Direito Administrativo: Conceitos, Princípios e Estrutura na Venezuela

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Direito Administrativo

Conceito

O Direito Administrativo é o ramo do Direito que regula a Administração Pública, sua organização e funcionamento. Ele disciplina o exercício dos órgãos administrativos do Estado e as relações jurídicas entre a Administração Pública e os administrados no exercício de funções administrativas. Seu objeto está ligado ao exercício do poder público, inserindo-se no âmbito do Direito Público.

É considerado um direito estatutário, ligado a uma função estatal, especialmente ao serviço público, com foco em ações específicas envolvendo a autoridade estatal para os órgãos do Estado que compõem o Poder Executivo.

Características do Direito Administrativo

  • Não existe Direito Administrativo entre indivíduos.
  • Não se aplica ao Poder Judiciário ou Legislativo.
  • O Direito Administrativo só existe na presença da Administração Pública.
  • É um direito estatutário, com sistema de regras aplicável a um grupo específico de indivíduos.

Princípio da Legalidade na Administração

"Tudo é proibido, exceto o que a lei contém". A Administração está na posição de ré, não de autora. Tem sua base legal no art. 4 da LOPA e nos artigos 137, 259 e 274 da CRBV.

Regras de Poderes

O Estado de Direito confere poderes à Administração, desde que cumpridos os requisitos legais para a prática do ato. A Administração não possui poder discricionário para decidir se concede ou não um ato administrativo, pois a regra do poder implica que, se preenchidos os requisitos para a emissão do ato, este deve ser concedido.

Poderes Discricionários

O Estado de Direito concede margem de manobra para a atuação da Administração. A discricionariedade é o exercício de poderes nos termos da lei, mas com liberdade para escolher a opção mais adequada à Administração. Não há controle jurisdicional, exceto nos casos previstos em lei.

Elementos dos Poderes

  • Existência e Limites
  • Competência: Quem detém o poder?
  • Finalidade: Qual o propósito da autoridade?
  • Objetivo do poder: Proteger, assegurar.

Fontes do Direito Administrativo

Tratados Internacionais

São acordos entre dois ou mais governos no exercício de seus poderes de soberania, sendo as principais fontes do Direito Internacional Público, pois geram direitos e obrigações recíprocas. Podem ser definidos como acordos voluntários entre dois ou mais Estados sobre direitos de soberania.

Na Venezuela, o Congresso Nacional tem o poder exclusivo de aprovar ou rejeitar tratados internacionais apresentados pelo Presidente antes da ratificação. O Presidente da República conduz as relações políticas com outros Estados e, no exercício dessa função, negocia, assina e ratifica os tratados que considerar convenientes aos interesses do país, devendo submetê-los ao Congresso antes da ratificação.

Decretos com Força de Lei

São atos emanados do Poder Executivo em matérias de competência legislativa, com autorização prévia do Congresso Nacional. Essa delegação de poderes legislativos ao Executivo justifica-se pela necessidade de normas céleres e adequadas para a solução de problemas específicos.

A delegação legislativa é vedada nas seguintes áreas:

  1. Nacionalidade, cidadania, eleições e plebiscitos.
  2. Matérias protegidas por garantias constitucionais ou sujeitas a leis orgânicas com quórum qualificado.
  3. Matérias relativas à organização, atribuições e regime dos funcionários do Poder Judiciário, do Congresso Nacional, do Tribunal Supremo de Justiça e da Controladoria-Geral da República.

Os Decretos com Força de Lei (DFL) exigem autorização do Congresso por meio de uma lei de delegação, que deve:

  1. Identificar as matérias objeto da delegação.
  2. Estabelecer limites, restrições e formalidades.
  3. Fixar prazo para a emissão do DFL, não superior a um ano.

Leis Decreto

São atos emanados do Poder Executivo em regimes de fato, sobre matérias de competência legislativa. Durante a vigência do regime de fato, as Leis Decreto (DL) possuem valor legal, mas sua validade após a restauração da ordem constitucional é questionável.

O problema da validade das DL foi resolvido pelo COP em 1980, estabelecendo que permanecem em vigor as disposições aprovadas sob o regime de exceção, desde que não sejam expressamente revogadas por lei. Assim, muitos assuntos ainda são regidos por decretos-leis.

Regulamentos

São atos de caráter geral emanados do Poder Executivo, que regulam suas relações com a população, criando direitos e obrigações em benefício da coletividade. O Executivo só pode editar regulamentos para implementar leis, detalhando seus dispositivos. Por exemplo, a lei prevê a aposentadoria com certos requisitos, e o regulamento especifica os documentos e prazos para comprovação desses requisitos. Esses regulamentos são chamados de regulamentos de execução.

Existe a categoria de regulamentos autônomos, que o Presidente pode editar em matérias não reservadas à lei. No entanto, a Constituição define um rol amplo de matérias de competência legislativa, limitando a edição de regulamentos autônomos.

Atos Administrativos (Decretos e Resoluções)

São atos emanados de qualquer autoridade administrativa sobre assuntos de sua competência, expressando sua vontade para produzir efeitos jurídicos. Quando emanados do Presidente da República, são chamados de decretos; quando emanados de um chefe de serviço, são chamados de resoluções.

