Desapropriação e Intervenção Estatal na Propriedade

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Desapropriação: Fundamentos e Modalidades

Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao poder público, mediante pagamento justo e prévia indenização em dinheiro. O processo inicia-se com o Decreto Expropriatório, com prazo de dois anos. É uma forma originária de aquisição da propriedade, desvinculando o bem de seu histórico (ex: hipotecas não subsistem). Tanto bens particulares quanto públicos podem ser desapropriados.

Bens que podem ser desapropriados: imóveis, móveis, posse, bens públicos, direitos em geral.

Bens que não podem ser desapropriados: dinheiro, direitos indisponíveis, órgãos do corpo humano.

Fundamentos Políticos e Jurídicos da Desapropriação:

  • Argumento político: domínio eminente do Estado sobre seu território.
  • Argumento jurídico: superioridade do interesse público sobre o particular.

Desapropriação para Fins de Reforma Urbana

Objetiva o desenvolvimento das funções sociais, sendo instrumento da política do solo urbano e do planejamento urbanístico.

Fundamentos Normativos e Procedimentos

  • Necessidade pública: urgência (imóvel em área de risco, deslizamentos).
  • Utilidade pública: interesse coletivo (estradas, estádios, edifícios públicos).
  • Interesse público: problemas sociais (reforma agrária).

Competência e Instrumentos de Intervenção Estatal

Competência para legislar: União, ANEEL, DNIT.

Para desapropriar: decreto expropriatório e lei de qualquer ente federativo.

Para promover: atos materiais.

Instrumentos de intervenção estatal na propriedade:

  • Servidão administrativa: não altera a propriedade (placas de rua, antenas, torres).
  • Tombamento: voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.
    • Compulsório: inscrição pelo poder público.
    • Voluntário: consentimento do proprietário.
    • Provisório: processo administrativo em curso.
    • Definitivo: registro do tombamento.
  • Requisição: em situação de perigo público iminente (civil ou militar).
  • Ocupação temporária: medida excepcional, coercitiva, discricionária, autoexecutável.

Prerrogativas da Fazenda Pública e Responsabilidade Civil do Estado

Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo

  1. Prazo em dobro para contestar, apresentar razões e contrarrazões.
  2. Revelia: aplicada à administração pública somente a revelia processual (intimação); a revelia material é a presunção de veracidade.
  3. Reexame necessário: 100 salários mínimos para municípios, 500 para estados e 1000 para a União, com imissão provisória na posse.

Responsabilidade Civil do Estado

Responsabilidade Objetiva: dano, nexo causal, autoria.

Responsabilidade Subjetiva: dano, nexo causal, autoria, dolo ou culpa.

Teoria do Risco Integral: exige comprovação do dano, nexo e ação/omissão, sem possibilidade de alegar excludentes de responsabilidade.

Teoria do Risco Administrativo: exige dano, nexo causal, ação/omissão, mas permite alegação de excludentes de responsabilidade.

Teoria do Corpo Neutro: exceção à regra geral em acidentes de trânsito (responsabilidade de quem está atrás).

Bens Públicos

  • União: lagos, rios, terras devolutas, correntes de água, praias marítimas.
  • Estado: ilhas fluviais e lacustres.
  • Municípios: ruas, praças, áreas dominiais.

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