Despesa Pública: Estágios, Empenho e Princípios

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Conceito e estágios da despesa

  1. Na contabilidade geral, a despesa representa uma baixa no patrimônio, que pode envolver ou não a saída de recursos do caixa. No setor público, ao se falar de despesa, consideraremos fluxos de recursos saindo do caixa (embora o registro da despesa seja anterior à saída financeira).
  2. No caso da despesa orçamentária, ao contrário da receita, o regime contábil é sempre o de competência.
  3. A palavra crédito, na contabilidade pública, tem a ver com a autorização orçamentária para o gasto, e a palavra recurso corresponde ao aspecto financeiro do orçamento.
  4. Os estágios da despesa relacionados na Lei 4.320/64 são o empenho, a liquidação e o pagamento, mas é pacífica a existência do estágio da fixação, anterior a todos eles.
  5. A fixação da despesa, com a publicação da lei orçamentária, representa a definição das ações a serem executadas durante o exercício, com a quantificação dos recursos necessários para atender às realizações programadas.
  6. O empenho das despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
  7. Não há despesa sem prévio empenho, mas, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
  8. O empenho ordinário se destina a despesas de valor determinado, para pronto pagamento.
  9. O empenho por estimativa é empregado para processamento de despesas sem valor conhecido previamente. Os exemplos mais comuns são despesas recorrentes de prestação variável, como contas de telefone, água e luz.
  10. O empenho global tem características dos dois outros: o pagamento é feito em parcelas, assim como ocorre com o empenho por estimativa, mas o valor da despesa é determinado, tal qual na hipótese de empenho ordinário.

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Princípios orçamentários, receitas e classificação

  1. O princípio da unidade/totalidade preza a agregação das receitas e despesas do Estado em uma só peça, favorecendo a atividade de controle.
  2. O princípio orçamentário da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária, garantindo uma visão geral sobre as finanças públicas e evitando a realização de operações orçamentárias sem conhecimento do Poder Legislativo.
  3. O princípio do orçamento bruto é complementar ao da universalidade e determina que as receitas e despesas devem aparecer no orçamento sem qualquer dedução.
  4. Segundo o princípio da anualidade/periodicidade, o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período definido, normalmente de um ano.
  5. A própria Constituição expressa o princípio da exclusividade, em seu art. 165, § 8º (a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa). Também a Constituição traz as exceções a esse princípio: a autorização para abertura de créditos suplementares e a autorização para a realização de operações de crédito (inclusive ARO).
  6. O princípio da discriminação preza pelo detalhamento, até onde for possível, das receitas e despesas, para verificação, pelos órgãos de controle, da origem e da aplicação dos recursos públicos.
  7. A LOA contempla vários quadros relativos à receita e à despesa: classificação econômica, funcional, institucional, por fontes (atualmente, por origens), por esfera orçamentária (fiscal, seguridade e investimento das estatais), etc.
  8. Receitas orçamentárias são aquelas que podem ser utilizadas pelo ente público para cobrir despesas orçamentárias.
  9. Receitas extraorçamentárias são entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros, que não precisam de autorização legislativa para sua arrecadação, e não são utilizadas para cobrir despesas orçamentárias.
  10. A Lei 4.320/64, por tratar de normas gerais de direito financeiro, obriga todos os entes federados — União, Estados, DF e Municípios — a adotar.

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