Ordenanças

São atos normativos que regulam determinado assunto, podendo ser emitidos por um órgão administrativo ou por um ente descentralizado. A Constituição de 1980 não prevê expressamente a competência do Presidente da República para editar ordenanças, reconhecendo-as apenas como competência dos municípios, que as editam sobre matérias de sua competência, como polícia, urbanismo, saneamento e lazer.

Instruções

São ordens emanadas da autoridade administrativa para os funcionários públicos, visando o bom desempenho do serviço público ou o desenvolvimento mais eficaz e célere da Administração.

Costume

É uma norma que não emana da vontade de um órgão específico, mas resulta de um comportamento uniforme e constante, praticado com a convicção de que corresponde a uma obrigação legal. Seu valor no sistema jurídico depende de sua concordância com a lei, podendo ser aplicado em certos casos e matérias. Por exemplo, no Direito Comercial, certos assuntos são resolvidos de acordo com o costume.

Doutrina

Compreende as opiniões e teorias defendidas por autores sobre determinado assunto. Não possui força jurídica vinculante e sua importância depende do reconhecimento do autor ou do grau de fundamentação de suas teorias. A doutrina auxilia na interpretação e aplicação das normas jurídicas, mas não possui efeito vinculante.

Gestão de Serviços

Conceito

A doutrina define a gestão de serviços como a atividade essencial do Poder Executivo, relacionada à gestão de bens públicos para a satisfação de necessidades públicas e alcance do bem comum. Essa atribuição visa a prestação de serviços públicos, sendo regulada pelo Direito Administrativo e exercida por meio da emissão e execução de atos administrativos.

Doutrinas sobre a Função Administrativa

Escola de Viena

Seus expoentes, Adolf Merkl e Hans Kelsen, formularam a teoria do gradualismo ou doutrina pura do direito. Para essa escola, cada função estatal é uma função criativa de direito, o que se denomina "teoria da formação do direito por graus", representada na pirâmide de Kelsen.

Kelsen afirma que a função administrativa, assim como a judicial, também cria normas jurídicas. Para os autores dessa escola, toda atividade estatal cria direito, e no processo legislativo, a norma de grau superior determina o conteúdo da norma de grau inferior. Assim, a aplicação do direito pela Administração e pelo Judiciário são atos de criação de direito em relação aos atos que aplicam.

Merkl estabelece uma oposição entre legislação e administração, atribuindo à Constituição um papel diferenciado. A Constituição é a base imediata para a legislação, enquanto a administração atua de forma mediata. A legislação é a execução da Constituição, e a administração e a justiça são a execução da legislação, estando subordinadas a ela.

Para Merkl, a administração "é a atividade executiva condicionada pelas instruções da lei". A administração é, portanto, a função de um órgão em um sistema de relações de dependência, em que o órgão superior instrui e o órgão inferior obedece.

Escola Francesa

Seus expoentes, Léon Duguit e Maurice Hauriou, entendem que a administração é a atividade destinada a assegurar o funcionamento dos serviços públicos. Duguit considera que a distinção entre as funções estatais decorre do conteúdo dos atos, independentemente do órgão que os emite, postulando a existência de três tipos de atos: atos-regra, atos-condição e atos subjetivos.

  • Atos-regra: integram a função legislativa.
  • Atos-condição e atos subjetivos: integram a função administrativa e incluem as operações materiais para assegurar o funcionamento dos serviços públicos.

Duguit define a função administrativa como "a atividade que consiste, para a autoridade estatal, em praticar atos subjetivos e operações materiais com vistas ao funcionamento dos serviços públicos". A Escola Francesa identifica a função administrativa com o serviço público, de modo que toda gestão utilitária, para ser equivalente à administração, deve ser objeto do Direito Administrativo. Assim, "tudo que é serviço público é administração, mas nem toda administração é serviço público".

Doutrina Italiana

Os autores italianos definem a função administrativa como a satisfação do interesse público e a preservação da ordem jurídica.

Guido Zanobini define a administração como "a atividade prática que o Estado desenvolve para atender, de modo imediato, ao interesse público que lhe incumbe realizar".

O professor Massimo Severo Giannini define a função administrativa como o conjunto de funções exercidas pela Administração. A função administrativa é a síntese de uma multiplicidade de funções individuais, exercidas positivamente no âmbito da atividade administrativa.

Critérios do Autor

O termo Administração Pública, no sentido objetivo, refere-se à atividade ou função do Estado; no sentido subjetivo, refere-se ao conjunto de órgãos e agentes estatais encarregados de exercer essa atividade ou função.

Eloy Lares Martínez define a administração como a atividade desenvolvida pelo Poder Executivo, por todos os órgãos do Estado, regida por relações de dependência e que corresponde à missão de executar as leis.

Estrutura da Administração Pública na Venezuela

Níveis da Administração Pública

1. Administração Pública Nacional

É regida pela Lei Orgânica da Administração Pública (LOAP), que visa organizar a Administração Pública, descentralizando-a, regulando as políticas administrativas e estabelecendo normas sobre arquivos e registros públicos.

