposentadoria recai, uma vez cumpridos os requisitos necessários à obtenção, sobre o segurado que, estando ou não usufruindo o benefício do auxílio-doença, tenha sido considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o trabalho que desenvolvia e que garantia seu sustento. Entende-se que a aposentadoria por invalidez consiste no benefício concedido aos trabalhadores impedidos de laborar por doença ou acidente, que, resguardado pela perícia médica da Previdência Social, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento (ZANELLI, 2012). Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência.
2.1.4. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Inicialmente era aposentadoria por tempo de serviço, onde foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição, após a EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998. Também houve uma nova forma de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99, com a exceção de contagens de tempo fictícias, como por exemplo, o tempo de serviço passa a ser utilizado como tempo de contribuição e as licenças contadas em dobro.
A aposentadoria por tempo de contribuição se ramifica em dois tipos de benefícios, sendo o integral e o proporcional. Para ter direito a este primeiro tipo de aposentadoria é necessário que o segurado tenha contribuído por 35 anos de contribuições, se homem, e 30 anos, se mulher. Já na aposentadoria proporcional, o segurado terá que ter no mínimo 180 contribuições efetivadas, onde será levado em consideração 70% das contribuições mais altas como base de cálculo para esta aposentadoria.
Por via da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, foi estabelecida uma nova modalidade de regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Com essa mudança, será possível a percepção do benefício integral, sem a utilização do fator previdenciário, onde o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, também chamada Regra 85/95 Progressiva.
Esta Regra 85/95, chamada de regra progressiva previdenciária, tem a finalidade de ajustar os pontos necessários para se fazer jus à aposentadoria, onde o índice de expectativa de sobrevida da população brasileira incide no cálculo. Portanto, até dezembro de 2016, para poder se aposentar por tempo de contribuição, sem o uso do fator, o segurado terá que somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2018, para evitar a utilização do fator previdenciário, a soma de idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem, indo até o ano de 2026, sucessivamente, de acordo com a previsão da Lei nº 13.183/2015.
3. O Instituto da Desaposentação
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado aposentado possa voltar a trabalhar, por meio do instituto da desaposentação. Porém, mesmo contribuindo para a Previdência Social, não terá direito a gozar quaisquer benefícios, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, consoante artigo 18, parágrafo segundo do referido diploma normativo.
De acordo com Demo (2002, p.124):
A aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. O que não significa que a mesma seja um direito indisponível no caso do segurado. Com a possibilidade de optar pela melhoria na qualidade de vida, o segurado termina optando pelo instituto da desaposentação, definida como direito do segurado ao retorno à atividade remunerada para continuar contribuindo, no desejo de melhorar sua aposentadoria.
Portanto, o instituto da desaposentação é tão somente a construção doutrinária que visa à desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, geralmente com o objetivo de se obter uma nova aposentadoria financeiramente mais satisfatória.
Este fato fez com que os segurados postulassem perante a Previdência Social, requerendo que as suas contribuições recolhidas posteriormente à aposentadoria fossem consideradas para fins de concessão de uma nova aposentadoria, mais vantajosa em termos de valor, utilizando como alegação de defesa a tese do enriquecimento sem causa por parte da Previdência Social.
De acordo com a ideia de que as contribuições previdenciárias são espécies de tributos vinculados a uma contraprestação específica. Embasado por esta tese, fica evidente o intuito do segurado que, amparado pelo direito de consideração dos valores pagos a título de contribuição, posteriormente à aposentadoria, busca obter com sucesso a concessão de futura aposentação, mais vantajosa ao segurado.
O instituto da desaposentação tem por finalidade possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. Em decorrência da continuação laborativa do segurado aposentado e motivado pelas contribuições recolhidas após a aposentação, busca obter novo benefício em condições melhores, em função do tempo que contribuiu.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como tese de defesa contra as postulações de desaposentação a impossibilidade de se cancelar um ato jurídico perfeito, que se cristaliza na concessão de uma aposentadoria. Alega que não pode ser cancelado pelo segurado para a obtenção de um benefício posterior, mesmo que mais vantajoso. Usa como base jurídica o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que discorre e torna como garantia fundamental o ato jurídico perfeito, sem a possibilidade de afastamento por lei.
Em sua argumentação, traz a violação ao princípio constitucional da isonomia, porque estaria conferindo trato mais vantajoso ao aposentado que teve a antecipação do recebimento de sua aposentadoria, comparando com àquele que continuou trabalhando até configurar um período de contribuição maior para se aposentar.
Presente na Constituição Federal de 1988, de acordo com o artigo 195 da Carta Política, esta forma de contribuição é denominada de sistema de repartição simples, onde aqueles que estão trabalhando devem contribuir não para o seu próprio benefício, mas para a proteção das gerações futuras, consolidando assim a presença do princípio da solidariedade no Instituto Nacional do Seguro Social.
