Detração Penal, Penas Alternativas e Medidas Alternativas

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Detração Penal

É o desconto do tempo da prisão provisória ou internação provisória (medida de segurança), na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

Penas Alternativas

Constitui toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição das penas privativas de liberdade. Seus objetivos são de diminuir a superlotação carcerária, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.

Requisitos para as Penas Alternativas

Objetivos: - Quantidade da pena – inferior a 4 anos, no entanto na condenação de crime culposo a substituição é possível independentemente da quantidade da pena

Crime cometido

sem violência ou grave ameaça, quando culposo aplica-se independentemente do emprego da violência ou grave ameaça

Subjetivos

Não ser o réu reincidente

Circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, etc.

Penas Restritivas de Direito

É a sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicada aos crimes com menor grau de responsabilidade, com penas mais brandas.

Espécies

- Prestação Pecuniária – tanto em favor da vítima quanto inominada ou multa (forma alternativa ou cumulativa).

- Perda de Bens e Valores

- Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas – aplicáveis as penas superiores a seis meses

- Interdição temporária de direitos – proibição do exercício de cargo, profissão, função pública e etc.

- Limitação de fins de semana – permanência por 5 horas diárias, na Casa do Albergado.

Requisitos

Pena não superior a 4 anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça - Réu não for reincidente em crime doloso - Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição será suficiente.

Medida Alternativa

Constitui toda e qualquer medida que venha a impedir a aplicação da pena privativa de liberdade. Não se trata de pena, não se confundindo por tanto com penas alternativas.

Consensual: São aquelas que dependem da concordância do acusado - suspensão condicional do processo e composição civil extintiva de punibilidade.

Não consensual: Sursis e perdão judicial.

Sursis ou Suspensão Condicional da Pena: É a suspensão a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições. É obrigatório a manifestação do juiz quanto ao sursis.

Natureza Jurídica: 1. Direito Pública Subjetivo do Sentenciado (juiz não pode negar sua concessão quando preenchido os requisitos legais); 2. Forma de Execução da Pena (é medida penal de natureza restritiva e não benefício)

Requisitos:

Objetivos:

Qualidade da pena – privativa de liberdade

Quantidade da pena – não superior a 2 anos

Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos

Subjetivos:

Não reincidente

Circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, etc.

Condições:

Obrigatoriedade, durante um ano, de prestar serviços à comunidade ou limitações de final de semana

Não ser condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou crime culposo, contravenção

Não frustar multa

Reparação de dano

Especial:

Proibição de frequentar determinados locais

Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial

Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente

O descumprimento dessas condições poderá resultar a revogação do sursis. Não se admite as cumulações das condições dos sursis especial e simples.

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