A Administração Pública Nacional é composta por entes estatais (pessoas jurídicas) e seus órgãos, conforme o art. 15 da LOAP.

2. Administração Pública Central

Segundo o art. 45 da LOAP, são órgãos superiores de direção do Poder Público Nacional: o Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo, o Conselho de Ministros, os Ministros e os Vice-Ministros.

São órgãos de consulta da Administração Pública Central: a Procuradoria-Geral da República, o Conselho de Estado, o Conselho de Defesa da Nação, os gabinetes ministeriais e os gabinetes setoriais.

2.1. O Presidente da República

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, que possui, entre suas funções administrativas, a gestão das finanças públicas nacionais: autoriza créditos adicionais aprovados pela Assembleia Nacional, negocia empréstimos nacionais, celebra contratos de interesse nacional, nomeia o Procurador-Geral da República, define o número de ministérios, entre outras.

2.2. O Vice-Presidente Executivo (Funções Administrativas)

Entre suas funções administrativas, coordena a Administração Pública Nacional, segundo instruções do Presidente da República, preside o Conselho de Ministros com aprovação prévia do Presidente, coordena as relações com a Assembleia Nacional, entre outras.

2.3. Os Ministros e Vice-Ministros

Segundo o art. 242 da CRBV, os Ministros são subordinados diretamente ao Presidente da República e, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo, formam o Conselho de Ministros. São responsáveis por suas decisões conjuntas, o que significa que nenhum Ministro pode se eximir de responsabilidade por decisões do Conselho. Suas ações são regidas pela Lei Orgânica da Administração Central. Atualmente, os ministérios são:

  • Ministério do Poder Popular para Relações Interiores, Justiça e Paz
  • Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores
  • Ministério do Poder Popular para Economia, Finanças e Comércio Exterior
  • Ministério do Poder Popular para a Defesa
  • Ministério do Poder Popular para a Educação
  • Ministério do Poder Popular para a Cultura
  • Ministério do Poder Popular para o Esporte
  • Ministério do Poder Popular para o Ensino Universitário, Ciência e Tecnologia
  • Ministério do Poder Popular para a Saúde
  • Ministério do Poder Popular para o Desenvolvimento Social
  • Ministério do Poder Popular para o Processo Social de Trabalho
  • Ministério do Poder Popular para o Transporte
  • Ministério do Poder Popular para o Petróleo
  • Ministério do Poder Popular para o Ecossocialismo
  • Ministério do Poder Popular para o Planejamento
  • Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras
  • Ministério do Poder Popular para a Pesca e Aquicultura
  • Ministério do Poder Popular para o Turismo
  • Ministério do Poder Popular para as Comunas e Movimentos Sociais
  • Ministério do Poder Popular para a Comunicação e Informação
  • Ministério do Poder Popular para os Povos Indígenas
  • Ministério do Poder Popular para a Mulher e Igualdade de Gênero
  • Ministério do Poder Popular para a Juventude e Esporte
  • Ministério do Poder Popular para a Alimentação
  • Ministério do Poder Popular para o Habitat e Habitação
  • Ministério do Poder Popular para o Comércio Nacional
  • Ministério do Poder Popular para a Indústria e Produção Nacional
  • Ministério do Poder Popular para a Atenção das Águas
  • Ministério do Poder Popular para o Despacho da Presidência e Seguimento da Gestão de Governo

A gestão dos recursos nos ministérios é feita por meio do orçamento nacional, que possui duas fases: formulação e execução. Os recursos são repassados às unidades administrativas por meio de ordens de pagamento, depositadas em instituições financeiras estatais.

Desde 2006, a formulação e execução do orçamento dos ministérios é feita por projetos, sendo que apenas os projetos aprovados recebem recursos.

3. Administração Descentralizada

A descentralização da Administração Pública visa a simplificação dos procedimentos administrativos, conforme a Lei de Simplificação de Procedimentos Administrativos de 1999, que busca agilizar os procedimentos realizados pelos cidadãos perante a Administração Pública, aumentando sua eficiência, utilidade e celeridade, além de reduzir custos.

Art. 30 da LOAP: "Com o objetivo de aprofundar a democracia e aumentar a eficiência e a eficácia da gestão da Administração Pública, poderão ser descentralizados poderes e serviços públicos da República para os estados e municípios, e dos estados para os municípios, de acordo com a Constituição da República Bolivariana da Venezuela e a lei."

4. Entes da Descentralização Funcional

São classificados como entes da descentralização funcional: os institutos autônomos, as empresas do Estado, as empresas matrizes, as fundações do Estado e as associações e sociedades civis do Estado.

4.1. Institutos Autônomos

São órgãos com personalidade jurídica e financiamento estatal, criados para atuar com maior agilidade na resolução de problemas, sem depender do nível central (não dependem de decisões de Ministros ou do Gabinete).

Exemplos: INVIC, INCE. Representam um modelo de descentralização administrativa.

Possuem autonomia na gestão de recursos, mas estão sujeitos à prestação de contas à Controladoria-Geral da República.

