Deveres do Exequente: Requisitos da Execução e Art. 799 do CPC

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Requisitos da Petição Inicial de Execução e Cálculo do Débito

II - Indicar:

  1. A espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
  2. Os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. Os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

  1. O índice de correção monetária adotado;
  2. A taxa de juros aplicada;
  3. Os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
  4. A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. (Capitalização dos juros: acrescentar os juros ao débito principal);
  5. A especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 799. Incumbências do Exequente: Intimações e Averbações

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

  1. Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
  2. Requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
  3. Requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  4. Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  5. Requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
  6. Requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
  7. Requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;
  8. Pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
  9. Proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
  10. Requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje.

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