Diferenças entre Tipos de Sociedades Empresariais

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Tema 4 - Análise e Diferenças entre Sociedades Empresariais

1 - Generalidades

Sociedades em Nome Coletivo e Sociedades em Comandita Simples - Regras Gerais (Código Civil, art. 1.003):

  • Alienação da participação societária (cotas) só com a concordância dos demais sócios; as cotas são impenhoráveis por obrigação individual de sócios.
  • Adotam firma na composição do respectivo nome empresarial, que será a forma de assinar pela qual os atos jurídicos serão praticados pela sociedade.
  • Somente o nome civil do sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte da firma. Se o nome do sócio de responsabilidade limitada fizer parte da firma, este fato tornará sua responsabilidade pelas obrigações sociais ilimitada. Este caso só se aplica à sociedade em comandita simples, pois todos os sócios da sociedade em nome coletivo têm responsabilidade ilimitada.
  • Somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar a sociedade. Violada essa regra, a responsabilidade se torna ilimitada.
  • Somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada.

2 - Sociedade em Nome Coletivo (N/C)

  • Todos os sócios têm responsabilidade ilimitada. Em consequência, todos têm que ser pessoas físicas e podem administrar a sociedade e ter seu nome civil no nome empresarial (CC, arts. 1.039 a 1.044).
  • No caso de morte de sócio, omisso o contrato, liquidam-se as cotas do falecido. Os sucessores do sócio falecido só podem entrar na sociedade se o contrato social autorizar.

3 - Sociedade em Comandita Simples (C/S) - Código Civil, arts. 1.045 a 1.051

  • O sócio comanditado, que tem responsabilidade ilimitada, pode administrar a sociedade e ter seu nome civil no nome empresarial. Tem que ser pessoa física.
  • Sócio comanditário tem responsabilidade limitada; pode ser pessoa física ou jurídica.
  • No caso de morte de sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade, salvo se o contrato social admitir o ingresso de sucessor (CC, art. 1.028, Inciso I).
  • Quando a morte for de sócio comanditário, a sociedade continua com os sucessores, que indicarão um representante, salvo se o contrato social determinar a liquidação da cota (CC, art. 1.050).

4 - Sociedade em Conta de Participação (SCP) - CC, arts. 991 a 996

  • Não tem personalidade jurídica e, por isso, não assume obrigação em nome próprio.
  • É dita sociedade secreta por não poder ter o contrato registrado na Junta Comercial.
  • Possui sócio ostensivo e sócio oculto (ou participante). As obrigações sociais são assumidas pelos sócios ostensivos.
  • Os sócios ocultos respondem perante os sócios ostensivos na forma do contrato.
  • Os bens da SCP formam patrimônio especial, que só responde pelas obrigações pessoais dos sócios ostensivos se o credor não sabia da existência da sociedade.
  • Falindo o sócio ostensivo, a SCP deve ser liquidada.
  • Falindo o sócio oculto, os direitos que ele tinha na SCP poderão integrar a massa falida.

Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (LTDA)

1 - Legislação Aplicável

  • Característica principal: limitação da responsabilidade dos sócios - contratualidade - maior margem de negociação entre os sócios.
  • Quando os artigos específicos sobre LTDA do Código Civil forem omissos, são aplicáveis as regras sobre sociedades simples constantes do CC, arts. 997 a 1.032. Entretanto, podem os sócios contratar que sejam aplicáveis supletivamente as regras das Sociedades Anônimas (S/A), ficando excluídas as regras das sociedades simples.
  • No caso de omissão do Código Civil, cabe aplicação analógica da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedade Anônima).
  • O regime de constituição e dissolução da LTDA é o previsto no CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, por ser sociedade contratual.

2 - Responsabilidade dos Sócios

  • Os sócios da LTDA respondem pela total integralização do capital social de forma solidária.
  • Capital subscrito é o valor que os sócios se obrigam a contribuir para a formação do capital social, que após ser pago se chama capital integralizado.
  • Exceções ao limite da responsabilidade dos sócios:
    • Atuação dos sócios contra disposição de lei ou do contrato social torna-os ilimitadamente responsáveis, de forma subsidiária, pelas obrigações assumidas nessas condições pela sociedade.
    • Sociedade entre marido e mulher casados com comunhão universal de bens ou separação obrigatória (CC, art. 977).
    • Obrigações trabalhistas: consideramos ilegal a extensão da responsabilidade do sócio.
    • Fraude contra credores praticada pelos sócios: deve ser aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC, art. 50).
    • Débito junto à Seguridade Social (Lei 8.620/93, art. 13).

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