Outra tese usada pelo INSS está na devolução dos valores recebidos pelo aposentado que pleiteia a desaposentação, pois com o aproveitamento do período que esteve aposentado na contagem do tempo de contribuição, estaria diante de enriquecimento sem causa do beneficiário, configurando violação ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico e do sistema previdenciário, previsto no artigo 201, “caput” da Constituição Federal.
3.1. Legalidade do Pedido e as Jurisprudências
3.1.1. Entendimento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça
Existem dois recursos que iniciaram a lide acerca da matéria. A princípio, o segurado ajuizou ação com pedido simplesmente de abdicar da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, para conseguir benefício da mesma natureza, mediante contribuições realizadas posteriormente à primeira aposentadoria. A primeira seção julgou dois recursos especiais, sendo um do segurado e outro do INSS, onde a decisão de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tutelou o direito à desaposentadoria em favor do segurado. Em contrapartida, condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria apenas no caso de reembolso de todo benefício recebido em favor do INSS.
As partes envolvidas na lide recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O segurado, alegando que não havia necessidade de reembolsar o INSS, com devolução dos valores recebidos e embasando sua defesa com jurisprudências no mesmo sentido e proferidas pelo tribunal. Por outro lado, o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Obtendo sucesso com o provimento de seu recurso o segurado, por sete votos a zero.
3.1.2. Posição Unificada
Contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria, em vários recursos julgados nos últimos anos. Mesmo havendo divergência em alguns julgamentos sobre a restituição dos valores, a jurisprudência cristalizou-se no sentido da não necessidade da devolução desses valores já recebidos. Assim, fica consolidado o entendimento de que a pessoa que se aposentar proporcionalmente e continuar trabalhando, de modo que continua a contribuir para a Previdência Social, terá a possibilidade, no futuro, de abdicar do benefício e solicitar a aposentadoria integral, sem ter a obrigação da devolução e sem o consequente prejuízo do valor que recebeu durante o período.
3.1.3. Repetitivo
O sistema dos recursos repetitivos foi ampliado com o advento do novo Código de Processo Civil, amparado pela Lei 13.256/16, em seu artigo 1.037, inciso II. A diferença entre os julgamentos anteriores e este da primeira seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos orienta os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos. Fica determinada a suspensão pelo ministro relator, e não mais o sobrestamento, dos processos que ficaram à espera da posição do STJ.
Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão seguir sua posição à orientação do STJ, conferindo repercussão geral, e apenas se o TRF insistir contrário, o recurso será admitido para a instância superior. Os recursos que sustentem a posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no tribunal.
3.2. Análise Jurisprudencial: STJ, JEFs e TRFs
Em sede jurisprudencial, os juizados especiais federais possuem entendimento firme e sedimentado no sentido de que a desaposentação é possível. De que o segurado terá o direito público subjetivo a desistir de seu benefício atual e postular a concessão de um novo benefício, considerando as contribuições que verteu para o regime geral da Previdência Social após a sua aposentadoria.
A ideia se estrutura com base na posição já cediça do Superior Tribunal de Justiça, o qual sustenta que o benefício previdenciário corresponde ao ato jurídico disponível por parte do segurado. Entretanto, apesar de permitir, em tese, o instituto da desaposentação, os juizados têm exigido que o segurado devolva os valores recebidos na primeira aposentadoria, para fazer jus à nova aposentação.
O entendimento está estruturado com base no Pedido de Uniformização da Lei Federal nº 200782005021332, cuja ementa corresponde:
- Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria, bem como o cômputo do período laborado após a sua implementação para a concessão de novo benefício, desde que haja a devolução dos proventos já recebidos (BRASIL, 1998).
Contudo, quando se analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, pressupõe um posicionamento favorável à defesa pelos segurados, quanto à necessidade de devolução do benefício recebido. Em julgamentos recentes, o STJ decidiu que o segurado que requerer sua desaposentação não terá obrigação de devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior.
De acordo com o entendimento, tais valores teriam sido pagos em virtude de contribuições que teriam sido vertidas anteriormente ao Regime Geral de Previdência Social. O STJ ainda assentou nos referidos recursos que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral não impede que a Corte Especial Federal decida os recursos especiais que lhe sejam submetidos sobre o tema.
No campo dos Tribunais Regionais Federais, constata-se que o TRF-1 possui decisão de 26 de janeiro de 2011, negando a desaposentação em virtude do ato jurídico perfeito (AC 0033226-67.2006.4.01.3800/MG). No Tribunal Regional Federal da segunda região, a primeira turma especializada autoriza a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria, conforme julgamento proferido na AC - APELAÇÃO CÍVEL – 505057 (BRASIL, 2004).
A desaposentação será aplicada apenas ao desfazimento dos benefícios de aposentadoria, excluindo quaisquer outros benefícios previdenciários. Afastará ainda, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta poderá ser revertida a qualquer tempo em que ocorra a recuperação laborativa do segurado (SILVA, 2010).
Para Silva (2010), o recurso do INSS desprovido corresponde:
- A inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado.
