Direito de Ação Penal: Características, Condições e Pressupostos
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AÇÃO PENAL
DIREITO DE AÇÃO
CARACTERISTICAS:
AUTÔNOMO
O direito de ação é desvinculado de qualquer direito material. O destinatário da ação não é o sujeito passivo da pretensão insatisfatória e sim o Estado, representado pelo Órgão Judiciário. Trata-se de um direito (Mirabete) que tem vida própria.
ABSTRATO
Investe o seu titular da faculdade de invocar o poder público. Dirigido contra o Estado, representa apenas o “crédito” de uma prestação jurisdicional. Não se trata do direito a uma decisão favorável em si, o direito a uma decisão. Abstrato, porque pode ser exercido ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada.
INSTRUMENTAL
Apesar de sua autonomia, o direito de ação é conexo a uma situação litigiosa concreta. Ingressa-se em Juízo pretendendo algo específico, deve estar ligado a um fato ou interesse concreto.
SUBJETIVO
Ação é um direito subjetivo porque o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional.
PÚBLICO
Porque serve para a aplicação do direito público, que é o de provocar a atuação jurisdicional. A atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza Pública.
Definição de Tourinho:
Ação é o direito subjetivo de invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
CONDIÇÕES GENÉRICAS.
(Genéricas, porque comum aos dois ramos do direito processual).
O indivíduo exerce o direito de ação por estar sofrendo as dificuldades de uma pretensão insatisfeita, no entanto, sua pretensão tem que preencher alguns requisitos, pois, caso contrário, o Poder Judiciário terá que apreciar tudo, mesmo o que não está no direito, ou porque está prescrito ou ainda porque não é vítima, não é parte legítima. É na verdade uma forma de peneirar.
As condições da ação devem ser analisadas pelo Juiz quando do recebimento da queixa ou da denúncia, de ofício. Faltando qualquer uma delas, o magistrado deverá rejeitar a peça inicial, declarando o autor “carecedor da ação”.
Argüida no decorrer do processo, ou mesmo, sendo detectada pelo magistrado, não havendo prejuízo à parte contrária, sanada a irregularidade, o processo continua, do contrário, o autor é declarado carecedor da ação, será encerrado sem o julgamento do mérito. Nada impede o ingresso de nova ação, agora protocolada corretamente.
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Diz respeito à tipicidade do fato. É indispensável que o pedido esteja previsto no Direito Positivo. Quando o fato for atípico, caberá liminarmente o indeferimento por impossibilidade jurídica. Exemplo: Rapto consensual de pessoa maior de 21 anos de idade, dívida de jogo e o incesto.
2) LEGITIMIDADE PARA AGIR: É a legitimidade “ad causam”. Refere-se à titularidade da ação, pois, só o titular pode propô-la. No polo ativo é o MP, na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada. Quanto ao polo passivo, é o provável autor do fato.
- Na ação penal privada, o ofendido possui legitimação extraordinária por estar na qualidade de substituto processual, atua em nome próprio (acusando) no interesse alheio (Estado).
3) INTERESSE DE AGIR: Ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição. Para se obter uma condenação do réu, necessário que a Ação seja promovida pelo M. P. ou ofendido. O pedido deve ser idôneo, justa causa, prova do crime ou ao menos possibilidade do crime (indícios do crime). Prova ou probabilidade da autoria.
- Capez e Ada, O Estado tem o interesse no exercício da jurisdição, por outro lado, não se pode invocar o Poder jurisdicional por qualquer motivo. Deverá estar presente além do interesse, a necessidade e a adequação. O fato alegado exige a intercessão do Estado? Tem que existir um equilíbrio entre o dano causado e a sanção requerida (adequação).
- Alguns autores informam que haveria ainda uma Quarta condição que é a “Justa Causa”, mencionada por Mirabete dentro do Interesse de Agir.
