Desapropriação, Tombamento e Servidão Administrativa: Conceitos
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DESAPROPRIAÇÃO - É um ato imperativo que tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público, visando atender ao interesse público mediante prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação direta ocorre para satisfazer o interesse e a necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear, no prazo máximo de cinco anos, seu direito de indenização. A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal. A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a ela finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender à política urbana. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).
TOMBAMENTO - É uma forma de intervenção do Estado na propriedade, na qual esta propriedade será caracterizada como de valor relevante à sociedade, seja valor histórico, cultural, entre outros. Possui fundamento no artigo 216 da CF, § 1º e também pelo Decreto-Lei 25/1937. A função de um tombamento é garantir o patrimônio que não é de um particular, mas de toda a sociedade.
- Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público. Geralmente acontece quando o proprietário não tem condições de manter o bem. Concordando, após estudo técnico, o Poder Público ajuda o proprietário a conservar o bem.
- Compulsório: quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
- Provisório: “quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário”.
- Definitivo: “quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo, concluindo o procedimento administrativo de tombamento”.
- Geral: “é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. Será individual quando atingir bem determinado”.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.