Direito Administrativo: Organização, Poderes, Atos e Responsabilidade
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Organização Administrativa
Prestação da Atividade Administrativa
Prestação Centralizada: realizada pelos entes políticos (União, Estado, Município, DF).
Prestação Descentralizada: administração particular, existe uma nova pessoa física ou jurídica que irá prestar o serviço.
Observação: Na descentralização há controle, mas não existe hierarquia (por se tratar, muitas vezes, de outro órgão respondendo pelo serviço prestado). Já na desconcentração há relação de hierarquia (pois é criado um novo órgão dentro da administração atual).
Descentralização Administrativa
- Outorga: transferência da titularidade e da execução do serviço. Realizada apenas mediante lei e só dá direito a transferir para pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas).
- Contrato: particulares (concessão e permissão).
- Ato Unilateral: particulares (autorização).
Administração Direta
- Teoria do Mandato: entre o Estado e seus agentes é celebrado um contrato de mandato.
- Teoria da Representação: similar à tutela e à curatela. Tem como característica a representação de um incapaz.
Administração Indireta
- É detentora de personalidade jurídica, de autonomia técnica, administrativa e financeira e ainda possui patrimônio e receita própria.
- Autarquias em Regime Especial: possuem algumas peculiaridades** (universidades públicas).
** Gozam de autonomia funcional, seus dirigentes são escolhidos pelos próprios membros para cumprir mandato e possuem maior independência em relação ao ente federativo. - Fundação Pública de Direito Privado: recebe dinheiro da iniciativa privada.
Observação: Nenhuma organização administrativa pode ter como finalidade o lucro.
- Não gozam de prerrogativas processuais;
- Contratos civis;
- Não gozam do regime de Fazenda Pública.
Entes de Cooperação: colaboram com o Estado prestando serviço público (SESI, SESC).
Poderes Administrativos
Instrumentos concedidos ao Estado para que seja possível o alcance do interesse público. São 6:
- Poder Vinculado: quando a lei não dá margem de escolha ao agente público;
- Poder Discricionário: quando há margem de escolha ao agente nos limites da lei;
- Poder Normativo: poder de estabelecer normas gerais ou abstratas (diferente do poder legislativo);
- Poder Hierárquico: poder de estruturação da administração;
- Poder Disciplinar: poder de estabelecer punições;
- Poder de Polícia: poder de restrição de direitos e liberdades individuais na busca do interesse coletivo.
Atos Administrativos
Manifestação de vontade do Estado no intuito de realizar o interesse público, em conformidade com a supremacia do interesse público sobre o privado.
Elementos do Ato Administrativo (COFIMOB)
- Competência: o sujeito que irá realizar o ato administrativo deve ser um agente público competente. A competência depende de previsão legal, é irrenunciável, inegociável, imprescritível, improrrogável e pode ser delegada ou avocada em situações excepcionais.
- Forma: deve atender à forma prevista por lei. Devem ser escritos, mas se a lei autorizar a realização de outra forma, pode ser praticada de forma diversa (gestos do agente de trânsito).
- Motivo: fatos e fundamentos que justificam o ato.
- Objeto: é o resultado prático do ato. Aquilo que o ato faz em si mesmo.
- Finalidade: aquilo que se quer com o ato. Deverá ser sempre uma razão de interesse público, caso contrário é considerado o desvio de finalidade.
Observação: O Poder Judiciário pode rever qualquer ato administrativo no que diz respeito ao controle de legalidade.
- Autoexecutoriedade: o ato deverá ser executado assim que for identificada a necessidade de atuação;
- Imperatividade: o ato deverá ser executado a todo custo.
- Válido: quando atende aos requisitos.
- Eficaz: quando está pronto para produzir seus efeitos.
Extinção dos Atos Administrativos
Os atos podem ser extintos em duas situações:
- Revogação: quando o ato é retirado em razão de sua inconveniência (o ato só poderá ser revogado pela Administração).
Responsabilidade Administrativa
Histórico da Responsabilidade
- 1ª Fase: Fase de irresponsabilidade do Estado (o Estado não errava);
- 2ª Fase: Responsabilidade civil com necessidade de previsão legal expressa;
- 3ª Fase: Responsabilidade civil subjetiva – quando se comprova dolo ou culpa;
- 4ª Fase: Responsabilidade subjetiva por culpa do serviço – necessária a comprovação da má prestação do serviço.
Responsabilidade Objetiva do Estado
Não depende de comprovação de ilicitude, basta a ocorrência dos elementos (conduta, dano e nexo causal).
- Por Ato Ilícito: Princípio da Legalidade.
- Por Ato Lícito: Princípio da Isonomia (dano anormal e específico).
Excludentes da Responsabilidade do Estado
Situações em que haja ausência de um dos elementos. Ocorre quando o dano deriva de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
- Acidente de Trânsito (Seguro DPVAT).
- Custódia (para pessoas e bens).
- Danos Ambientais a partir de conduta comissiva do Estado.
Responsabilidade por Obras Públicas
Em casos de má execução da obra:
- Obra estiver sendo executada pelo Estado – responsabilidade objetiva do Estado;
- Obra realizada por um empreiteiro – responsabilidade subjetiva do empreiteiro e subsidiária do Estado.