Direito Administrativo: Conceitos, Capacidade e Atos Jurídicos

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Conceito de Destinatário no Direito Administrativo

Tradicionalmente, o termo utilizado para se referir ao destinatário, assunto para o exercício de poderes administrativos, ou seja, a pessoa em pé, em uma contrapartida jurídica e administrativa da Administração.

O LRJ-PAC substituiu o prazo dado pelo cidadão, que em si carrega a ideia de direitos individuais contra o Estado. No entanto, quando se utiliza o termo "cidadão" deve ser entendido lato sensu, pois, caso contrário, excluiria, por exemplo, as pessoas coletivas no campo econômico, que são aquelas com maior índice de ações judiciais contra o governo.

Circunstâncias que Afetam a Capacidade Jurídica

Para a capacidade jurídica, entende-se a aptidão de uma pessoa para ser sujeito de direitos e obrigações.

Para a capacidade jurídica, entende-se a capacidade ou a aptidão para atuar legalmente.

Há circunstâncias que afetam a capacidade jurídica no direito administrativo:

  • Nacionalidade. Por exemplo: o art. 56 do Estatuto do Serviço Público estabelecia que só pode acessar o serviço civil o espanhol..., após a entrada na UE, foi alterado pelo art. 57, as concessões não são estranhas, quando o voto não é o mesmo de espanhol para estrangeiros.
  • Vizinhança. Se alguém for residente em uma determinada comunidade, terá uma série de direitos e obrigações que nenhuma outra comunidade possui. Por exemplo, o imposto de selo varia de uma para outra comunidade.
  • Idade. Nas leis sobre o serviço civil, a idade impede o exercício da profissão como membro da equipe ao atingir 65 anos, ou iniciar antes dos 18 anos; em outras profissões, é possível.
  • Doença. Há certas profissões em que a doença impede o trabalho.
  • Domicílio. Refere-se ao local a que pertence; por exemplo, em uma cidade paga-se mais por serviços de lixo do que em outra.

Atos Jurídicos Principais do Administrador (CITE)

Solicitação: As solicitações feitas pelo administrado sob um padrão e solicitando que o mesmo seja aplicado, estando intimamente ligada ao art. 42 da LRJ-PAC.

Aceitação: Um ato de submissão que exige o cumprimento da norma para que se aplique: por exemplo, a posse de um funcionário. Até que seja feita, não é oficial. Este é um ato de submissão e consentimento.

Contratos: Acordos de vontades entre a administração e os administrados.

Recursos: Meios pelos quais o administrado contesta atos administrativos, que devem ser entendidos como contrários à lei.

Renúncia: Os atos pelos quais os administrados abdicam de sua propriedade legítima.

Requisitos: Lei pela qual o governo exige uma determinada atividade. Há novos modelos da Lei 25/09, que altera alguns artigos da LRJ-PAC, alterando e incluindo o Art. 71 e o Art. 71 bis, como as comunicações anteriores e a declaração de responsabilidade.

Nota Prévia: Documento pelo qual os governados chamam a atenção da administração sobre seus dados e requisitos para o exercício de um direito ou o início de uma atividade.

Declaração de Responsabilidade: Um documento assinado pelo qual o declarante afirma sob sua responsabilidade cumprir os requisitos ou possuir a documentação necessária para o exercício de um direito e se compromete com isso.

Diferença entre Regras de Autorização e Discricionariedade

Regras de Autorização: Visam controlar a própria legalidade da atividade privada proposta (por exemplo, licença de construção ou de planejamento).

Autorizações Discricionárias: Para serem concedidas, a Administração deve verificar não apenas sua legalidade, mas também se os interesses públicos de terceiros não são prejudicados (por exemplo, muitas das licenças ambientais e de instalação de atividades industriais). A negação de tal autorização discricionária, embora seja um ato desfavorável, é estritamente motivada.

Direitos do Administrado (Citar algumas das obras dos Direitos - Art. 35 LRJ-PAC)

  1. Conhecer, em qualquer momento, o estado dos processos em que têm a qualidade de interessados, e obter cópias dos documentos neles contidos.
  2. Identificar as autoridades e funcionários sob cuja responsabilidade os procedimentos estão sendo processados.
  3. Obter cópia dos documentos apresentados, juntamente com o original, e a devolução deste, exceto quando os originais devam permanecer no processo.
  4. Utilizar as línguas oficiais no território da Comunidade Autónoma, em conformidade com as disposições desta Lei e demais legislação.
  5. Apresentar alegações e documentos em qualquer fase do procedimento anterior à fase de audiência, que deverão ser levados em consideração pelo órgão competente ao elaborar a proposta de resolução.
  6. Não apresentar documentos não exigidos pela regulamentação processual aplicável à questão, ou que já estejam em posse da Administração atuante.
  7. Obter informação e orientação sobre os requisitos legais e técnicos que as disposições vigentes impõem a projetos, atividades ou solicitações que pretendam realizar.
  8. Acesso aos registros e arquivos do governo, nas condições previstas na Constituição e em leis estaduais ou outras.
  9. Ser tratado com respeito e deferência pelas autoridades e funcionários, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
  10. Exigir a responsabilização das administrações públicas e do pessoal ao seu serviço, nos casos legalmente previstos.
  11. Quaisquer outros que reconheçam a Constituição e as leis.

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