Descanso Semanal Remunerado (DSR): Guia Completo

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Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Direito ao DSR

@d) Repouso semanal remunerado;

O trabalhador motorista rodoviário que tiver viagens superiores a uma semana tem direito a um DSR de 36 horas, por semana ou fração trabalhada. Esse descanso é usufruído quando ele volta ao seu domicílio ou à matriz ou filial da empresa, a não ser que a empresa ofereça condições adequadas para este descanso, conforme o Art. 235-E da CLT.

Remuneração do DSR

Como se trata de um descanso remunerado, deve haver o pagamento deste dia. A forma de cálculo dessa remuneração é disciplinada no Art. 7 da Lei 605/49:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Horista

@ * Horista: Para o trabalhador horista (que trabalha por hora), deverá ser considerada a sua jornada de trabalho.

Por Peça ou Tarefa

@ * Por Peça ou Tarefa: O trabalhador que recebe o salário por peça ou tarefa tem o DSR equivalente ao dia de trabalho dela (número de peças produzidas na semana dividido pelos dias de serviço).

Horas Extras e o DSR

@ OBS: No caso de os empregados terem prestado horas extras habituais, essas entram no cálculo do DSR, conforme entendimento do TST, na Súmula 172:

Súmula nº 172 do TST

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

DSR não Concedido

OBS: Se o DSR não for concedido na semana e nem for dado dia para compensar, a remuneração deste dia que deveria ser o de repouso deve ser o dobro da remuneração original, segundo a Súmula 146 do TST:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Exemplo: Se o DSR deveria ser remunerado em R$ 100,00, quando não concedido, deverá ser remunerado em R$ 200,00.

Faltas e o Desconto do DSR

@ AS FALTAS E O DESCONTO DO DSR

Existe a possibilidade de o desconto semanal não ser remunerado. Isso porque depende do cumprimento da jornada semanal do empregado, pois as faltas não justificadas retiram o direito à remuneração do DSR.

Feriados

@ Os feriados, civis ou religiosos, são dias em que não há trabalho e o dia é remunerado. O cálculo da remuneração dos feriados é o mesmo que o do DSR e também possui natureza salarial.

@ Os feriados civis são os declarados em lei federal, a data magna do Estado que for fixada em lei estadual, além dos dias de início e término do ano do centenário de fundação do município, que sejam fixados por lei municipal.

Os feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, seguindo a tradição local, mas o número de feriados não pode ser superior a quatro, contando com a Sexta-feira da Paixão.

No que diz respeito aos feriados, aplica-se a mesma regra dos DSR contida na Súmula 146 do TST. Os feriados trabalhados e que não forem compensados devem ser remunerados em dobro.

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