Dever de Proteção do Trabalhador
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Aspectos do Dever de Proteger
A lei exige que o empregador cumpra o chamado dever de proteção, segundo o qual ele é obrigado a tomar todas as medidas para permitir que o trabalhador tenha uma proteção efetiva no exercício de suas funções. Em consequência, o empregador deve:
- Proteger a vida e a saúde dos trabalhadores: É uma obrigação geral, pois define um critério específico, o que significa que o empregador deve tomar as medidas necessárias dependendo da tarefa que está sendo executada.
- Manter a higiene e segurança adequadas no local de trabalho: Esta obrigação é dupla: primeiro, o empregador deve garantir que os trabalhadores trabalhem em condições seguras e, segundo, refere-se à higiene.
- Manter o equipamento necessário para prevenir acidentes e doenças: O empregador deve fornecer aos seus trabalhadores todos os elementos que sejam necessários como medida preventiva para que, no exercício das suas funções, não sofram acidentes ou doenças.
- Fornecer ou garantir os elementos necessários para que os trabalhadores, em caso de acidente ou emergência, tenham acesso a cuidados oportunos e adequados: Refere-se a toda a atenção de assistência médica, hospitalar e farmacêutica a ser fornecida pelo empregador aos trabalhadores em caso de acidente.
Poderes da Direção do Trabalho
A Direção do Trabalho, independentemente da competência de outros serviços, tem o poder de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações descritas acima. Este poder não é abrangente, sendo limitado da seguinte forma:
Requisitos para Trabalhadores que Realizam Trabalhos Perigosos
- a) Para trabalhar em indústrias ou tarefas perigosas ou insalubres, os trabalhadores precisam de um atestado médico de aptidão. A exigência de atestado médico de aptidão física é uma medida de proteção dos trabalhadores, já que o referido certificado permite verificar se o trabalhador está apto a trabalhar nas indústrias ou obras já mencionadas.
- b) Não será exigida ou admitida a realização de um trabalho classificado como tarefas além das forças do trabalhador ou que possam comprometer sua saúde ou segurança.
- c) O trabalho de carga e descarga, reparos e manutenção de navios e outras tarefas que são realizadas nos portos, docas, cais e molhes de atracação, além de observar os regulamentos do presente título, devem ser supervisionados pela autoridade marítima.
- d) As áreas de trabalho subterrâneo que são compostas de camadas de filtro, molhadas, desagregando-se e, muitas vezes, inconsistentes, em túneis, eclusas e bueiros, bem como a aplicação de explosivos nestas tarefas e a exploração de minas, pedreiras e nitrato, serão regidas pelas disposições da regulamentação pertinente, que é a norma de segurança mineira.
- e) Em armazéns, lojas, bazares, armazéns, lojas de mercadorias e outros estabelecimentos comerciais similares, mesmo que os estabelecimentos funcionem como anexos de outra ordem, o empregador deve manter um número suficiente de assentos ou cadeiras disponíveis para os funcionários, para que eles possam descansar.
Violação dos Regulamentos sobre Dever de Proteger: Ação Popular
As violações das normas relativas à proteção dos trabalhadores podem ser denunciadas por qualquer pessoa, sendo concedida ação popular para isso. Além disso, têm a obrigação de fazer as denúncias respectivas não só os inspetores do trabalho, mas também o pessoal de Carabineros de Chile, os motoristas do transporte terrestre, os capitães dos navios mercantes chilenos ou estrangeiros, os funcionários aduaneiros e os gestores da obra de carga e descarga nos portos.
Proteção à Maternidade: Aplicação
- a) Trabalhadores do setor privado abrangidos pelo Código do Trabalho.
- b) Pessoas que servem no governo, em nível semi-fiscal ou municipal.
- c) Trabalhadores ou pessoas que trabalham em empresas ou instituições enumeradas no artigo 194 do Código do Trabalho, tais como cooperativas, industriais, mineiras, agrícolas ou comerciais.
Benefício da Proteção à Maternidade: Princípio da Não Discriminação e Liberdade de Trabalho
São beneficiados todos os trabalhadores que dependem de qualquer empregador, incluindo aqueles que trabalham em casa e, em geral, todas as mulheres, a partir de qualquer sistema de seguridade. O Código do Trabalho, em seu artigo 194, estabelece um princípio geral de não discriminação e liberdade de trabalho que estipula que "Nenhum empregador poderá condicionar a contratação de trabalhadores, a sua permanência ou renovação do contrato, ou a promoção ou mobilidade no emprego, à ausência ou existência de gravidez, nem exigir para tais propósitos qualquer certificado ou exame para verificar se a trabalhadora está ou não grávida." Não é possível determinar: contratação, permanência, renovação, promoção ou mobilidade.