Direito Administrativo: Organização, Poderes, Atos e Responsabilidade

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Organização Administrativa

Prestação da Atividade Administrativa

Prestação Centralizada: realizada pelos entes políticos (União, Estado, Município, DF).

Prestação Descentralizada: administração particular, existe uma nova pessoa física ou jurídica que irá prestar o serviço.

Observação: Na descentralização há controle, mas não existe hierarquia (por se tratar, muitas vezes, de outro órgão respondendo pelo serviço prestado). Já na desconcentração há relação de hierarquia (pois é criado um novo órgão dentro da administração atual).

Descentralização Administrativa

  • Outorga: transferência da titularidade e da execução do serviço. Realizada apenas mediante lei e só dá direito a transferir para pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas).
  • Contrato: particulares (concessão e permissão).
  • Ato Unilateral: particulares (autorização).

Administração Direta

  • Teoria do Mandato: entre o Estado e seus agentes é celebrado um contrato de mandato.
  • Teoria da Representação: similar à tutela e à curatela. Tem como característica a representação de um incapaz.

Administração Indireta

  • É detentora de personalidade jurídica, de autonomia técnica, administrativa e financeira e ainda possui patrimônio e receita própria.
  • Autarquias em Regime Especial: possuem algumas peculiaridades** (universidades públicas).
    ** Gozam de autonomia funcional, seus dirigentes são escolhidos pelos próprios membros para cumprir mandato e possuem maior independência em relação ao ente federativo.
  • Fundação Pública de Direito Privado: recebe dinheiro da iniciativa privada.

Observação: Nenhuma organização administrativa pode ter como finalidade o lucro.

  • Não gozam de prerrogativas processuais;
  • Contratos civis;
  • Não gozam do regime de Fazenda Pública.

Entes de Cooperação: colaboram com o Estado prestando serviço público (SESI, SESC).

Poderes Administrativos

Instrumentos concedidos ao Estado para que seja possível o alcance do interesse público. São 6:

  • Poder Vinculado: quando a lei não dá margem de escolha ao agente público;
  • Poder Discricionário: quando há margem de escolha ao agente nos limites da lei;
  • Poder Normativo: poder de estabelecer normas gerais ou abstratas (diferente do poder legislativo);
  • Poder Hierárquico: poder de estruturação da administração;
  • Poder Disciplinar: poder de estabelecer punições;
  • Poder de Polícia: poder de restrição de direitos e liberdades individuais na busca do interesse coletivo.

Atos Administrativos

Manifestação de vontade do Estado no intuito de realizar o interesse público, em conformidade com a supremacia do interesse público sobre o privado.

Elementos do Ato Administrativo (COFIMOB)

  • Competência: o sujeito que irá realizar o ato administrativo deve ser um agente público competente. A competência depende de previsão legal, é irrenunciável, inegociável, imprescritível, improrrogável e pode ser delegada ou avocada em situações excepcionais.
  • Forma: deve atender à forma prevista por lei. Devem ser escritos, mas se a lei autorizar a realização de outra forma, pode ser praticada de forma diversa (gestos do agente de trânsito).
  • Motivo: fatos e fundamentos que justificam o ato.
  • Objeto: é o resultado prático do ato. Aquilo que o ato faz em si mesmo.
  • Finalidade: aquilo que se quer com o ato. Deverá ser sempre uma razão de interesse público, caso contrário é considerado o desvio de finalidade.

Observação: O Poder Judiciário pode rever qualquer ato administrativo no que diz respeito ao controle de legalidade.

  • Autoexecutoriedade: o ato deverá ser executado assim que for identificada a necessidade de atuação;
  • Imperatividade: o ato deverá ser executado a todo custo.
  • Válido: quando atende aos requisitos.
  • Eficaz: quando está pronto para produzir seus efeitos.

Extinção dos Atos Administrativos

Os atos podem ser extintos em duas situações:

  • Revogação: quando o ato é retirado em razão de sua inconveniência (o ato só poderá ser revogado pela Administração).

Responsabilidade Administrativa

Histórico da Responsabilidade

  • 1ª Fase: Fase de irresponsabilidade do Estado (o Estado não errava);
  • 2ª Fase: Responsabilidade civil com necessidade de previsão legal expressa;
  • 3ª Fase: Responsabilidade civil subjetiva – quando se comprova dolo ou culpa;
  • 4ª Fase: Responsabilidade subjetiva por culpa do serviço – necessária a comprovação da má prestação do serviço.

Responsabilidade Objetiva do Estado

Não depende de comprovação de ilicitude, basta a ocorrência dos elementos (conduta, dano e nexo causal).

  • Por Ato Ilícito: Princípio da Legalidade.
  • Por Ato Lícito: Princípio da Isonomia (dano anormal e específico).

Excludentes da Responsabilidade do Estado

Situações em que haja ausência de um dos elementos. Ocorre quando o dano deriva de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

  • Acidente de Trânsito (Seguro DPVAT).
  • Custódia (para pessoas e bens).
  • Danos Ambientais a partir de conduta comissiva do Estado.

Responsabilidade por Obras Públicas

Em casos de má execução da obra:

  • Obra estiver sendo executada pelo Estado – responsabilidade objetiva do Estado;
  • Obra realizada por um empreiteiro – responsabilidade subjetiva do empreiteiro e subsidiária do Estado.

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