Sua criação se dá por lei, desde a Constituição de 1961, sendo competência da Assembleia Nacional.

4.2. Empresas do Estado

Art. 100 da LOAP: "Empresas do Estado são sociedades mercantis em que a República, os estados, os distritos metropolitanos e os municípios, ou qualquer dos entes da descentralização funcional a que se refere esta Lei, individualmente ou em conjunto, tenham uma participação superior a cinquenta por cento do capital social."

4.3. Empresas Matrizes

Segundo o art. 105 da LOAP, as empresas matrizes são formadas pela união de várias empresas estatais do mesmo setor, podendo ser criadas pelo Presidente da República, pelos Governadores e pelos Prefeitos.

4.4. Fundações do Estado

Segundo o art. 108 da LOAP, as fundações do Estado são entes que administram patrimônio estatal (superior a 50%) e são consideradas de utilidade pública, com finalidades artísticas, científicas ou literárias. Exemplo: Centro Simón Bolívar.

4.5. Associações e Sociedades Civis do Estado

Segundo a LOAP, o Estado participa nessas entidades com uma contribuição de 50% ou mais do capital, sendo necessária autorização do Presidente da República, por decreto, ou do dirigente máximo do ente da descentralização funcional.

5. Administração Pública Estadual

Os estados são entidades autônomas, com personalidade jurídica e autonomia política, administrativa, financeira e fiscal, com limites definidos na Constituição. Segundo o art. 160 da CRBV, a administração dos estados compete aos Governadores, sendo o controle exercido pela Controladoria Estadual. As funções legislativas são exercidas pelo Conselho Legislativo, e o Conselho de Planejamento e Coordenação de Políticas Públicas coordena as políticas de descentralização.

6. Administração Pública Distrital

Os distritos metropolitanos são criados quando dois ou mais municípios desejam integrar-se para fins econômicos, sociais ou de infraestrutura, podendo pertencer ao mesmo estado ou a estados diferentes. Sua criação é autorizada pela Assembleia Nacional. Exemplo: Distrito Metropolitano de Caracas (formado pelo Distrito Capital e pelo Estado Miranda).

A administração dos distritos metropolitanos é definida em lei, levando em conta a população, o desenvolvimento econômico e social, conforme o art. 172 da CRBV. Os poderes distritais são exercidos pelos órgãos de governo do distrito metropolitano.

7. Administração Pública Municipal

A administração municipal compete ao Prefeito, sendo o controle das receitas e despesas exercido pelo Controlador Municipal. Os municípios possuem autonomia, conforme a Lei Orgânica do Poder Público Municipal. O órgão legislativo é a Câmara Municipal, composta por vereadores.

Normas Legais que Regem a Administração Pública

A Constituição de 1999 possui um extenso Título IV sobre o Poder Público, cujas normas se aplicam a todos os órgãos do poder público, conforme o art. 136, tanto na distribuição territorial ou vertical (Poder Municipal, Poder Estadual e Poder Nacional) quanto na distribuição horizontal do Poder Nacional (Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Cidadão, Poder Judiciário e Poder Eleitoral).

Para implementar os princípios constitucionais relativos à Administração Pública, foi editada a Lei Orgânica da Administração Pública (LOAP), que, segundo seu art. 1º, tem como objetivos:

  • Estabelecer os princípios e diretrizes que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
  • Estabelecer os princípios e diretrizes da organização e funcionamento da Administração Pública Nacional e da administração descentralizada funcionalmente.
  • Regular os compromissos de gestão.
  • Criar mecanismos para promover a participação e o controle sobre as políticas públicas.
  • Estabelecer normas básicas sobre arquivos e registros públicos.

Princípios Básicos da Administração Pública

Entre os princípios que regem a Administração Pública, destacam-se aqueles comuns a todos os órgãos do poder público, como o princípio da legalidade, o princípio da responsabilidade dos funcionários e do Estado, e o princípio da finalidade da Administração Pública.

1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, derivado do art. 137 da Constituição, dispõe:

"A Constituição e a lei definirão as atribuições dos órgãos que exercem o Poder Público, as quais devem ser desenvolvidas dentro dos limites que elas mesmas estabelecem."

Sob o império da lei, as atividades contrárias à lei estão sujeitas ao controle da jurisdição constitucional (art. 334) e dos tribunais administrativos (art. 259), que podem anulá-las.

A LOAP expressa o princípio da legalidade, vinculando-o à competência e estabelecendo a hierarquia das fontes do direito aplicável à Administração:

Art. 4º. A Administração Pública se organiza e atua sob o princípio da legalidade, pelo qual a atribuição, distribuição e exercício de suas competências estão sujeitas à Constituição da República Bolivariana da Venezuela, às leis e aos atos administrativos de caráter normativo, formal e materialmente válidos e previamente emitidos, com a finalidade de garantir e proteger as liberdades públicas consagradas ao povo.

O princípio da legalidade também é regulamentado como um dos princípios que fundamentam a Administração Pública, definida como "plenamente sujeita à lei e ao direito" (art. 141), sendo uma das principais atribuições do Poder Cidadão assegurar "o princípio da legalidade em todas as atuações da Administração Pública" (art. 274).

