Destinatário Final no CDC: Teorias e Posição do STJ
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Teorias do Consumidor Destinatário Final
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em virtude da dificuldade em identificar a extensão da expressão “destinatário final” do produto ou serviço, surgiram, basicamente, três teorias para identificar o consumidor segundo o CDC.
Teoria Finalista (ou Finalista Pura)
Segundo a qual consumidor seria o destinatário final econômico, vale dizer, aquele que retira o produto ou serviço definitivamente da cadeia de produção e circulação. Segundo esse entendimento, aquele que adquire um produto para empregá-lo no exercício de suas atividades profissionais não seria consumidor (por exemplo, um barbeiro que compra um creme para usar em seus clientes; um taxista que compra um carro para utilizar como táxi; um escritório de contabilidade que adquire um computador para o exercício de suas atividades; em nenhum desses exemplos haveria a caracterização do consumidor), pois o CDC somente teria aplicação para aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
Teoria Maximalista
Por outro lado, a denominada teoria maximalista amplia significativamente a incidência do CDC, pois defende que consumidor é o destinatário final fático, vale dizer, aquele que interrompe a cadeia de produção ou circulação de bens e serviços, ainda que o empregue no exercício de sua empresa ou profissão. Pela teoria maximalista, o barbeiro que adquire um creme para usar em seus clientes seria consumidor, assim como o taxista que adquire um carro para empregá-lo no exercício de suas atividades profissionais, ou o escritório de contabilidade que adquire um computador seriam considerados consumidores, ainda que empreguem os bens adquiridos na consecução de suas atividades econômicas. Essa visão peca por transformar o direito do consumidor em direito privado geral, ao retirar do Código Civil uma grande quantidade de contratos comerciais que seriam por ele regidos.
Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada/Madura)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes adotando tanto a teoria maximalista quanto a finalista, variando o entendimento conforme o caso submetido à apreciação do Tribunal, muito embora com uma prevalência da teoria finalista. Recentemente, contudo, ganhou força na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência do STJ a adoção da teoria finalista mitigada ou aprofundada ou madura. Para essa teoria, em regra aplica-se a teoria finalista, ou seja, se o produto ou serviço for adquirido ou utilizado para ser utilizado no exercício da atividade produtiva do adquirente, em regra não haverá relação de consumo. Contudo, admite-se a extensão do conceito de consumidor se restar comprovada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço, compreendendo-se como vulnerável a parte mais fraca da relação jurídica. A análise deverá ser realizada, conforme a teoria finalista mitigada, à luz do caso concreto, admitindo-se a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Demonstrará a vulnerabilidade, por exemplo, uma pequena empresa que utiliza insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise, principalmente na área dos serviços, como o hotel que compra gás. O STJ, por exemplo, já decidiu que “é de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e compradora que a destina à sua atividade no campo” (Resp 142.052/RS). Em relação a grandes produtores rurais, no entanto, entende que não resta caracterizada a relação de consumo (Resp 826.827-MT).
Aplicação das Teorias: Estudo de Caso
Uma pequena loja de cópias reprográficas comprou uma nova máquina de xerox para o incremento de suas atividades comerciais. No entanto, dentro do prazo de garantia estabelecido pelo CDC a máquina apresentou um vício que a tornava inadequada ao consumo, pois o modo automático para extração de cópias travava a reprodução. A loja, como pessoa jurídica, pode suscitar aplicação do CDC? Explique.
Embora a pequena loja de cópias reprográficas tenha adquirido um produto para utilizá-lo no exercício de suas atividades profissionais, a aplicação da teoria finalista mitigada admite a aplicação do CDC no caso, em virtude da vulnerabilidade da loja. O STJ, por exemplo, recentemente reconheceu a possibilidade de aplicação do Código a uma costureira que adquiriu de uma empresa uma máquina de bordado (Resp n. 1.010.834). Ressaltou-se, no caso, a admissão da aplicação do CDC nos casos em que reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica e fática. Levou-se em consideração, ainda, a hipossuficiência da costureira na relação jurídica formada com a fornecedora.