Desapropriação para Reforma Agrária no Brasil

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Obtenção e Indenização de Terras para Reforma Agrária

Este documento explora as diferentes maneiras de obtenção e pagamento de terras destinadas a projetos de reforma agrária, bem como a forma de indenização aos proprietários.

Dispositivos Constitucionais sobre Desapropriação

A Constituição Federal de 1988 trata do tema desapropriação em vários dispositivos:

  1. Artigo 5º, inciso XXIV: Define os três fundamentos da desapropriação (necessidade pública, utilidade pública e interesse social), estabelecendo a regra geral de indenização prévia, justa e em dinheiro.
  2. Artigo 22, inciso II: Fixa a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
  3. Artigo 182, parágrafo 4º, inciso III: Permite ao Município promover desapropriação sancionatória urbanística de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, com pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos.
  4. Artigo 184: Define a competência exclusiva da União para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos.
  5. Artigo 184, parágrafo 5º: Delimita a imunidade tributária de impostos federais, estaduais e municipais sobre operações de transferência de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, embora o dispositivo mencione “isenção”.
  6. Artigo 185: Impede que a desapropriação para reforma agrária recaia sobre a pequena e média propriedade rural (assim definida em lei), desde que seu proprietário não possua outra e em caso de propriedade produtiva.
  7. Artigo 243: Prevê o confisco de glebas utilizadas para o plantio ilegal de plantas psicotrópicas empregadas na produção de drogas, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções.

Espécies de Desapropriação

  1. Por Mero Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública: Indenização prévia em dinheiro.
  2. Sancionatória: Indenizável em títulos da dívida pública.
  3. Expropriatória (Confisco): Não indenizável (ex: glebas com psicotrópicos, trabalho escravo).

Diferenças entre Desapropriação por Utilidade Pública e Social

As diferenças entre desapropriação por utilidade pública (definida pelo Artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941) e por interesse social (definida pelo Artigo 2º da LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962) estão estabelecidas por normas infraconstitucionais.

Prazos de Caducidade da Desapropriação

Além das diferentes hipóteses legais que autorizam o poder expropriatório, existem diversos prazos de caducidade. No caso de utilidade e necessidade pública, o prazo é de cinco anos, enquanto para interesse social, o prazo é de dois anos.

Procedimento para Desapropriação Agrária

A Lei Complementar nº 76/93 estabelece um procedimento contraditório especial de rito sumário para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

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