Desconsideração da Personalidade Jurídica e Domicílio Legal

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O que é a Desconsideração da Personalidade Jurídica?

A Desconsideração da Personalidade Jurídica (também conhecida como Disregard Doctrine) ocorre quando os bens dos sócios podem responder pelas dívidas da sociedade. Este instituto é aplicado em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O juiz decide, a requerimento da parte ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo), que os efeitos de algumas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Causas que Caracterizam o Abuso:

  • Desvio de Finalidade: É quando a pessoa jurídica, estabelecida para um fim, exerce outros juntamente, geralmente com o intuito de lesar terceiros.
  • Confusão Patrimonial: É a mistura de bens entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem, com o fim de proteger os bens ou ocultar patrimônio.

Responsabilidade dos Sócios

A Pessoa Jurídica tem o capital social, que delimita o alcance da responsabilidade dos sócios. Em regra, os sócios não se responsabilizam além do capital social, desde que não tenham agido de má-fé. Eles possuem responsabilidade limitada, que vai até a integralização do capital social.

Em caso de malversação ou abuso, pode ser pedida a desconsideração da personalidade jurídica, e os sócios passam a ter responsabilidade ilimitada, permitindo que seus bens pessoais sejam alcançados.

Desconsideração Inversa

Pode haver a desconsideração inversa, quando os bens da Pessoa Jurídica passam a ser usados para responsabilizar a sociedade por obrigações de seus sócios. Isso ocorre quando o sócio usa a empresa para assegurar seus bens pessoais, como, por exemplo, na divisão patrimonial fraudulenta.

Domicílio no Código Civil Brasileiro

Art. 76. Domicílio Necessário

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. Agente Diplomático

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Domicílio Contratual

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Conceito de Bens Móveis

Bens Móveis: Suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia.

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