Direito de Acesso e Reutilização de Documentos Administrativos

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Informação sobre Documentos Administrativos

• Informação sobre a existência e conteúdo dos documentos deve ser facultada pelas várias entidades.

• Acesso direto ao documento, por consulta presencial ou reprodução.

Quais são os Documentos Sujeitos a este Direito?

Documentos Administrativos:

• Documentos elaborados ou detidos pela Administração Pública, independentemente do suporte.

• Inclui processos, relatórios, estudos, pareceres, atas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da atividade ou outros elementos de informação.

São documentos administrativos todos os documentos produzidos por entidades públicas que exerçam funções administrativas, nomeadamente:

  • Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas
  • Institutos, Associações e Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Autarquias Locais e as suas Associações e Federações
  • Empresas Regionais, Municipais e Intermunicipais
  • Entidades que colaborem no exercício de funções e poderes públicos (ex. Serviços Municipalizados, Tribunais, concessionários, etc.)

Restrições de Acesso

Documentos cujo direito de acesso não se aplica ou se aplica parcialmente ou mediante legislação própria:

• Documentos Nominativos, ou seja, documentos que contenham dados de natureza íntima, apreciações ou juízos de valor sobre pessoa singular ou coletiva identificada ou identificável.

Acesso a dados pessoais é reservado:

  • Ao titular.
  • A terceiros com autorização escrita do titular.
  • A terceiros que demonstrem ter interesses diretos, pessoais e legítimos, merecedores de proteção ou reconhecimento jurídico, mesmo que comporte risco ao direito de reserva da intimidade da vida privada do titular. Ou seja, se em caso de conflito de interesses existir prevalência dos interesses de terceiro.

• Poderá ainda efetuar-se o acesso sempre que os documentos administrativos sujeitos a restrições puderem ser expurgados da informação reservada.

A este nível, o Decreto-Lei 16/93 já estabelecia não serem comunicáveis documentos contendo:

  • Dados pessoais de caráter judicial, policial ou clínico
  • Dados pessoais que não sejam públicos
  • Dados pessoais que possam afetar a segurança, honra ou intimidade das pessoas e das suas famílias

Estes documentos podem ser consultados se:

  • Os dados pessoais puderem ser expurgados, sem perigo de fácil identificação
  • Existir consentimento dos titulares dos interesses a salvaguardar
  • Tiverem decorrido 50 anos sobre a morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa coletiva visadas
  • Não se conhecendo a data da morte, tiverem passado 75 anos sobre a data de produção dos documentos

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