Descontinuidade do Serviço Público, Risco Integral e Nexo Causal
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13) Hipóteses de descontinuidade do serviço público (art. 6º Lei 8987/95).
A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O parágrafo 3º, já em seu caput, possibilita a paralisação dos serviços em situações de emergência. Nas palavras de Dinorá Grotti, “há emergência quando ocorrer situação de perigo que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou do próprio serviço, sem que seja possível prévio aviso aos usuários. O prestador não tem escolha entre manter o serviço ou interrompê-lo”[16]. As demais hipóteses prescindem de aviso prévio ao usuário/consumidor, sendo que a previsão do inciso I destina-se justamente à manutenção das instalações com vistas ao atendimento do princípio da adequação da prestação. A paralisação é em prol do usuário, para manter satisfatória e contínua a prestação, seja pela reforma das instalações materiais para melhor aproveitamento do espaço ou para garantir segurança ao prédio, seja para a substituição por novas e melhores tecnologias. Desta forma, o que se observa é tanto a disposição do caput, como a paralisação prevista no inciso I do parágrafo 3º se dão em prol do usuário, não contra ele. Foram previsões que autorizam a paralisação prevista justamente a fim de impedir maiores prejuízos à coletividade. É a descontinuidade provisória com vistas a manter definitiva continuidade do próprio serviço. Já a hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95, tem caráter sancionatório e muito se discute sua legalidade e legitimidade, ainda mais quando se tratar de serviço essencial, interpretado nos termos do artigo 11.
14) Responsabilidade pelo risco integral:
Essa teoria não aplica as causas excludentes da responsabilidade do Estado (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior). Aplica-se essa responsabilidade nos casos de danos causados por acidentes nucleares (Art. 21, XXIII, d, da CF), disciplinados pela Lei n. 6.453 de 17-11-1977, e também nas hipóteses de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas leis n. 10.309 de 22-11-2001 e Lei 10.744 de 9-10-2003. No Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.
15) Nexo etiológico (causal)
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano. Constitui elemento essencial para a responsabilidade civil. Seja qual for o sistema adotado no caso concreto, subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal. Na responsabilidade subjetiva o nexo de causalidade é formada pela culpa genérica ou lato sensu que inclui o dolo e a culpa estrita (art.186 CC.). Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, parágrafo único CC)