- A desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista e situações não provocadas pelo instituto em questão.
- Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido e preceitos constitucionais que visam à proteção individual, não devendo ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se busca o simples benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa.
- Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corresponde no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. Tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre o segurado e a previdência social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida. Revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente de vida.
Dessa maneira, o ato jurídico e a segurança jurídica são impedimentos à pretensão de desconstruir a aposentação, já que, uma vez consumado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não haveria a possibilidade jurídica de o interessado revertê-lo, não só pelo ato jurídico perfeito, como também pela própria lógica protetiva do Sistema Previdenciário.
CONCLUSÃO
O estudo permitiu uma análise sobre a Previdência Social no Brasil, considerando a Constituição de 1824 (primeiro documento legislativo a tratar sobre a Previdência Social), a Constituição de 1891 (em que trata da obrigação da União prestar socorro aos Estados em calamidade pública e a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos), a Constituição de 1934 (contribuição do trabalhador, empregador e Estado para a Previdência Social), a Constituição de 1937 (seguros em decorrência de acidentes de trabalho), a Constituição de 1946, a Constituição de 1967 (instituição do seguro-desemprego) e a Constituição de 1988, a qual marca o retorno de um Estado democrático de direito no Brasil, contemplando direitos e garantias fundamentais.
Permitiu uma leitura sobre a importância da aposentadoria como direito do trabalhador contribuinte e suas formas, seja ela compulsória, especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição. Assim como, o instituto da desaposentação, recurso utilizado para a melhoria da qualidade de vida do cidadão, pela oportunidade de voltar ao mercado de trabalho, sendo reconhecida sua condição em razão de ser titular de um direito. E ainda, a legalidade do pedido e as jurisprudências, evidenciando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no que se trata da temática do instituto da desaposentação.
Considerando que o instituto da desaposentação objetiva contribuir para a efetivação dos princípios que sustentam as bases das instituições democráticas que asseguram o exercício dos direitos sociais e o bem-estar social. Em razão dos baixos salários da maioria dos aposentados brasileiros, não há de se falar em enriquecimento ilícito, como pensam alguns jurídicos, mas de uma nova oportunidade de melhora da qualidade de vida.
Sendo pertinente considerar a questão da desaposentação dentro do próprio Regime Geral de Previdência Social e a desaposentação para transferência do Regime Próprio de Previdência Social. Em ambas, o entendimento é de que a desaposentação é plenamente viável, como demonstração da doutrina e da jurisprudência, independente do regime no Sistema Previdenciário no qual se insere o trabalhador. Na desaposentação, o interessado buscará tão somente nova aposentadoria em situação um pouco mais vantajosa em virtude do novo período de contribuição.
Espera-se ter atingido o propósito do presente artigo, qual seja pontuar os principais marcos histórico-evolutivos da Previdência Social no Brasil. Do mesmo modo, recomenda-se aos acadêmicos interessados nesta área que venham a retratá-la sob novo ponto de vista, como forma de contemplar novas respostas que não foram possíveis de serem evidenciadas, mas que se esperam na legislação específica.
REFERÊNCIAS
As Constituições do Brasil. Supremo Tribunal Federal, Brasília. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe/htm>. Acesso em: 19 de julh., 2016.
BRASIL. Constituição Federal. República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802/htm>. Acesso em: 21 mar., 2016.
_______. Lei nº 6.125. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/htm>. Acesso em: 10 de abr., 2016.
_____, Lei nº 3.807/60, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: http://www.ambito-juridico-lei-organica-a-informacao/institucional/htm>. Acesso em: 10 de mai., 2016.
______. Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802/htm>. Acesso em: 03 de jun., 2016.
_______.Lei nº 6.036. Disponível em: www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/htm>. Acesso em: 05 de julh., 2016.
_______Lei nº 13.256 de 04 de fevereiro de 2016. Disponível em: www.irib.org.br/noticias/detalhes/stj-novo-codigo-de-processo-civil-e-alteracoes-da-lei-ampliam-efeitos-do-recurso-repetitivo/htm>. Acesso em: 07 de set., 2016.
_______.Decreto Legislativo nº 4.682/1923. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/_lei-eloy-chaves/htm>. Acesso em: 12 de julh., 2016.
CORREA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto/htm>. Acesso em 28 abr. 2011.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. 11 ed. Belo Horizonte: Del Rey, p.816-817, 2005.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7 ed. São Paulo: LTR, 2012.
DEMO, Roberto Luiz Luchi. Aposentadoria. Direito disponível. Desaposentação. Indenização ao sistema previdenciário. Revista de Previdência Social, ano XXVI, nº. 263, out., 2002.
Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/mp-676/htm>. Acesso em: 12 de julh., 2016.
SILVA. Fábio de Souza. Desaposentação. Revista Direito Atual. nº 1. 2006. ZANELLI, J. C. Aposentadoria: Percepções dos servidores da Universidade Federal de Santa Catarina. Universidade Federal de Santa Catarina, SC. 2012.