Direito Administrativo: Conceitos, Princípios e Estrutura

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Regime Jurídico de Direito Público e Privado

O regime jurídico do Direito Administrativo é de caráter público, ou seja, compreende as normas e leis que regulamentam as funções administrativas do Estado. A Administração Pública está inserida no Poder Executivo, e sua função primordial é a execução da lei, representando a "espada do direito". Sua relação com o Regime Jurídico de Direito Privado reside na distinção fundamental: enquanto o Direito Público rege as relações em que o Estado atua com supremacia (vertical), o Direito Privado trata das relações entre particulares ou entre o Estado e particulares em pé de igualdade (horizontal).

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

Os princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo são fundamentais para a atuação da Administração Pública. São eles:

  • Legalidade: Todos os atos administrativos devem estar estritamente de acordo com a lei.
  • Impessoalidade: Garante a imparcialidade do agente público na execução da administração, exercendo as funções administrativas sem preconceitos ou com vantagens desiguais.
  • Moralidade: Exige que o agente público exerça suas funções com base na ética, na moral, no respeito aos indivíduos ou à coletividade, e de forma lícita.
  • Publicidade: Todos os atos administrativos devem ser informados à coletividade sem omissão de informações públicas, sendo publicados em locais de evidência para garantir a transparência.
  • Eficiência: Visa evitar desperdícios na Administração Pública e assegurar a qualidade na prestação dos serviços.
  • Supremacia do Interesse Público: Determina que os interesses particulares não devem se sobrepor ao interesse público, ou seja, o interesse da coletividade está acima do individual.

Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

No contexto jurídico, a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios essenciais. O princípio da razoabilidade exige que o agente público aja com bom senso, coerência e equilíbrio na Administração Pública. Já o princípio da proporcionalidade, por sua vez, demanda uma análise do caso concreto, considerando a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, entre outros elementos que podem variar conforme a situação.

Atos Administrativos: Perfeição, Eficácia e Validade

Em relação aos atos administrativos, é crucial compreender os conceitos de perfeição, eficácia e validade:

  • Perfeição: Refere-se ao cumprimento de todas as etapas necessárias para a formação do ato. Um ato perfeito é aquele que concluiu seu ciclo de formação.
  • Eficácia: Diz respeito à aptidão do ato para produzir seus efeitos jurídicos. Um ato pode ser perfeito, mas ainda não eficaz (por exemplo, se depende de uma condição ou termo).
  • Validade: Relaciona-se à conformidade do ato com o ordenamento jurídico. Um ato válido é aquele que foi praticado em consonância com a lei.

É importante notar que nem todo ato perfeito é válido, e pode haver ato eficaz e inválido. No entanto, todo ato válido tende a ser eficaz, uma vez que sua conformidade com a lei lhe confere aptidão para produzir efeitos.

Teoria dos Atos Administrativos: Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade é uma prerrogativa dos atos administrativos que permite à Administração Pública executá-los diretamente, sem a necessidade de prévia intervenção judicial. Contudo, os atos administrativos só são dotados de autoexecutoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei ou quando a urgência da situação assim o exigir, sem prejuízo da posterior apreciação judicial.

Personalidade Jurídico-Constitucional do Estado Brasileiro

O Estado brasileiro possui personalidade jurídica de caráter público, fundamentada na supremacia dos interesses públicos. Isso significa que o interesse da coletividade prevalece sobre o interesse individual. O Estado, em suas esferas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), está hierarquicamente superior em relação aos seus órgãos públicos (Administração Direta), configurando uma estrutura em forma de pirâmide, onde a lei e o interesse público são a base.

Poder de Polícia da Administração Pública

O Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos, em razão do interesse público e nos limites da lei, exercendo o poder de fiscalização e sanção.

Autarquias e a Descentralização Administrativa

A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias gozam de imunidade tributária recíproca, ou seja, não pagam impostos uns aos outros sobre patrimônio, renda e serviços, conforme previsto na Constituição Federal.

As autarquias são entidades públicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, e função exclusivamente administrativa, sem fins lucrativos. A criação de autarquias representa uma forma de descentralização administrativa do Estado, delegando funções administrativas específicas a entes especializados. Essa descentralização é interessante para a Administração Pública porque diminui a concentração de trabalho administrativo, dividindo as funções e aliviando a sobrecarga do Estado, como ocorre na Administração Direta, permitindo maior agilidade e especialização na prestação de serviços públicos.

Empresas Estatais: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Quanto às empresas estatais, é importante diferenciar a Empresa Pública da Sociedade de Economia Mista. A composição do capital não é a única diferença entre elas. Enquanto a Empresa Pública possui capital 100% público, a Sociedade de Economia Mista tem capital misto (público e privado), com controle majoritário do poder público. Além disso, diferem quanto à forma jurídica (Empresa Pública pode ser qualquer forma admitida em direito, enquanto a Sociedade de Economia Mista é sempre S.A.) e ao foro para ações judiciais.

Cargos Públicos: Comissionados e Efetivos (Estatutários)

A diferença primordial entre cargos em comissão e cargos efetivos (estatutários) reside no modelo de contratação e na natureza da vaga. Nos cargos efetivos, onde a pessoa jurídica é um ente ou órgão público, os cargos são geralmente alcançados por meio de concurso público, garantindo a meritocracia e a estabilidade. Nos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, a seleção de candidatos não se baseia em concurso e são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, de confiança. A charge, ao que parece, evidencia que não se deve confundir cargos comissionados com os efetivos, ou seja, um cargo público não deve ser simplesmente entregue a alguém, mas sim conquistado individualmente, fazendo também alusão à proibição do nepotismo (grau de parentesco) na ocupação de cargos públicos.

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