- Existindo alguma excludente, o MP deve pedir o arquivamento do Inquérito por falta de interesse, ou o Juiz, não receber a peça acusatória, pelo mesmo motivo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL ou Condições de Procedibilidade
(São as que condicionam o exercício da Ação Penal)
Além das condições genéricas, comuns aos ramos do Direito Processual há também para ação penal, condições específicas.
a) Representação do ofendido. Sem a qual, a autoridade policial não poderá instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público, não poderá oferecer a denúncia. (Pr. 6 meses)
b) Requisição do Ministro da Justiça (nos crimes contra a honra do Presidente da República ou contra Chefe de Governo estrangeiro);
c) Entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º, “a” do CP). Refere-se a extraterritorialidade, crime praticado por brasileiro no estrangeiro, sujeito a lei brasileira.
d) Trânsito em Julgado da Sentença que anula o casamento nos crimes definidos no artigo 236 e § único - (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento);
e) Outros.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
São os requisitos necessários à existência de uma relação processual válida. Se faltar algum dos pressupostos, o Juiz deverá pôr termo ao processo, caso não possa suprir a nulidade ou irregularidade.
Pressupostos Processuais Subjetivos ou de Existência:
1- Existência de um Órgão Investido de Jurisdição (Poder Judiciário)
a) Objetivamente capaz ... ........ (tem que ter competência p/ apreciar a causa) Ex ... Justiça Comum não pode julgar crime da Justiça Federal.
b) Subjetivamente capaz .......... (ausência de impedimentos e suspeição) Ex ... A suspeição refere-se ao vínculo do Juiz com as partes (amizade íntima ou inimizade capital) o Impedimento decorre da relação de interesse do Juiz com o objeto no processo (causa) familiares do Juiz ou Promotor atuando no processo.
2– Pedido: Denúncia ou Queixa, formulada por quem tem capacidade;
3- Partes: São os que têm legitimidade para o Processo. Ex. Nas Ações Penais Públicas é o representante do MP; Nas Ações Penais Privadas é o ofendido ou seu representante legal;
Pressupostos Processuais Objetivos ou de validade:
1- Intrínsecos – regularidade processual:
a) Inépcia da Inicial – São as irregularidades na formulação da denúncia ou queixa, por exemplo: falta de qualificação do imputado, descrição do fato tido como criminoso, quando formulado em língua estrangeira, falta de assinatura do Promotor;
b) Citação – é uma garantia constitucional, sua falta causa a nulidade absoluta do processo. (citação válida)
2- Extrínsecos
a) Coisa Julgada – ninguém pode ser julgado duas vezes no mesmo processo;
b) Litispendência – são processos idênticos, envolvendo as partes, sendo apreciados em mais de uma Vara ou Comarca.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO:
Segundo a natureza do provimento jurisdicional, pedido pelo autor, a ação pode ser:
a) Conhecimento... (A. de Conhec.) pode ser: Declaratório, Constitutivo e Condenatória.
b) Execução e
c) Cautelar
(obs. Ação de conhecimento porque obriga o Juiz ao exame da lide – Tourinho) ou ainda, que o Juiz por não ser onisciente, necessita da instrução, quanto ao fato. As partes têm o ônus de reconstruir os fatos para que o Juiz possa aplicar a regra jurídica, deve conhecer os fatos, devendo as partes
AÇÃO PENAL DECLARATÓRIA
Ação Penal não é somente o que objetiva aplicação da pena. Existem ações que visam o contrário, a saber, a preservação ou restauração da liberdade como ocorre no Habeas Corpus – artigo 648 VII do CPP.
Exemplo ... O réu argumenta (sustenta) uma causa de extinção de punibilidade e o Juiz não acolhe. O réu consciente de sua verdade ingressa no Tribunal com H.C. com fundamento no artigo 648 VII, surgindo duas situações sendo que qualquer delas será uma sentença declaratória:
a) O Tribunal acolhe o pedido do réu e profere decisão declaratória de extinção de punibilidade coloca fim no processo condenatório;
b) O Tribunal julga improcedente, estará emitindo declaração de que não foi reconhecida a extinção de punibilidade em favor do réu. Permitindo assim o prosseguimento do processo condenatório.
As ações declaratórias visam apenas a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, podem ser Positiva, quando visam obter declaração da existência de uma relação jurídica e Negativa, quando visam obter declaração de inexistência de relação jurídica.
AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA
– É aquela destinada a criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica. Exemplo. Revisão Criminal cabe quando o réu, já condenado com trânsito em julgado, obtêm novas