Direito Administrativo: Conceitos Fundamentais
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Diferença entre Entidade e Órgão Público
A entidade possui personalidade jurídica e é independente, fazendo parte da administração direta ou indireta. Pode ser classificada em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. Já o órgão público não possui personalidade jurídica nem vontade própria; são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, funcionando como unidades de ação com atribuições específicas. Os órgãos são criados por desconcentração, enquanto as entidades, por descentralização.
Demissão e Exoneração do Servidor Efetivo
- Demissão: Desligamento por justa causa decorrente de infração disciplinar. Possui natureza punitiva e sancionatória, dependendo de processo administrativo com ampla defesa.
- Exoneração: Desligamento a pedido ou de ofício, sem caráter punitivo. De ofício, pode ser imotivada (cargos em comissão) ou motivada (não satisfação no estágio probatório).
Responsabilidade Objetiva do Estado
Fundamentada no artigo 37, § 6º da CF/88, a responsabilidade objetiva ocorre quando há ação do agente, dano indenizável e nexo de causalidade. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade em casos de:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Força maior;
- Culpa de terceiros;
- Estado de necessidade.
Desconcentração e Descentralização
Na desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, mantendo a hierarquia (ex: ministérios). Na descentralização, as competências são distribuídas a novas pessoas jurídicas autônomas (ex: autarquias e empresas públicas).
Estabilidade no Serviço Público de Empregados Públicos
Os empregados públicos não possuem estabilidade. Contudo, a doutrina e o TST entendem que a demissão deve ser motivada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.