O art. 8 da LOAP, em consonância com o art. 7 da Constituição, dispõe que "todos os funcionários da Administração Pública estão obrigados a cumprir e fazer cumprir a Constituição". Toda autoridade, portanto, deriva e se exerce sob a Constituição.

2. Princípio da Responsabilidade dos Funcionários

O princípio da responsabilidade individual dos funcionários públicos no exercício do poder público, regulado no art. 139 da Constituição, dispõe:

"O exercício do Poder Público acarreta responsabilidade individual por abuso ou desvio de poder, ou por violação da Constituição ou da lei."

Esse princípio é repetido no art. 8 da LOAP em relação aos funcionários da Administração Pública. Nos casos de violação de direitos por ato ou omissão de funcionário público, o cidadão pode recorrer ao Ministério Público para que este promova as ações cabíveis (cível, trabalhista, militar, penal, administrativa ou disciplinar), conforme o art. 10 da LOAP. Também pode recorrer ao Provedor de Justiça, para que este solicite ao Ministério Público a propositura das ações e, ainda, para que o Provedor de Justiça requeira ao Conselho Moral Republicano a adoção de medidas em relação ao agente, conforme a lei.

A LOAP também estabelece o princípio da responsabilização, dispondo no art. 11 que as autoridades e os funcionários da Administração Pública são "responsáveis pelos atos que praticarem nos termos e condições determinados pela lei."

3. Princípio da Responsabilidade do Estado

Uma das inovações da Constituição de 1999 é a previsão expressa do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.

Art. 140: O Estado responderá patrimonialmente pelos danos que seus órgãos ou funcionários causem aos particulares ou às particulares, em violação da Constituição ou da lei, desde que o particular ou a particular comprove o dano, a atuação do órgão ou funcionário e a relação de causalidade entre uma e outra.

Esse princípio é reiterado no art. 14 da LOAP, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial do Estado. O art. 3º da LOAP define como "objetivo fundamental" da Administração Pública dar efetividade aos princípios e normas da Constituição, especialmente o art. 19, que garante a todas as pessoas o gozo dos direitos humanos "de forma progressiva e sem discriminação de qualquer tipo".

A Administração Pública, segundo o art. 5º da LOAP, deve garantir a efetividade dos direitos dos cidadãos em suas relações com ela, buscando a melhoria contínua dos procedimentos e serviços que presta, com padrões de qualidade adequados.

Princípios da Atividade Administrativa

Segundo o art. 141 da Constituição, a Administração Pública se fundamenta nos "princípios de honestidade, participação, celeridade, eficácia, eficiência, transparência, rendição de contas e responsabilidade no exercício da função pública, com plena subordinação à lei e ao direito". Esses princípios são repetidos no art. 12 da LOAP, que dispõe que a atividade da Administração Pública se desenvolverá com base neles.

  • Princípio da Simplificação: o art. 12 da LOAP prevê que a simplificação dos procedimentos administrativos será uma tarefa permanente da Administração Pública, buscando a eliminação de procedimentos desnecessários, em conformidade com a legislação. Esse princípio visa racionalizar os procedimentos, aumentando sua relevância, eficiência e utilidade, buscando maior celeridade e funcionalidade, reduzindo custos operacionais e melhorando as relações entre a Administração Pública e os cidadãos.
  • Princípio da Informatização: para cumprir os princípios da LOAP, os órgãos da Administração Pública devem utilizar as novas tecnologias da informação, como sistemas de informática, eletrônica e telecomunicações, em sua organização, funcionamento e relacionamento com os cidadãos (art. 12). Todos os órgãos da Administração Pública devem manter uma página na internet com informações relevantes (missão, organização, procedimentos, normas, serviços).
  • Princípio da Publicidade dos Atos: todos os regulamentos, decisões e atos administrativos em geral devem ser publicados no Diário Oficial da República ou, conforme o caso, no Diário Oficial do Estado, Distrito Metropolitano ou Município (art. 13). Esse princípio garante a publicidade dos atos administrativos de efeitos gerais (regulamentos) ou gerais (para vários administrados), que só produzem efeitos após a publicação.
  • Princípio da Subordinação aos Planos, Metas e Objetivos: os órgãos da Administração Pública devem respeitar as políticas, estratégias, metas e objetivos estabelecidos nos planos estratégicos e compromissos de gestão, adaptando suas atividades a esses instrumentos (art. 19).
  • Princípio da Eficácia: as unidades da Administração Pública devem buscar a efetivação dos objetivos e metas fixados nos planos e compromissos de gestão (art. 19), realizando a avaliação e o monitoramento do desempenho institucional e dos resultados alcançados (art. 18).
  • Princípio da Adequação dos Meios Financeiros aos Fins: a alocação de recursos deve obedecer às necessidades de funcionamento dos órgãos da Administração Pública para o alcance de suas metas e objetivos. A Administração Pública deve buscar o uso racional dos recursos materiais, humanos e orçamentários (art. 20). O art. 21 da LOAP define que o tamanho e a estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública devem ser proporcionais aos seus objetivos e finalidades, buscando o uso racional dos recursos estatais.
  • Princípio da Privatização: quando as atividades da Administração Pública, no exercício de funções públicas, puderem ser exercidas com maior economicidade e eficiência pelo setor privado ou pelas comunidades, essas atividades devem ser transferidas para eles, conforme a lei. A Administração Pública reserva-se o acompanhamento, a avaliação e o controle da gestão dos serviços transferidos (art. 20).
  • Princípio da Coordenação: as atividades dos órgãos da Administração Pública devem ser coordenadas para o alcance das metas e objetivos do Estado, sob o princípio da unidade orgânica (art. 23 da LOAP).
  • Princípio da Cooperação: segundo o art. 136 da Constituição, a Administração Pública Nacional, Estadual, Distrital e Municipal devem cooperar entre si e com os demais poderes públicos para a realização dos fins do Estado (art. 24). Essa cooperação se manifesta na:
    • Observância do exercício legítimo das competências de cada ente.
    • Consideração, no exercício das competências, de todos os interesses públicos envolvidos.
    • Fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento da atividade dos demais entes.
    • Prestação de cooperação ativa e assistência aos demais entes no exercício de suas competências.

