Detração Penal, Penas Alternativas e Medidas Alternativas
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Detração Penal
É o desconto do tempo da prisão provisória ou internação provisória (medida de segurança), na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
Penas Alternativas
Constitui toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição das penas privativas de liberdade. Seus objetivos são de diminuir a superlotação carcerária, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.
Requisitos para as Penas Alternativas
Objetivos: - Quantidade da pena – inferior a 4 anos, no entanto na condenação de crime culposo a substituição é possível independentemente da quantidade da pena
Crime cometido
sem violência ou grave ameaça, quando culposo aplica-se independentemente do emprego da violência ou grave ameaça
Subjetivos
Não ser o réu reincidente
Circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, etc.
Penas Restritivas de Direito
É a sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicada aos crimes com menor grau de responsabilidade, com penas mais brandas.
Espécies
- Prestação Pecuniária – tanto em favor da vítima quanto inominada ou multa (forma alternativa ou cumulativa).
- Perda de Bens e Valores
- Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas – aplicáveis as penas superiores a seis meses
- Interdição temporária de direitos – proibição do exercício de cargo, profissão, função pública e etc.
- Limitação de fins de semana – permanência por 5 horas diárias, na Casa do Albergado.
Requisitos
Pena não superior a 4 anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça - Réu não for reincidente em crime doloso - Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição será suficiente.
Medida Alternativa
Constitui toda e qualquer medida que venha a impedir a aplicação da pena privativa de liberdade. Não se trata de pena, não se confundindo por tanto com penas alternativas.
Consensual: São aquelas que dependem da concordância do acusado - suspensão condicional do processo e composição civil extintiva de punibilidade.
Não consensual: Sursis e perdão judicial.
Sursis ou Suspensão Condicional da Pena: É a suspensão a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições. É obrigatório a manifestação do juiz quanto ao sursis.
Natureza Jurídica: 1. Direito Pública Subjetivo do Sentenciado (juiz não pode negar sua concessão quando preenchido os requisitos legais); 2. Forma de Execução da Pena (é medida penal de natureza restritiva e não benefício)
Requisitos:
Objetivos:
Qualidade da pena – privativa de liberdade
Quantidade da pena – não superior a 2 anos
Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos
Subjetivos:
Não reincidente
Circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, etc.
Condições:
Obrigatoriedade, durante um ano, de prestar serviços à comunidade ou limitações de final de semana
Não ser condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou crime culposo, contravenção
Não frustar multa
Reparação de dano
Especial:
Proibição de frequentar determinados locais
Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial
Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente
O descumprimento dessas condições poderá resultar a revogação do sursis. Não se admite as cumulações das condições dos sursis especial e simples.