Dimensões do Ser Humano e Conceitos Sociais
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Dimensões do Ser Humano
Podemos analisar o ser humano enquanto indivíduo, enquanto pessoa e enquanto cidadão, correspondendo a primeira à dimensão biológica, a segunda à dimensão moral e, por último, a terceira à dimensão política.
A dimensão biológica diz-nos que o ser humano se realiza através das relações de convívio social, sendo os seus direitos garantidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
De acordo com a dimensão moral, o indivíduo torna-se pessoa quando toma consciência de si próprio, do outro, do mundo e do sentido da existência, sendo os direitos da pessoa garantidos pelos códigos morais e pela própria pessoa.
Já a dimensão política afirma que a pessoa se torna cidadão ao intervir na realidade social em que vive, em que os direitos deste são garantidos pela constituição e suas leis regulamentares.
Assim, todas as dimensões têm como objetivo garantir os nossos direitos, regular as nossas relações e promover a nossa dignidade, quer enquanto indivíduo, quer enquanto pessoa, ou enquanto cidadão.
Direito, Moral e Política
O direito surgiu com o intuito de gerir conflitos sociais, garantir o bem comum e a harmonia social da vida em comunidade.
Deste modo, o direito pode ser definido como o conjunto de normas que regulam as relações entre os cidadãos, estabelecendo também formas de punição para a violação dessas normas.
Apesar de partilharem os mesmos objetivos, a moral e o direito são temas distintos, distinguindo-se, portanto, as normas morais das normas jurídicas.
As primeiras não estão necessariamente codificadas ou escritas. A sua aceitação e cumprimento resultam da vontade e da decisão individual e íntima e a sua transgressão é punida com o remorso e culpa, com a reprovação social e com a marginalização do indivíduo.
Já as normas jurídicas apresentam-se sobre a forma de códigos e leis e a sua aceitação e cumprimento são impostos pelo Estado, sendo obrigatórios, já que as pessoas têm de cumprir as normas mesmo que não lhes pareçam justas. A transgressão é punida com multa ou prisão.
A política pode ser definida como a ciência e a arte da realização dos fins que uma dada comunidade definiu como bons, da procura dos meios adequados para alcançar esses fins, da harmonização dos conflitos entre os interesses particulares e os interesses coletivos, bem como a gestão das relações com outras comunidades externas.
O Estado e as suas Funções
O estado é a institucionalização do exercício do poder político e da autoridade, tendo em vista a concretização dos fins que a comunidade definiu como bons.
Ora, para tal dispõe de vários meios eficazes como o sistema de direito, o governo, os tribunais, a polícia e as forças armadas.
A cada um dos meios do estado correspondem-lhe várias funções.
Ao direito cabe-lhe regular a vida social com vista à realização do bem-estar coletivo, estabelecer a ordem da legalidade através da imposição coerciva de normas reguladoras a toda a sociedade. É também responsável ainda por definir os procedimentos para a resolução de conflitos, de modo a alcançar os fins considerados pela sociedade.
O governo exerce o poder executivo, gere conflitos e propõe ações para a realização dos fins definidos pela comunidade.
Já aos tribunais cabe-lhe julgar os comportamentos individuais e coletivos, verificando se estão de acordo com as leis, sancionando os desvios e repondo a legalidade.
À política cabe a responsabilidade pela segurança interna e pela aplicação das decisões dos tribunais.
Finalmente, às forças armadas compete zelar pela segurança externa no quadro dos tratados internacionais.
Poder Legislativo, Executivo e Judicial
O estado de direito está organizado com base na separação e divisão tripartida dos poderes.
Temos o poder legislativo que é responsável por produzir as normas: leis, regulamentos e códigos, sendo o parlamento e, por delegação, o governo, o órgão responsável por este poder.
O poder executivo tem como função exercer o poder gerindo os conflitos e propondo ações para a realização dos fins definidos pela comunidade, sendo o governo o órgão responsável.
O poder judicial é da responsabilidade dos tribunais, em que estes vigiam e punem, zelando, assim, pelo cumprimento das leis produzidas pelo poder legislativo e castigando os infratores, repondo a legalidade.
Moral, Ética e Sociedade
A atividade jurídica e política está unida à moral, uma vez que o fim último (designado o objetivo para que tudo tende, por exemplo, o fim último da sociedade é a felicidade) ou a finalidade da política é a virtude. A virtude é a formação moral dos cidadãos e o fim último do estado é proporcional ao conjunto dos meios necessários a essa formação.
Assim, o estado é também um organismo moral, condição e complemento da atividade moral individual.
Contudo, a política é diferente da moral, pois enquanto esta se destina à educação do indivíduo, a política destina-se à educação da coletividade. A ética é a doutrina moral e individual, a política é a doutrina moral social.
Por isso, o estado é superior ao cidadão, a coletividade superior ao indivíduo e o bem comum superior ao bem particular.
Só através do estado se realiza a satisfação de todas as necessidades, pois o ser humano, sendo naturalmente um ser vivo social, não se pode aperfeiçoar sem o apoio da sociedade.
