Diferenças entre Autonomia Plena e Gradual nas CCAA
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13) O que distingue essencialmente as Comunidades de primeira e segunda ordem?
Também chamado de plena autonomia ou autonomia gradual. A plena autonomia está enraizada no art. 151 da Constituição Espanhola (CE).
Plena Autonomia (Art. 151 da CE)
O art. 151 da CE estabelece:
"Não é necessário esperar cinco anos, referidos no n.º 2 do art. 148, quando a iniciativa para o processo de autonomia é acordada nos termos do art. 143.2, bem como pelos Conselhos Provinciais ou órgãos interinsulares correspondentes em três quartos dos municípios de cada uma das províncias afetadas que representem, pelo menos, a maioria do eleitorado de cada uma, e desde que a iniciativa seja ratificada por referendo, pelo voto afirmativo da maioria dos eleitores em cada província, nos termos estabelecidos por uma lei orgânica."
Autonomia Gradual (Art. 143 da CE)
A autonomia gradual é regulada no art. 143 da CE, nos seus n.º 2 e 3:
- Seção 2: A iniciativa para o processo de autonomia aplica-se a todas as Deputações interessadas ou ao órgão interinsular correspondente e a dois terços dos municípios cuja população represente, pelo menos, a maioria do eleitorado de cada província ou ilha. Estes requisitos devem ser cumpridos num prazo de seis meses a partir da primeira resolução adotada por uma das autoridades locais em causa.
- Seção 3: A iniciativa, se não for bem-sucedida, só pode ser repetida após cinco anos.
Em resumo, o processo de CCAA pelo art. 151 é mais complexo: o projeto é elaborado por uma comissão do Congresso, submetido a referendo e, se aprovado, ratificado pelo Parlamento. Já pelo art. 143, a iniciativa baseia-se em órgãos pré-autonómicos ou conselhos regionais; o projeto é enviado ao Parlamento, aprovado sem necessidade de referendo e, posteriormente, sancionado por Lei Orgânica.
O art. 152 prevê que as CCAA admitidas ao abrigo do art. 151 devem conter, no seu Estatuto, uma Assembleia Legislativa com competência para criar leis.
14) Natureza e características do Estatuto de Autonomia
Os estatutos são normas jurídicas sui generis, possuindo uma dupla dimensão: são a norma institucional básica de cada Comunidade Autónoma e, simultaneamente, parte do ordenamento jurídico do Estado.
Características principais:
- Estão sujeitos à CE, que fundamenta a sua legitimidade legal.
- São aprovados por Lei Orgânica.
- As leis aprovadas pelas CCAA devem estar em conformidade com os seus próprios Estatutos de Autonomia e com a CE.