Deveres Éticos do Contador: Colegas e Classe

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Deveres em Relação aos Colegas e à Classe

Art. 9º A conduta do profissional da contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10. O profissional da contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

  • I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
  • II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
  • III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
  • IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art. 11. O profissional da contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

  • I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
  • II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
  • III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
  • IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
  • V – zelar pelo cumprimento deste Código;
  • VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
  • VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
  • VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

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