Princípios da Competência

  • Indelegabilidade da Competência: a competência é intransferível, improrrogável e irrenunciável, não podendo ser objeto de acordo, salvo nos casos expressamente previstos em lei (art. 26).
    • Incompetência e Usurpação: qualquer ato praticado por órgão incompetente ou com usurpação de poder é nulo e seus efeitos são considerados inexistentes (art. 26 da LOAP). Esse princípio está em consonância com o art. 138 da Constituição, que dispõe que "a autoridade usurpada é ineficaz e seus atos são nulos".
    • Atribuição Genérica de Competência: quando uma norma atribui competência a um órgão da Administração Pública sem especificar a unidade administrativa competente, entende-se que a competência pertence à unidade administrativa com jurisdição sobre a matéria e o território, no segundo nível hierárquico do órgão (art. 27).
    • Desvio de Competência: a LOAP prevê mecanismos para evitar o desvio de competência: desconcentração, descentralização, avocacão, delegação e avocação.
    • Solução de Conflitos de Competência: quando um órgão se declara incompetente para apreciar um caso, deve encaminhá-lo ao órgão que considera competente. Se este também se declarar incompetente, a questão será resolvida pelo órgão hierarquicamente superior a ambos (art. 44).

Princípios Relativos à Organização Administrativa

  • Reserva Legal na Atribuição da Competência Organizacional: segundo o art. 15 da LOAP, os órgãos e entes da Administração Pública são criados, modificados e extintos pelos titulares da competência organizacional, conforme previsto na Constituição e na lei. A competência organizacional só pode ser atribuída pela Constituição ou por lei. A Constituição atribui à Assembleia Nacional a competência para criar órgãos da Administração Pública Nacional e definir sua competência genérica "sobre as matérias de competência nacional".
    • Competência para Organizar a Administração Pública Central: o Presidente da República, por meio de decreto, define o número, a organização e a competência dos ministérios e demais órgãos da Administração Pública Nacional, bem como a organização e o funcionamento do Conselho de Ministros, dentro dos princípios e diretrizes estabelecidos em lei (art. 236 da Constituição e Decreto nº 20).
      • Indicação da finalidade e definição das competências ou funções do órgão.
      • Determinação da forma de organização, sua localização na estrutura da Administração Pública e a atribuição de recursos humanos e financeiros.
      • Previsão de cargos e dotação orçamentária para seu funcionamento.
    • Requisitos para a Criação e Modificação de Órgãos e Entes: a criação de órgãos e entes administrativos deve atender aos seguintes requisitos (art. 16 da LOAP):
    • Princípio da Economicidade: não se podem criar novos órgãos que impliquem duplicação de funções de órgãos já existentes, sem que se extingam ou restrinjam as competências destes (art. 16).
    • Princípio da Simplicidade e Transparência da Organização Administrativa: a organização administrativa deve ser simples, transparente e acessível aos cidadãos, permitindo a resolução de seus problemas e o acesso às informações (art. 22).
    • Princípio da Hierarquia: os órgãos da Administração Pública são organizados hierarquicamente, de acordo com a distribuição vertical de poderes. Os órgãos de nível inferior estão sujeitos à direção, supervisão e controle dos órgãos de nível superior (art. 28 da LOAP).

Poderes Administrativos

Poderes da Administração Pública

Os poderes administrativos são prerrogativas exorbitantes, com força coercitiva e imperativa, conferidas pela Constituição e pelas leis à Administração Pública, para que esta possa moldar a esfera jurídica dos administrados, em prol do interesse público.

Por meio desses poderes, a Administração Pública assume uma posição de supremacia, podendo direcionar a vontade dos administrados e intervir em sua esfera privada, sempre visando o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.

A Administração Pública pode, em virtude de seus poderes, criar entidades ou órgãos (universidades, serviços autônomos), instituir tributos, impor sanções, editar atos normativos (regulamentos, decretos, instruções), desapropriar bens privados, entre outras medidas.

