Direito Administrativo I - Ato Administrativo e sua Extinção

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P2 – Direito Administrativo I

Ato Administrativo:

É um ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas.

Características dos Atos Administrativos:

A doutrina apresenta 3 características:

  1. Presunção de legitimidade e de veracidade: O ato administrativo, presumidamente, está de acordo com a ordem jurídica e os fatos narrados no ato administrativo presumem-se verdadeiros. Justificada pelo fato de que a própria boa-fé é presumida. Obs.: a própria inversão é a do ônus da prova.
  2. Imperatividade: A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.
  3. Autoexecutoriedade: A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial. A autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a exigibilidade + executoriedade.

Extinção dos atos administrativos:

  1. Normal ou natural: quando o ato é extinto após produzir seus efeitos ou tiver um prazo, e esse prazo acaba.
  2. Subjetiva: quando o sujeito que se beneficia do ato administrativo desaparece, o ato desaparece também.
  3. Objetiva: extinção do ato por desaparecimento do objeto.
  4. Por manifestação de vontade do particular (renúncia e recusa): o ato é extinto pois o próprio interessado não quer o ato administrativo. Na renúncia, o ato administrativo chega a produzir alguns efeitos, o particular começa a se beneficiar do ato, e depois de um tempo, renuncia, não querendo mais o ato, e na Recusa, o particular recusa o ato administrativo antes de começar a se beneficiar.
  5. Por manifestação de vontade da Administração:
  • Caducidade: o ato administrativo vai ser extinto por...

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