Direito Administrativo: Concessões e Propriedade

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PPP: Regime Jurídico e Remuneração

Regime jurídico das concessões: comum, patrocinada, administrativa.

Contraprestações: é a remuneração paga pelo Poder Concedente em virtude da prestação do serviço pelo concessionário, sendo efetivamente remunerado quando efetivamente prestado. Não cabe pagamento da contraprestação em obra. Podem ser: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, direitos sobre bens públicos, direitos sobre a administração pública, qualquer negócio permitido por lei.

Aporte de Recursos: é uma subvenção (ou seja, um direito em dinheiro) de fomento nacional, para minimizar o endividamento dos concessionários, só poderá ser aplicado em bens reversíveis. O subsídio é o aporte de recursos, é o valor para os bens reversíveis. Se o edital estabelece que há dinheiro a ser disponibilizado para os licitantes, é possível o aporte da concessão comum.

Formas de remuneração:

  • Concessão comum: tarifas do usuário, e subsídios para construção (que é um tipo de aporte);
  • PPP: tarifa, contraprestação e aporte de recursos.

Concessão de Uso de Bens Públicos

Privatização: é a alteração legislativa que exclui uma determinada atividade do rol de atividades que compõem o conceito de serviço público, o que a transforma em uma atividade econômica.

Intervenção na Propriedade Privada

Com base no princípio da supremacia do interesse público, pode o Estado extinguir e reduzir direitos de propriedade dos indivíduos. As modalidades são:

  • i) Desapropriação;
  • ii) Servidão administrativa;
  • iii) Requisição administrativa;
  • iv) Tombamento;
  • v) Limitação administrativa;
  • vi) Ocupação temporária.

Desapropriação: ato imperativo e unilateral, transfere a propriedade privada ao patrimônio público, com a finalidade de atender ao interesse público mediante prévia indenização. A propriedade não pode ser exercida de maneira irresponsável. Plano diretor é a organização dos municípios, devendo haver sua observância no tocante ao descumprimento da função social do imóvel. Sendo:

  • a) não edificado,
  • b) não utilizado,
  • c) subutilizado.

Quando encontrado algum imóvel que descumpra os requisitos, começa-se a aplicar as sanções, sendo:

  • i) notificação para a edificação ou parcelamento,
  • ii) aplica-se o aumento do IPTU progressivamente,
  • iii) desapropriação sanção ocorre com títulos da dívida pública resgatáveis em 10 anos.

Na propriedade rural, trata-se de tomar propriedade de um latifúndio improdutivo. O não atendimento à função social gera a sua imediata desapropriação.

Expropriação:

  • i) exploração de trabalho escravo e
  • ii) plantação de culturas ilícitas.

A sanção é a expropriação sem indenização.

Destinações interesse público:

  • Utilidade Pública: (se aplica à desapropriação que transferiu uma propriedade privada para patrimônio público.)
  • Necessidade Pública: (se aplica à desapropriação que transferiu uma propriedade privada para patrimônio público.)
  • Interesse Social: (aplica-se à desapropriação que retira a propriedade privada, passando-a ao patrimônio público com o fim de destiná-la a terceiros.)

Decreto de Desapropriação:

  • i) submete o bem à força expropriatória,
  • ii) marca o estado do bem,
  • iii) inicia a contagem da caducidade e
  • iv) concede ao Estado o direito de penetração.

Execução do decreto de desapropriação:

  • i) Administrativa: assina proposta; Estado transfere o dinheiro; particular transfere a propriedade.
  • ii) Judicial: ocorre quando o particular não aceita a proposta do Estado e este ajuíza ação de desapropriação.

Competência para desapropriação:

  • Ato imperativo: ato de declarar a expropriação da propriedade privada realizada pelos chefes do Poder Executivo, agências reguladoras e o Poder Legislativo por meio de lei de efeito concreto.

Finalidade: Interesse público, necessidade/utilidade pública, interesse social. Se a finalidade for desvirtuada, haverá um vício chamado tredestinação (desvio de finalidade): causa a venda do imóvel e o direito de preferência ao antigo proprietário.

Desapropriação Indireta: É um fato, porque não existe autorização em lei para a sua prática, configurando uma invasão de terra, que não respeitou o procedimento de desapropriação. Dessa forma, conclui-se que a desapropriação indireta não é um ato administrativo. O remédio para a desapropriação indireta são as ações possessórias.

Servidão Administrativa

É um ônus real incidente sobre a propriedade privada (imóvel), por meio do qual o Poder Público impõe ao particular a obrigação de suportar uma utilidade pública em sua propriedade, que, na maior parte das vezes, restringirá o seu direito de uso e gozo, podendo ser indenizada, caso acarrete prejuízo. Utiliza apenas um “pedaço” do imóvel do particular. O particular não perde o imóvel, mas tem seu uso e gozo limitado. O Poder Público deverá uma indenização, contanto que seja comprovado o dano. O particular continua podendo dispor do bem.

Requisição Administrativa

É um ato unilateral, imperativo e executório, por meio do qual o Poder Público obriga o particular a prestar serviços ou disponibilizar bens para o atendimento de necessidades públicas urgentes, podendo ser indenizado caso seja comprovado dano, sempre em momento posterior.

Tombamento

É um ato unilateral e imperativo, por meio do qual o Poder Público cria para o particular a obrigação de não modificar as características de sua propriedade, bem como cria o dever de conservação dessa propriedade visando preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico da sociedade, cabendo indenização se houver dano.

Limitação Administrativa

É uma regra geral e abstrata que limita o uso de bens particulares, visando o bem-estar coletivo, não gerando direito à indenização. Um exemplo clássico de limitação administrativa é o rodízio de carros.

Ocupação Temporária

É o poder que goza o Estado de ocupar terrenos particulares para guardar materiais e equipamentos necessários à execução de obras públicas. Pode gerar dano e, portanto, pode gerar indenização.

Bem Público: Regime e Afetação

É todo aquele que pertença ao Estado ou que esteja afetado à prestação de um serviço público, mesmo que pertencente a ente privado. São sempre os bens da Administração Direta e Indireta.

Regime jurídico:

  • i) Bens públicos: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade;
  • ii) Bens privados: alienabilidade, prescritibilidade, penhorabilidade.

Afetados: bens destinados ao atendimento do interesse público.

Desafetados: bens públicos que não possuem uma destinação de interesse público.

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