Poder Público Nacional

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A. - Poder Executivo:

A teoria de Montesquieu da divisão de poderes refere-se ao Legislativo , executivo e judiciário, corresponde ao "run" segundo a vontade geral do estado ou melhores leis. Existe uma relação estreita entre o Estado e da Administração Pública, como sempre, é e continua sendo do Poder Executivo, a razão é muitas vezes identificada com a Diretoria Executiva e é geralmente identificado executivo e do governo, onde o governo é a agricultura orgânica que constituem o ápice do poder central, isto é, os órgãos constitucionais que executam funções do Estado, de modo que, nesse sentido, tornar-se parte do governo não só executivo, mas também o Legislativo eo Judiciário, e sob esta tese no sistema legal da Venezuela, o governo iria integrar a Comissão Eleitoral eo Poder Cidadão.

Note que na maioria dos estados, independentemente da forma e regime adotado no caso da Venezuela, o regime presidencialista, o Poder Executivo é composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselho de Ministros e Ministros. Sempre que estes organismos geralmente têm poderes autônomos, mas, ao mesmo tempo são os mais altos organismos da administração pública estadual.

O Presidente

Na Venezuela, regida por um sistema de governo presidencial, que prevê que o Presidente é ao mesmo tempo Chefe de Estado Chefe do Executivo e prêmio nacionais concedidas como de acordo com a Constituição de dirigir a ação do governo não é explicado claramente que é o mais alto hierarca da Administração Pública, no entanto, o coordenador instrui a Administração Pública para esta atividade e deve ser investido com o máximo personagem principal. Por outro lado, pode nomear e destituir o vice-presidente executivo e de Ministros.

A Constituição de 1999, criando dois novos poderes no nacional-transformado profundamente a organização do poder público, como chamada para a reorganização dos já existentes e estabelecer as diretrizes básicas do (cidadão e eleitoral) novo

Constitucional, obviamente influenciado mais fortemente no poder executivo, como é conhecido, que inclui funções orgânicas e administrativas do governo, na medida em que os poderes de organização, nos casos previstos nessas disposições, de reserva legal nas constituições anteriores foi transferido para o Presidente da República, assim, modificar o sistema existente, a fim de facilitar e agilizar a administração pública, entendida como uma organização ao serviço dos cidadãos

Além dos poderes conferidos ao presidente pela Constituição, a LOAP atribuído ao Presidente dirigir a Central de Administração Pública da Autoridade Nacionalanálise para concluir que há muito poucas funções administrativas que são atribuídas ao Presidente da República como um único juiz ou algumas palavras sozinho.

Há outros poderes conferidos ao Presidente do Conselho de Ministros e do Vice-Presidente:

a) Estado de Direito: O poder de regular a totalidade ou parte da lei, sem alterar o espírito objetivo, ou a razão. Os regulamentos emitidos ao abrigo deste prêmio são os regulamentos chamados de execução ou executivo para facilitar a implementação de leis e completar a sua presectos.

b) Negociação de Empréstimos: As operações que são de crédito destinadas a mobilização de recursos ou fundos de investimento produtos, servir casos de clara necessidade nacional, incluindo o fornecimento de títulos para o BCV. operações de mercado aberto e isso não poderia controlar qualquer empréstimo, sem o consentimento do NA

c) Créditos Adicionais: Qual é a aprovar orçamento adicional autorização dotações do AN, a implementação deste orçamento deve ser executado dentro dos limites de custos aprovada, o que significa que o executivo não deve fazer qualquer despesa que não é aprovados na lei orçamentária, mas a possibilidade de ordenar despesas não determinadas de emergência previsto em lei, o executivo nacional pode declarar empréstimos adicionais.

d) Os contratos de Interesse Público Nacional: Os contratos de serviço público permitido pela Constituição e leis, e será feita em nome da República ou pelo Vice-Presidente ou o Procurador-Geral da República se o Executivo instruções pode ter transmitido isso.

Com o vice-presidente ou ministros do Poder

a) Administração do Tesouro Nacional: Inclui rendimentos de propriedade e dívidas que compõem os ativos e passivos da nação . A direção suprema e administração deste é para o Presidente que a exerce através dos ministros e cada um é responsável pela supervisão e cuidado dos bens nacionais atribuído ao seu ministério.

b) Convenções de Governadores: O presidente reúne-se as oportunidades que considerar conveniente a todos os governadores dos estados para uma melhor coordenação de planos e tarefas administrativas e esta chamada é feita pelo Ministério do Interior e Justiça.

c) Contingente Militar: O Presidente da República através dos escritórios do Interior, da Justiça e Defesa irá definir as duas primeiras semanas de Outubro de cada ano, a quota anual para o exército regular e da Marinha para cada estado, e servir base para a linha e chama para a incorporação das Forças Armadas.