Comunicação, Amizade e Justiça
Para desenvolvermos a nossa característica mais básica, a razão, necessitamos da comunicação, o que acontece no seio de uma comunidade dialógica, pois só a convivência social nos torna verdadeiros seres humanos.
Assim, a comunidade é uma condição necessária e imprescindível à vida humana.
Como sabemos, numa comunidade há pessoas muito diferentes e para uni-las é necessária a amizade que, de acordo com Aristóteles, é o maior dos bens para as cidades, já que pode ser o melhor meio para evitar revoltas.
A amizade é a base da coesão social, da cooperação e do empenhamento cívico na realização do bem comum.
Para unir a sociedade é também primordial a justiça que, segundo Aristóteles, é a própria cidade, uma vez que esta é a ordem da comunidade de cidadãos e consiste em perceber o que é justo.
Concluindo, para a realização humana é fundamental a comunicação, já que é através desta que nos expressamos e que nos tornamos verdadeiros Homens. Ao comunicarmos em comunidade há diferenças que nos dividem e, como tal, precisamos da amizade e da justiça para nos integrarmos e aceitarmo-nos mutuamente.
Estado de Natureza
O Estado da Natureza, designa-se a situação hipotética em que os seres humanos viveriam sem leis impostas por um governo e sem submissão a ninguém, regendo-se apenas pela lei natural, que é o conjunto de leis estabelecidas por Deus e que todos os seres humanos têm inscritas na sua consciência.
Este é um estado de perfeita liberdade e propriedade e também de igualdade, em que todos temos os mesmos direitos, não fazendo hierarquias.
Contudo, o Homem não tem liberdade para se destruir a si, nem a criatura alguma, para ofender o outro na sua vida, liberdade ou saúde.
A lei natural é que obriga a todas e a razão constitui a lei.
Contrato Social
O contrato social é o acordo pressuposto entre indivíduos que, livremente e de mútuo consentimento, prescindem de certas liberdades em troca da proteção do Estado.
Esta proteção consiste na proteção da vida, liberdade e propriedade.
No contrato social, o Estado e os indivíduos prestam-se a diversas obrigações.
Obriga-se a assegurar o respeito pela lei natural, a repor a ordem infringida, punindo os infratores e fazer as leis necessárias para garantir o bem comum.
Fazem ainda parte das obrigações do contrato social a imposição do cumprimento das leis, a proteção dos direitos individuais e a governação segundo as leis estabelecidas.
Julgar e fazer reinar a justiça, defender a paz, a segurança e o bem comum e respeitar a finalidade para que o contrato social foi instituído, fazem também parte deste.
Liberdade e Igualdade Política
A liberdade consiste em poder fazer aquilo que não prejudica o outro, sendo este visto como limite à liberdade, mas também a sua garantia.
A igualdade política traduz-se no direito ao voto, de participação cívica, de igualdade de acesso ao desempenho de cargos políticos, etc.
É reconhecida nos textos constitucionais e nas restantes leis que regem os regimes democráticos.
Princípios da Justiça Social
Posição original é uma situação imaginária em que os parceiros são sujeitos racionais/morais livres e iguais, colocados sob o efeito de um véu de ignorância.
O princípio da liberdade igual para todos baseia-se no facto de que a sociedade deve garantir a máxima liberdade para cada pessoa, sendo esta igual para todos os outros.
Este princípio assegura a liberdade política, de religião, pensamento, liberdade de expressão, etc.
Não pode ser violado a favor da utilidade social, sendo um princípio prioritário.
O Princípio da igualdade deve promover a distribuição igual da riqueza.
Neste princípio temos o Princípio da diferença e o Princípio da igualdade de oportunidades.
O primeiro diz que a sociedade deve promover a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades económicas e sociais beneficiar os mais desfavorecidos.
A solução ideal é a contribuição dos mais ricos e dar atenção aos que nasceram em posições sociais menos favorecidas, corrigindo a influência destas contingências para haver uma maior igualdade.
O princípio da igualdade de oportunidades afirma que as desigualdades económicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades.
Não é justo que os mais talentosos e com mais condições para desenvolver o talento tenham mais vantagens, exceto se esta situação contribuir para o benefício de todos.
Experiência, Atitude e Sensibilidade Estética
A experiência estética é um estado afetivo de agrado e prazer suscitado pela apropriação subjetiva de um objeto, seja a contemplação da natureza, seja a criação ou a contemplação de uma obra de arte.
A atitude estética é desinteressada, fixada apenas no sentimento do prazer proporcionado pela perceção do objeto, ou seja, "olhamos" para sentir o prazer como algo que gostamos ou não.
A sensibilidade estética corresponde à capacidade de perceber e apreciar as formas em termos de um sentimento de agrado ou desagrado, isto é, percebemos os objetos como algo que gostamos ou não.
O subjetivismo estético faz depender o valor estético dos objetos do sentimento do prazer que a sua contemplação provoca. O objetivismo faz depender a apreciação estética de um conjunto de características existentes no objeto estético.