Direito Administrativo: Objeto, Relações e Regime Jurídico
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Objeto de Estudo do Direito Administrativo
O objeto de estudo do Direito Administrativo evoluiu, abrangendo desde normas administrativas até os sujeitos e funções do Estado. Seu estudo é dinâmico, acompanhando a atividade administrativa e o desenvolvimento do Estado.
Pode ser compreendido pelas relações jurídicas da Administração Pública:
- Relações entre entes da administração e entre entes e seus agentes ou órgãos (regidas pelo Direito Administrativo).
Ex.: Ministérios e a Presidência da República; INCA e IBAMA.
4 – Relação do Direito Administrativo com Outros Ramos Jurídicos
O Direito Administrativo tem forte ligação com o Direito Constitucional, que estabelece suas bases. A Constituição define princípios da Administração Pública (art. 37), normas sobre servidores (arts. 39 a 41) e competências do Executivo (arts. 84 e 85). Também aborda desapropriação, concessões, contratos, licitações e responsabilidade do Estado.
Com o Direito Processual, relaciona-se pela figura do processo, com princípios comuns como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Processos administrativos acusatórios aplicam normas do processo penal.
O Direito Civil prevê normas que consideram o Estado como parte, com prerrogativas como prazo em dobro (art. 183, CPC) e duplo grau de jurisdição (art. 496, I e II, CPC).
A relação com o Direito Penal se dá pelos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 326, CP) e normas penais em branco.
Com o Direito Tributário, há conexões no poder de polícia (art. 145, II, CF) e normas de arrecadação. O Direito do Trabalho se relaciona na fiscalização e no recrutamento de servidores pelo regime trabalhista.
Há relações com os Direitos Civil e Comercial, com a teoria dos atos jurídicos e contratos sendo aplicada supletivamente. O Estado pode criar empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 173, § 1º, CF). A Lei de Falências exclui entidades administrativas.
5 – Regime Jurídico-Administrativo
O regime jurídico-administrativo considera o regime jurídico como categoria básica, com foco nos interesses da sociedade. Caracteriza-se pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.
Função Administrativa
A função administrativa é identificada por critérios subjetivos (agente), objetivos materiais (conteúdo) e objetivos formais (regime jurídico). Nenhum critério isolado é suficiente.
A função administrativa é exercida pelo Estado ou seus delegados, sob regime de direito público, visando os fins da ordem jurídica. Diferencia-se da função legislativa (criação do direito) e jurisdicional (composição de litígios), focando na gestão dos interesses coletivos.
Embora o Poder Executivo seja o administrador principal, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem atividades administrativas em suas organizações internas.
7 – Administração Pública em Sentido Amplo e Estrito
Em sentido amplo, a Administração Pública abrange planejamento, comando, direção e execução da atividade administrativa. Inclui órgãos de governo (diretrizes) e órgãos administrativos (execução). Sob prisma objetivo, abrange função política e administrativa.
Em sentido estrito, corresponde apenas aos órgãos administrativos e à função administrativa, excluindo órgãos de governo e função política.
8 – Órgãos Governamentais vs. Órgãos Administrativos
Órgãos governamentais realizam atos de governo, com base na Constituição, sem parâmetros prévios de controle. Conduzem políticas e estratégias do Governo, com maior discricionariedade. Exemplos: indulto, permissão para forças estrangeiras, autorização para ausência do Presidente.
O Judiciário não controla os critérios governamentais dos atos políticos, pois há várias alternativas lícitas.
9 – Políticas Públicas e Órgãos
Órgãos governamentais elaboram e definem políticas públicas, enquanto órgãos administrativos executam essas diretrizes e programas.
10 – Estudo dos Órgãos Governamentais e Administrativos
O estudo dos órgãos governamentais é destaque no Direito Constitucional, enquanto o Direito Administrativo foca nos órgãos administrativos e suas situações jurídicas.
A Administração Pública, em sentido amplo, abrange órgãos governamentais e administrativos, bem como função política e administrativa.
11 – Administração Pública em Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico
A Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, refere-se ao conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam atividades administrativas. Não se confunde com os Poderes do Estado, especialmente o Executivo.
No direito brasileiro, o artigo 4º do Decreto-lei nº 200/67 enumera os entes da Administração Pública: administração direta (Presidência e Ministérios) e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
12 – Administração Pública em Sentido Material, Objetivo ou Formal
Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange atividades para atender necessidades coletivas, correspondendo à função administrativa do Executivo. Inclui fomento, polícia administrativa e serviço público.
13 – Uso do Termo Administração Pública
Estudiosos do Direito Administrativo usam o termo Administração Pública tanto em sentido objetivo quanto subjetivo. Há consenso sobre a duplicidade de sentidos, devido à variedade de tarefas e executores. Celso Antônio Bandeira de Melo foca no direito público subjetivo e no interesse público.