Vice-Presidente

É a autoridade directa e imediata do Presidente da República, na sua qualidade de Chefe do Executivo, ele é responsável por exercer funções de governo e administração em que a estátua e corresponde a Vice-Presidente Executivo coordenar a Administração Nacional seguintes Pública instruções do Presidente que se estendem a todos os órgãos e organismos da Administração Pública Nacional e do fracasso destas pode ter consequências graves como o Vice-Presidente é o oficial que monopoliza o poder de propor ao Presidente da República a nomeação ea exoneração dos ministros. Não é possível estabelecer uma relação hierárquica entre o Vice-Presidente e Ministros sendo que ambos estão diretamente sob o Presidente da República e ter o mesmo status de membros do gabinete, são suscetíveis a votos de confiança.

- Poder Legislativo:

Importante, a assembléia nacional, um baixo nível , executa funções administrativas eminentemente, especialmente quando se trata de transmissões de eventos relativos à sua organização e funcionamento como para ditar as suas regras e aplicar sanções no estabelecimento, o organização de serviços de sua segurança interna e execução de resoluções relativas ao seu funcionamento ea organização da gestão.

- Poder Judiciário :

Comprar uma série de órgãos como a Diretoria Executiva do Comitê Judiciário da Magistratura, a Inspecção-Geral de Justiça, os tribunais disciplinar, entre outros, que são funções essencialmente administrativas no exercício de tais funções é desenvolvido e administra o orçamento, poder disciplinar é exercido e conseguiu recursos.

D - Poder Cidadão:

Este poder corresponde a preservar a ética pública e moral propriedade, pública administrativa e do princípio da legalidade, bem como promover a educação,solidariedade, liberdade , democracia, responsabilidade e trabalho; est5a são basicamente funções de controle e defesa são todas as luzes.

- Poder Eleitoral:

Ela cai como o nome indica funções eleitorais, ou seja, é principalmente a organização, direção, supervisão e gestão de processos nas eleições e referendos e relação com a referendos.

- Poder público do Estado:

  • Conselhos legislativas exercem funções administrativas, é geralmente confinado aos poderes internos relativos à sua organização e funcionamento, no exercício de tais funções dita as suas regras e debates feitas as nomeações e remoções de sua equipe .
    • Poder Legislativo:
    • Poder Executivo:

Este seu poder para implementar as leis promulgadas pelas atividades do poder executivo na prestação de serviços de polícia, administração e fornecimento de papel selado, selo, gestão e manutenção de portos e aeroportos, gestão e manutenção de estradas terreno impostos estaduais, e todos os actos relativos à sua organização e do sistema de pessoal.

Poder Público Municipal

    • Poder Legislativo: Os conselhos exercem funções administrativas, mas em baixo nível, especialmente as atividades relativas à sua organização e funcionamento, no exercício de tais funções ditar as suas regras de procedimento e de debate, os acordos de ditar, nomear e destituir funcionários.
    • Poder Executivo: Cabe ao Poder Executivo, executar as leis ou decretos aprovada pelo conselho. Através das funções administrativas são tratadas de necessidades diretas e imediatas pública dos habitantes do município, tais como a prestação de serviços de água de abastecimento, eletricidade , gás domésticos, urbanos e domésticos, cemitério,mercados públicos, serviços de polícia e todas as atividades relacionadas com a sua organização, funcionamento e sistema de pessoal

O Administrador, Deveres, Direitos e Garantias do presente:

Administradores: Administração sujeito passivo, eles são indivíduos sob a jurisdição do Estado em regimes democráticos, ao contrário do que acontece em regimes totalitários, os diretores eleitos antes de seus gerentes, que nada mais são do que os seus líderes, embora em alguns países e, sob reserva de lembrar até o fim das suas funções.

Direitos, Deveres e Garantias dos administradores:

  • Princípio do Serviço Público de indivíduos: de acordo com artigo 5 º do LOAP Administração Pública servirá indivíduos, reunidos a satisfação de suas necessidades e melhoria dos procedimentos e serviços em conformidade com as políticas definido para a eficácia dos objectivos que devem ser da Administração Pública em relação à particular, note que a Constituição da República Bolivariana da Venezuela no artigo 144 reafirma e reforça a discussão na Seção 5 do LOAP.
    • Garantias devem ser oferecidos a Administração Pública Privada: Segundo o artigo 6 (LOAP) corresponde em detalhes para o princípio da simplificação e que essas garantias têm a intenção de agilizar a papelada feito por indivíduos antes da administração pública, melhorar a relevância, eficiência e utilidade para obter maior velocidade e funcionalidade em si, reduzir as despesas operacionais, economia de orçamento, para cobrir déficits fiscal e melhorar as relações entre a administração pública com os cidadãos, e desenvolver seus negócios e sua organização.
    • Direitos privados nas suas relações com o público: Qualquer cidadão tem direito ao tempo para a apresentação de uma vontade este processo ser informado sobre o processamento administrativo da mesma, e que a equipe realiza o processo, além de o indivíduo poderá solicitar originais e cópia autenticada do documento de processados ​​e acessar os arquivos como indicado na Constituição Bolivariana da Venezuela, a Administração Pública tem a obrigação de tratar com respeito e deferência para com o indivíduo, bem como salvaguardar os direitos dos indivíduos no processo. O indivíduo tem direito ao esgotamento dos recursos administrativos através das medidas administrativas e judiciais para defender seus interesses contra atos ou omissões da Administração Pública, conforme exigido por lei.

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